Edição nº 122/2014
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de julho de 2014
ficando autorizado o desentranhamento de documento. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 17h16.
Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.073022-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GUILHERME ROCHA PIRES DE ANDRADE. Adv(s).: DF009087 - Roney
Flavio Rodrigues Bernardes. R: BOATE BULLA CLUB. Adv(s).: DF017468 - Alberto do Carmo Miranda, DF018206 - Tyago Pereira Barbosa.
Diante da certidão de fls. 114, manifeste-se o autor se persiste o interesse na desconsideração da personalidade jurídica, conforme pedido de fls.
107, se sim deverá trazer aos autos o contrato social da ré, atualizado. Brasília - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 17h22. Tiago Fontes Moretto,Juiz
de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2014.01.1.006979-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CAROLINA MARTINS VISSOCI. Adv(s).: DF037745 - Luiz Felipe
de Figueiredo. R: WYLTON FERNANDES PINHEIRO DA CRUZ ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado, SP128125 - Divalle Agustinho Filho. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e determino
o cancelamento das restrições existentes em nome da autora em cadastros de inadimplentes, por força dos débitos objeto dos autos, bem
como condeno o réu a pagar à autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado
monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Oficie-se o SPC e o Serasa, para que
retirem as restrições existentes em nome da autora, por força dos débitos objeto dos autos. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá
o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de
Processo Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução,
instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 4 de julho de 2014 às 12h35. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.092845-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: EUCENY RODRIGUES GUIMARAES DE SOUZA. Adv(s).:
DF021399 - Glaicon Cortes Barbosa. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e determino o cancelamento de
qualquer desconto no contracheque da autora, referente aos Contratos nºs 234809450, 225061692, 236010157 e 237243509. Condeno, ainda,
o réu a pagar à autora o valor de R$ 4.500,40 (quatro mil e quinhentos reais e quarenta centavos), devidamente atualizado monetariamente pelo
INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, correspondente ao
dobro da quantia que foi paga indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Oficie-se o órgão pagador da autora, com a
determinação para que não faça mais qualquer desconto no contracheque dela, referente aos contratos em questão. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá prazo de
15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo
Civil. Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída
com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 475-B do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 4 de julho de 2014 às 11h15. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.054177-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LINA MARIA RODRIGUES DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano, DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, e determino à ré que
proceda ao desbloqueio da linha de telefone celular da autora, de nº (61) 81178156, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal do
trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Sem custas e honorários
advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 4 de julho de 2014 às 12h15. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.057763-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: JOSE RIBEIRO DE PAIVA. Adv(s).: DF020717 - Euro Cassio
Tavares de Lima, DF040643 - Lazaro Enemar Tavares de Lima. R: INFINITA RIO PRETO ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA. Adv(s).:
DF029145 - Guilherme Pereira Dolabella Bicalho, DF029267 - Karina Neuls. R: RUBIA ALVES COSTA VITORINO. Adv(s).: DF030844 - Nilson
Karoll Mendes de Araujo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI e §3º,
do Código de Processo Civil, por carência de ação, em virtude da falta de interesse processual. Sem custas e honorários advocatícios, conforme
disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 3
de julho de 2014 às 17h35. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.068022-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ONISIO SIMOES QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei
Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 4 de julho de 2014 às 12h42. Tiago
Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.062856-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ADRIANO XAVIER TAVARES. Adv(s).: DF012536 - Lucimar
Roberto de Lima. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: DF025934 - Bruno de Carvalho Galiano, DF035297 - Gabriel Cunha Rodrigues. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do CPC, e declaro a
inexistência do débito de 12 parcelas de R$ 158,25 cobrado nas faturas de telefone do autor. Determino que à ré a obrigação de não efetuar
essa cobrança relativa ao celular que apresentou defeito. Determino, ainda, que a ré recolha o aparelho defeituoso que se encontra na posse do
autor, devendo ela providenciar os meios de buscar o bem no local em que ele se encontra, no prazo de 5 dias a contar da intimação pessoal
do trânsito em julgado da presente sentença. Caso a ré não retire o bem nesse prazo, o autor fica autorizado a dar a ele o destino que melhor
lhe aprouver, inclusive a destruição. Advirto que eventuais embaraços colocados pela parte autora para o resgate desse bem pela ré poderá
ensejar a determinação de medidas coercitivas, inclusive a fixação de multa. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo
55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 4 de julho de 2014
às 11h49. Tiago Fontes Moretto , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.058007-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANDREA DE LIMA E SILVA CARDOSO CASTRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF020165 - Adriana Maria Cirino da Silva, MG057680 - Jose Henrique Cancado Goncalves.
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