Edição nº 125/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de julho de 2014
conhecidas. Ocorre que somente a Americel informou dívida (fl. 170). A CEF informou existência de R$ 7.910,43 em conta bancária. O Banco
Safra, que havia sido mencionado pela inventariante como credor do espólio, requereu habilitação de crédito no valor de R$ 87.681,44, atualizado
em 08.08.2012 para R$ 150.617,44 (ainda pendente de julgamento - processo 2011.01.1.101722-8). Após longos 4 anos de tramitação deste
inventário, nada de concreto foi feito. Há bens e dívidas a serem pagas. Sem o pagamento das dívidas, não haverá partilha (CPC, art. 1.023).
Caso os herdeiros/meeira não tenham recursos, poderão requerer a venda de bens do espólio para pagamento das dívidas. Reconsidero a
decisão de fl. 235 para conferir à inventariante derradeiro prazo de 30 dias para as providências faltantes: a)apresentar plano de partilha de forma
técnica (arts. 1023 e 1.025), indicando TODOS OS BENS DO ESPÓLIO (inclusive valores depositados na CEF - fl. 201), como serão pagas
as dívidas habilitadas nos autos (Condomínio - fl. 223 e Banco Safra - processo 2011.01.1.101722-8, julgado nesta data), podendo requerer
alvará para venda de alguns bens; b)juntar certidão negativa ATUALIZADA conjunta da Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e
certidão de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br); c)juntar certidão negativa ATUALIZADA de ações civis (www.distruibuidordf.com.br),
federais (www.df.trf1.gov.br) e trabalhistas (www.trt10.jus.br); d)juntarcertidão de ônus ou transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro
de Imóveis, no caso de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no
Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado (tudo conforme Instrução
nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013) Feito, digam os herdeiros (intimação por DJe). Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 17h53.
Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.113315-9 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: CECILIA GONCALVES DA CRUZ CARNEIRO. Adv(s).: DF016613 - Marcilio
Alves de Carvalho. R: EVERALDO ALBERTO CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FABIO GONCALVES CARNEIRO. Adv(s).: (.).
Aos requerentes para providenciarem a abertura de uma conta judicial vinculada a este processo, para fins de transferência dos valores que se
pretendem levantar. No mesmo ato, informe sobre o andamento da ação negatória de paternidade. I. Brasília - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às
14h49. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2010.01.1.175334-5 - Inventario - A: SUSANNE MARIA KRIECHBAUM. Adv(s).: DF00417A - Gustav Livio Toniatti. R: HANS WERNER
KRIECHBAUM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: NATALIA FERNANDES DOS SANTOS KRIECHBAUM. Adv(s).: DF009754 - Andrea Ramos
Denser, DF011764 - Walter Piedade Denser. Em face da possibilidade de acordo, aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 dias. Transcorrido o
prazo, intime-se o(a) inventariante para dar prosseguimento ao feito. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 14h36. Fabriziane Figueiredo
Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2008.01.1.041564-7 - Arrolamento Comum - A: TANIA CAIADO VIANA. Adv(s).: DF024376 - Tana Paula Sobral Santos. R: NILSON
SIMOES DA LUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANJA THEREZA DA LUZ OLIVEIRA. Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes.
R: NEY SIMOES DA LUZ. Adv(s).: (.). A: ANNA KARINA SIMOES DA LUZ. Adv(s).: DF006901 - Raimundo de Oliveira Magalhaes. A: IURI RIO
BRANCO DA LUZ. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Às fls. 1517/1524 foi apresentado o último esboço de partilha, onde as
partes manifestaram interesse na realização de uma partilha diferenciada dos bens. Após apresentação do referido esboço, a inventariante alega
o interesse na venda de bens para quitação de dívidas do espólio, enumerando alguns débitos à fl. 1597, mas não junta aos autos nenhum
documento comprovando a existência dos mesmos. À fl. 1610 a companheira Tânia concorda com os requerimentos formulados pelos herdeiros,
mas não deixa claro sobre a necessidade de venda dos bens para pagamento de dívidas, requerendo, ao final, a homologação do acordo
realizado. Verifica-se que o feito se encontra muito próximo de ser sentenciado. Dessa forma, visando a ultimação do feito, venha aos autos
esboço de partilha, de forma técnica, com observância dos requisitos previstos nos artigos 1.023 a 1.025 do CPC, atentando-se para a decisão
de fl. 1.450, que autorizou o inventário conjunto do herdeiro falecido Ney Simões, devendo a partilha contemplar as duas sucessões, conforme
determinado. Ademais, tendo em vista que se trata de partilha cômoda diferenciada e que as partes não estão representadas pelo mesmo
advogado, o esboço deverá vir assinado pela meeira e todos os herdeiros. Outrossim, à Secretaria para certificar quanto às respostas dos ofícios
expedidos às fls. 1638 e 1639. Caso não haja respostas, reiterem-se os respectivos ofícios. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 17h55.
Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.021863-0 - Inventario - A: ROSEANE DOS SANTOS BARROS. Adv(s).: DF021490 - Elisa Barros Horsth. R: BENEDITO
BORGES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: PEDRO DOS SANTOS BORGES. Adv(s).: DF021490 - Elisa Barros Horsth. A: EMILENE
MIGUEL BORGES SILVA. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales. A: ELLEN MIGUEL BORGES. Adv(s).: DF012034 - Wagner
Raimundo de Oliveira Sales. A: ELAINE MIGUEL BORGES. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales. À inventariante para se
manifestar acerca da petição da requerente Emilene constante às fls.520/523. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 18h31. Fabriziane
Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2009.01.1.079226-4 - Inventario - A: MONICA CRISTINA BRACELOTI DE MOURA. Adv(s).: DF000301 - Luiz Claudio de Almeida
Abreu, DF018503 - Marcelo Antonio Rodrigues Viegas. R: THOMAZ VILHENA DE MOURA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VINICIUS
BRACELOTI VILHENA DE MOURA. Adv(s).: (.). A: MATHEUS BRACELOTI VILHENA DE MOURA. Adv(s).: (.). A: E.B.V.D.M.. Adv(s).: (.). A:
JORDANA GABRIELLE DIAS DE MOURA. Adv(s).: (.). A: JADIE NEIVA. Adv(s).: DF000301 - Luiz Claudio de Almeida Abreu, Proc(s).: PR-FELIX
ANGELO PALAZZO. À inventariante para cumprir a cota da Fazenda Pública, tendo em vista que a homologação da partilha somente se efetivará
após o recolhimento do ITCD e demais tributos, bem como após a manifestação favorável da Fazenda Pública no tocante à quitação de todos
os tributos. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 19h21. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.056403-8 - Inventario - A: AUGUSTA DE SOUZA FELICIO e outros. Adv(s).: DF012225 - GIORGINEI TROJAN REPISO.
R: JOAO FELICIO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. [...] À inventariante para relacionar as penhoras no rosto destes autos, indicando: a) as
folhas em que se encontram; b) valor atualizado da dívida; c) quem é o devedor (pessoa jurídica ou herdeiros). A inventariante também deverá
juntar aos autos cópia da escritura pública que deu ensejo ao pedido de habilitação de crédito de Deusdeth Gonçalves de Andrade (fl. 656), pois a
sentença nada informa. Assim, necessário verificar a escritura para confirmar a alegação da inventariante no sentido de que todas as terras teriam
sido sucedidas por ela e pela pessoa de Deusdeth. Há dezenas de penhoras no rosto dos autos; não podem os herdeiros simplesmente ceder
seus direitos hereditários a terceiros, pois a disposição gratuita de bens caracteriza fraude à execução, tendo-se por ineficaz tal alienação. Assim,
a situação deverá ser melhor esclarecida pela inventariante. Outrossim, deverá a inventariante esclarecer a respeito dos bens do espólio. Segundo
afirma à fl. 666, "a parte da tal fazenda que caberia à legítima cessionária da viúva meeira - Maristela - foi quase totalmente desapropriada pelas
empresas Geração CIII e Energética Corumbá III S/A, hoje se encontrando submersa". Deverá esclarecer que parte da fazenda foi desapropriada,
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