Edição nº 123/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de julho de 2014
Nº 2008.01.1.003883-7 - Arrolamento Comum - A: LEUDA APARECIDA MORALES DUQUE. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha
Teixeira. R: DUARTE NUNO CORGO DUQUE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DENIS EDUARDO MORALES DUQUE. Adv(s).: DF019283
- Adailton da Rocha Teixeira. A: VITOR HENRIQUE MORALES DUQUE. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira. A: KARIN CRISTINE
MORALES DUQUE. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira. fica(m) inventariante/requerente(s) intimado(a)(s) a se manifestar(em) sobre
a penhora no rosto dos autos. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 11h56. .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.072542-3 - Habilitacao de Credito - A: BANCO ALFA S.A. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: JOSE
MAURICIO FIRMINO DOS SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF011493 - Daniela Cristina Guedes de Magalhaes Almeida. Ao inventariante para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a habiitação de crédito. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 13h14. Fabriziane Figueiredo
Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Sentenca
Nº 2010.01.1.014259-0 - Arrolamento Comum - A: PAULO CESAR VIEIRA XAVIER. Adv(s).: DF011142 - Elida Avila Pereira. R: JACYRA
DA SILVA XAVIER. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. Diante do exposto, adjudico, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, em favor de PAULO CESAR VIEIRA XAVIER o crédito deixado pela falecida JACYRA DA SILVA XAVIER e arrolado nos autos, ficando
ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Assim, APÓS recolhido o imposto de transmissão ou comprovada a sua isenção
expeça-se a carta de adjudicação, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Custas pelo requerente, se houver. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 15h24. Fabriziane Figueiredo Stellet
Juíza de Direito Substituta .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2009.01.1.027483-4 - Inventario - A: MARCELO PEREIRA FREITAS. Adv(s).: DF023111 - Fernando Sergio Goncalves dos Santos.
R: JOSE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROGERIO PEREIRA FREITAS. Adv(s).: DF034064 - Gleyciano Antonio Martins Gois,
Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. O espólio é composto de um único imóvel, onde reside o herdeiro Marcelo, e um veículo, que já foi
cedido para terceiros. Portanto, existe apenas um único imóvel e dois herdeiros filhos. O herdeiro Marcelo informou ter interesse em adquirir
a metade do herdeiro Rogério; porém, sua proposta de parcelamento não foi aceita. Antes do pagamento das dívidas, não será feita partilha.
Sendo o imóvel o unico bem a ser partilhado, se os herdeiros não têm recursos para arcar com o pagamento dos tributos, o imóvel deverá ser
vendido e o produto da venda partilhado em 50% a cada herdeiro, abatendo-se as dívidas (como informado à fl. 481 - R$ 13.816,47 a serem
debitados do quinhão do herdeiro Marcelo, em favor do herdeiro Rogerio). O esboço de fls. 478/483 não pode ser homologado, porque não dispõe
a respeito do pagamento das dívidas; trata do abatimento da dívida do quinhão de um herdeiro em favor do outro, mas não relata, ao final, qual
o percentual sobre o imóvel caberá a cada um (não será 50% porque serão abatidas as dívidas). Assim, suspendo o processo pelo prazo de
30 dias para que os herdeiros tentem entrar em acordo quanto à partilha do imóvel. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 13h44. Fabriziane
Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.066115-6 - Inventario - A: MIRIAM ALBUQUERQUE NEIVA. Adv(s).: DF022113 - Ligia Lucibel Franzio de Souza, DF028818
- Aristella Inglezdolfe de Mello Castro. R: JOAO RAMOS NEIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LENITA LOPES DE ALBUQUERQUE
NEIVA. Adv(s).: (.). A: MARTA MARIA ALBUQUERQUE NEIVA. Adv(s).: (.). A: MERCIA NEIVA SILVEIRA. Adv(s).: (.). A: TERESA DE FATIMA
NEIVA CARNEIRO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Visando a análise do pedido de expedição de alvará, comprove
documentalmente a inventariante o valor necessário para pagamento do imposto, instruindo o feito com a guia para pagamento. I. Brasília - DF,
terça-feira, 01/07/2014 às 14h. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.026589-4 - Arrolamento Comum - A: LUCIA EULALIA JOCA. Adv(s).: DF027600 - Julieta Lucia Coutinho. R: ELIODORO
JOCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VERA LUCIA COUTINHO. Adv(s).: (.). A: ELIZABETE SOUZA DANTAS. Adv(s).: (.). A: BEATRIZ
SOUZA COSTA. Adv(s).: (.). A: MAXIMO SOUSA JOCA. Adv(s).: (.). A: JULIETA LUCIA COUTINHO LEMGRUBER. Adv(s).: (.). A: IASMINE
LARA COUTINHO. Adv(s).: (.). A: DIEGO EVANDER COUTINHO. Adv(s).: (.). Mais uma vez o esboço de partilha de fls. 100/104 não satisfaz,
uma vez que não atende ao disposto nos arts. 1.023 e 1.025 do CPC. O esboço deverá vir em peça única constando a QUALIFICAÇÃO do
inventariado, da meeira e dos herdeiros, bem como a descrição de todos os bens do espólio, com o seu respectivo valor. A partilha deverá
vir individualizada para cada herdeiro e meeira referente ao respectivo bem que está sendo partilhado, constando os quinhões em FRAÇÃO e
VALORES DEFINIDOS e devendo considerar a cessão de direitos hereditários realizada. Outrossim, à inventariante para instruir os autos com
as certidões do cartório de distribuição de ações da justiça comum, federal e trabalhista, bem como com a certidão de inexistência de registro de
testamento. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 14h01. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2005.01.1.120382-0 - Inventario - A: LUCIA MARIA FONSECA BATISTA. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria de Freitas Castro. R:
WELLINGTON CARLOS BATISTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DENYSE FONSECA BATISTA CUNHA. Adv(s).: DF005778 - Regina Maria
de Freitas Castro. A: PAULO CESAR PEREIRA DA CUNHA. Adv(s).: (.). A: CARLOS EDUARDO FONSECA BATISTA. Adv(s).: DF005778 Regina Maria de Freitas Castro. A: ALEXANDRA MARA RIBEIRO DIAS. Adv(s).: (.). A: RICARDO LUIZ FONSECA BATISTA. Adv(s).: DF005778 Regina Maria de Freitas Castro. A: MARIA ANGELICA SCOTTI BATISTA. Adv(s).: (.). A: RENATO LUCIO FONSECA BATISTA. Adv(s).: DF005778
- Regina Maria de Freitas Castro, Proc(s).: PR-, PR-ALESSANDRA TRES E SILVA, PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Nada a prover quanto ao
pedido de fls. 805/814, pois a questão já se encontra submetida ao segundo grau, por meio do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda
Pública. Na decisão recorrida (fl. 716), determinei a expedição dos formais e alvará apenas após decorrido o prazo recursal, o que ainda não
ocorreu. Nos termos do art. 471 do CPC, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide. Aguarde-se
julgamento do Agravo. Brasília - DF, terça-feira, 01/07/2014 às 14h17. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
JUNTADA
Nº 2007.01.1.038971-4 - Inventario - A: ROSANIA ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021765 - Luciano Correia Matias Alves. R:
ROSIMIRO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THALES PEREIRA DE CASTRO ALVES. Adv(s).: DF011410 - Mario Goncalves
de Lima. A: IVANOSKI CASTRO ALVES. Adv(s).: DF011410 - Mario Goncalves de Lima. A: ROSIMIRO ALVES FILHO. Adv(s).: (.). A: ROSEVALDO
ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: TATIANE MONTEIRO DE SOUSA. Adv(s).: DF009349 - Hirley Matias Alves, DF021765 - Luciano Correia Matias
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