Edição nº 77/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de abril de 2014
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE ABRIL DE 2014
Juiz de Direito: Carlos Divino Vieira Rodrigues
Diretora de Secretaria: Fernanda de Oliveira Brito Blom
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 11711/91 - Usucapiao - R: ESPOLIO DE ELISIARIO RUFINO DE SOUZA. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. A: JOVITA
LOPES GROSSI. Adv(s).: DF001000 - Alcino Guedes da Silva. R: JOSE RORIZ AGUIAR E OUTRA. Adv(s).: GO05005B - Valcy Nazareno Roriz.
R: MESSIAS DUARTE DE SOUZA. Adv(s).: DF001645 - Wolls Roosevelt de Alvarenga. R: SEBASTIAO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R:
ESPOLIO DE CANDIDA M. DE QUEIROZ. Adv(s).: DF019396 - Dilson Carvalho da Cunha. R: JOSE CAMAPUM DE CARVALHO E OUTRA.
Adv(s).: DF01098A - Alberto Crispim Goncalves. R: NOVACAP. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos, DF007573 - Luiz Paulo
Ferreira. R: TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente Augusto Jungmann, DF004433 - Arazy Ferreira dos Santos. R: DF. Adv(s).: DF009038 Marilucia Santos Silva. R: EIXO CONST. E COM. LTDA. Adv(s).: DF000564 - Salomao Herculano Szervinsk, Nao Consta Advogado. A: MARCELO
HENRIQUE GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: FRANCINE CLAUDIA GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos
Ronna. A: MONICA VITORIA GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: VALERIA CRISTINA GROSSI. Adv(s).: DF021582 Elson dos Santos Ronna. A: ALEXANDRE AUGUSTO NEGRAO GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: PATRICIA HELENA
GROSSI FONSECA. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: FLAVIA MARIA GROSSI PEREZ. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos
Ronna. A: ADRIANA PAULA GROSSI. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna. A: JHONATAN MORENO FERREIRA GROSSI. Adv(s).:
DF021582 - Elson dos Santos Ronna, Proc(s).: PR-RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA, PR-ISRAEL PINHEIRO TORRES JUNIOR.
Fl. 2736. Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 5 dias. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 24/04/2014 às 14h18. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2014.01.1.057622-3 - Interdito Proibitorio - A: ALICE ALEXANDRE COSTA. Adv(s).: DF007245 - Jose Paulino Neto. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de interdito proibitório ajuizado por ALICE ALEXANDRE COSTA em desfavor do DISTRITO
FEDERAL. Busca a parte autora proteção possessória em face do ente federado. Numa análise preliminar observo que petição de ingresso
deixou de atender integralmente os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 283 do CPC, a petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da
substância do ato (art. 366 CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir (RESP 114052/PB). Os
documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 396 CPC). Dessa forma, deve
a parte autora demonstrar que a área para a qual busca a proteção possessória é, de fato, particular, até mesmo para possibilitar a adequada
análise da via processual eleita. Incontroverso, de outro lado, que em se tratando de área pública, os interditos possessórios não se revelam
processualmente adequados, devendo a parte autora adequar a via eleita a fim de buscar a tutela inibitória pretendida. A esse respeito, confirase: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO POSSESSÓRIO. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Interdito possessório não é meio processual adequado para impugnar o exercício do poder de polícia administrativa, porquanto ele não traduz
ofensa à posse, implicando, no caso, o condicionamento da realização da obra ao prévio licenciamento administrativo, sob pena de demolição,
conforme previsão legal. 2. A falta de interesse processual enseja o indeferimento da inicial. (Acórdão n.472669, 20080110002970APC, Relator:
FERNANDO HABIBE, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/12/2010, Publicado no DJE: 19/01/2011. Pág.: 70) Ademais, a parte autora deixou
de juntar qualquer documento que demonstre a turbação ou esbulho iminente, consoante exigido pelo art. 932 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, faculto a emenda para que a parte autora, atenta à teoria da substanciação da causa de pedir, descreva e demonstre o contexto
fático em que as partes se encontram envolvidas, trazendo, também, os documentos necessários à propositura da demanda. A emenda deve
vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça com todos os requisitos do art. 282 do Código de
Processo Civil, acompanhada de cópia para contrafé. Prazo: 10 (dez) dias, pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às 17h11.
Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.057677-9 - Procedimento Ordinario - A: HAROLDO ALEXANDRE MIZIARA FERNANDES. Adv(s).: DF013694 - Mario
Batista. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Os fundamentos trazidos com a inicial não indicam em
que consiste a ilegalidade do ato administrativo que se está a impugnar. Em princípio, por força do disposto no art. 182 da Constituição Federal,
inserem-se entre as atribuições dos requeridos o poder/dever de fiscalizar e disciplinar a ocupação do solo urbano para fins de moradia, bem
ainda todo o planejamento urbano e políticas públicas de proteção ambiental. Noutra direção, os atos administrativos que emanam do poder de
polícia se revestem de autoexecutoriedade, de modo que assim não estão sujeitos a uma valoração discricionária pelo Poder Judiciário, para que
adquiram eficácia. Somente cabe ao Poder Judiciário, no regime democrático da separação dos poderes, reapreciar os atos administrativos sob
o enfoque da sua legalidade estrita. Por sua vez, a fruição do direito social de moradia (CF, art. 6º), numa primeira análise, não está à mercê da
potestatividade do interessado, como direito subjetivo que não se submete a qualquer condição voltada a garantir o interesse público. A realização
dos direitos sociais em geral exige a formulação de políticas públicas construídas com base nos princípios constitucionais do art. 37, além de
obediência a premissas particulares estabelecidas por lei, de modo que não cabe ao interessado buscar atalhos a essas contingências. Não se
vê, assim, demonstrada a razoabilidade do direito substancial que enseja a postulação, tampouco há evidências de ilegalidade que possa infirmar
o ato administrativo impugnado, sem o que não há falar-se em antecipação dos efeitos da tutela. Lado outro, todo aquele que adquire imóvel
sem o devido registro imobiliário sabe ou deve saber da irregularidade da ocupação, não havendo que se falar em medida de urgência para
coibir o exercício do poder de polícia pela Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao Estado Democrático de
Direito. Destaco, ainda, que outros atos administrativos anulados por este juízo em feito anterior proposto pelo mesmo autor o foram porque ficara
evidenciado o desrespeito ao devido processo legal administrativo, o que não restou demonstrado, pelo menos em sede de cognição sumária,
no presente caso. Forte em tais argumentos, INDEFIRO o pedido de antecipação. Cite-se e intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 23/04/2014 às
17h32. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.004921-2 - Cumprimento de Sentenca - A: TERRACAP. Adv(s).: DF034445 - Marize Damasceno Piauilino. R:
ALEXANDREA RAMOS LIMA. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo de Maya Viana. Fls. 481. Defiro. Dê-se vista pelo prazo de 15 dias. Int. Brasília
- DF, quinta-feira, 24/04/2014 às 14h57. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.012097-8 - Ordinaria - A: CANABRAVA COMERCIAL DE ALIMENTOS E DIVERSOES LTDA-ME. Adv(s).: DF025031 Antonio Carlos Sobral Rollemberg, DF037127 - Carolina Rollemberg Nogueira. R: BRACAL BRASILIA CALCARIO AGRICOLA LTDA. Adv(s).:
DF013614 - Luis Renato Zago, DF024851 - Patricia Rocha de Carvalho. A: RM HOTEL FAZENDA LTDA EPP. Adv(s).: DF025031 - Antonio Carlos
Sobral Rollemberg. Fl. 2351 (verso). Defiro. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo individual e sucessivo de 05
dias, iniciando pelo autor. Após, ao Ministério Público para manifestação final na qualidade de custos legis. Brasília - DF, quinta-feira, 24/04/2014
às 14h45. Caroline Santos Lima,Juíza de Direito Substituta .
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