Edição nº 123/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de julho de 2014
de busca e apreensão de autos e proibição de vista fora do Cartório, a partir da 3ª intimação, nos termos do art. 196, do CPC. Brasília - DF,
sexta-feira, 27/06/2014 às 17h16. .
Nº 2009.01.1.131270-7 - Arrolamento Comum - A: MARLY FEITOSA FELIX. Adv(s).: DF018565 - Tatiana Freire Alves, DF026630 Manoel Walter Veras Alves Filho, DF027016 - Milena Galvao Leite, DF028702 - Juliana de Paula Moraes, DF033301 - Mariana Leles Barbosa,
DF10059E - Haislan Gomes Frota. R: ANTONIO CARLOS FELIX. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO CARLOS FELIX FILHO. Adv(s).:
DF018565 - Tatiana Freire Alves, DF027016 - Milena Galvao Leite, DF028702 - Juliana de Paula Moraes, DF034983 - Flavia Oliveira Martins.
INVENTARIANTE: MARTHA FEITOSA FELIX. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva. fica o(a) advogado(a) VICTOR MENDONCA NEIVA
- DF015682, INTIMADO(A) a DEVOLVER os autos do processo 2009.01.1.131270-7, que se encontra em seu poder com excesso de carga, no
prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão de autos e proibição de vista fora do Cartório, a partir da 3ª intimação, nos termos do art.
196, do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 27/06/2014 às 17h15. .
Nº 2010.01.1.075269-0 - Inventario - A: GERALDO JOSE CYRINO NETO. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da Silva. R: PATRICIA
OLIVEIRA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANA CAROLINA FERREIRA CYRINO. Adv(s).: (.). A: ANA PAULA FERREIRA LIMA.
Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. fica o(a) advogado(a) JOSE CARLOS ALVES DA SILVA - DF008079, INTIMADO(A) a
DEVOLVER os autos do processo 2010.01.1.075269-0, que se encontra em seu poder com excesso de carga, no prazo de 24 horas, sob pena
de busca e apreensão de autos e proibição de vista fora do Cartório, a partir da 3ª intimação, nos termos do art. 196, do CPC. Brasília - DF,
sexta-feira, 27/06/2014 às 17h17. .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.146726-7 - Inventario - A: DANIELA ARAUJO REIS. Adv(s).: DF024751 - Tatiana Zenni de Carvalho. R: ADEMAR DOS
REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: TATIANA ARAUJO REIS POTZMANN. Adv(s).: DF024751 - Tatiana Zenni de Carvalho. A: ADEMAR
ERIC CORADO DOS REIS. Adv(s).: DF024751 - Tatiana Zenni de Carvalho. A: YURI AUGUSTUS MELLO DOS REIS. Adv(s).: DF021604 - Gil
Cesar Mesquita Barbosa, MG088780 - Alexandre Machado Lopes Valadao, Proc(s).: 88780 - PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. Aguarde-se em
Cartório, pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o prazo, intime-se o(a) inventariante para dar prosseguimento ao feito. Int. Brasília - DF, terça-feira,
01/07/2014 às 14h11. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.142316-3 - Inventario - A: ANA BARBOSA MARTINS DO REGO. Adv(s).: SP195694 - Caio Nilton de Alvarenga. R:
CONCEICAO BARBOSA GOULART. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto à petição de fls. 86/87, tendo em vista que o feito
se encontra sentenciado às fls. 83/84. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos. I. Brasília - DF,
terça-feira, 01/07/2014 às 13h48. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.044621-7 - Inventario - A: ABNOR DUARTE SOUSA GONDIM. Adv(s).: DF019567 - Pablicio Monteiro Cardoso, PA011362 Eron Campos Silva. R: DORACY DUARTE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DORANILDE MARIA DUARTE DE SOUZA BARBOSA.
Adv(s).: (.). A: FERNANDO RODOLFO DUARTE DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: PELAGIO DUARTE SOUSA GONDIM. Adv(s).: (.). A:
BARBARA PICANCO RODRIGUES GONDIM. Adv(s).: (.). A: VERUCHKA GABRIELLE FABRE. Adv(s).: (.). A: PALOMA DORA FABRE. Adv(s).:
DF031724 - Jonatas de Lima Sousa. Tendo em vista que o testamento particular não foi confirmado, a partilha deverá observar a ordem de
vocação hereditária prevista no CC. Ao inventariante para esclarecer se o feito continuará tramitando pelo rito do arrolamento ou se deverá
seguir o rito solene do inventário, informando se as herdeiras Veruchka, Paloma e Bárbara estão de acordo com a partilha a ser promovida
nos presentes autos, haja vista a mudança de procurador (fls. 92/94). Caso o feito prossiga pelo rito do arrolamento, deverá instruir os autos
com o plano de partilha na forma técnica (arts. 1.023 e 1.025 do CPC), atentando-se especialmente para a necessidade de: a) qualificação
completa do (a) inventariado(a), meeiro (a), herdeiros e cônjuges (se houver), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que
título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação completa dos bens, inclusive com estimativa dos valores (em regra,
não inferior ao venal), bem assim referência ao documento que comprove a titularidade; c) indicação das dívidas, quando houver, esclarecendo
como serão quitadas; d) relação de valores levantados no curso do processo (se for o caso); e) proposta de partilha, com atenção para o limite
inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação).
A fim de evitar retrocesso na marcha processual, cabe ao (à) inventariante e respectivo patrono(a), verificar se houve a correta instrução do
feito, especialmente com os seguintes documentos: ·certidão negativa dos tributos federais e distritais em relação à pessoa inventariada, assim
como certidões negativas vinculadas ao(s) bem (ns) imóvel (eis) inventariado(s) (se for o caso); ·certidão negativa de ações civis, trabalhistas
e federais. ·certidão do cartório de distribuição quanto a inexistência de registro de testamento. ·cópia do DUT; certidão de registro imobiliário
atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado. I. Brasília - DF, sextafeira, 27/06/2014 às 17h29. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.036014-0 - Inventario - A: JULIANA PAES DE CASTRO. Adv(s).: DF021407 - Isley Simoes Dutra de Oliveira, DF023700
- Larissa Waldow de Souza Baylao. R: ANA LUCIA DE OLIVEIRA PAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CRISTIANO PAES DE CASTRO.
Adv(s).: DF004545 - Denisar Silva de Medeiros, DF024661 - Rodrigo Sabbag Amaral Batista, Proc(s).: 24661 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO.
Comprove o inventariante o recolhimento do ITCD, no prazo de 05 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos
provisoriamente, facultando o seu desarquivamento tão logo comprovado o recolhimento do imposto devido. Int. Brasília - DF, terça-feira,
01/07/2014 às 15h11. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.01.1.235201-0 - Arrolamento Comum - A: ERNESTINA CERQUEIRA CAMPOS DE CASTRO. Adv(s).: DF006602 - Joyce
Machado e Melo. R: JOSE HELVECIO DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: INEZ CERQUEIRA DE CASTRO. Adv(s).: DF006602
- Joyce Machado e Melo. A: LEONARDO FARIA DE CASTRO. Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo. Esclareça a inventariante sobre
as ações constantes na certidão de fl. 157, instruindo o feito com a certidão atualizada das ações baixadas, conforme informado à fl. 146
Outrossim, retifique-se o esboço de partilha apresentado às fls. 147/153, tendo em vista que não há necessidade de intervenção deste Juízo
para transferência do veículo, uma vez que após partilhados os bens entre os herdeiros, poderão livremente dispor dos mesmos. I. Brasília - DF,
terça-feira, 01/07/2014 às 14h48. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.053877-0 - Inventario - A: KELLY CRISTINA ALVES NORONHA LARA. Adv(s).: DF009741 - Carlos Rodrigues Soares. R:
SANDRO DOMINGOS LARA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: L.N.L.. Adv(s).: (.). A: A.N.L.. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E
SILVA. À inventariante para promover o andamento do feito, cumprindo as ordens precedentes, sob pena de remoção. Transcorrido o prazo sem
manifestação, intime-se pessoalmente. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 14h39. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.036383-7 - Arrolamento Comum - A: JOANI GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF016096 - Paulo Vidal. R: JOANA BELE.
Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Aguarde-se a comprovação do recolhimento do ITCD pelo prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, facultando o seu desarquivamento tão logo comprovado o recolhimento do imposto devido.
I. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 16h47. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
731