Edição nº 125/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 11 de julho de 2014
ou se toda ela, e se foi paga indenização. Deverá esclarecer quando as terras foram desapropriadas e comprovar o depósito da indenização, para
que este valor seja partilhado nos autos. Se as terras foram desapropriadas, não podem ser partilhadas nestes autos; não fazem parte dos bens
do espólio, de modo que será partilhado apenas o valor da indenização. Quanto aos quinhões dos herdeiros Cláudio e Eduardo, que sofreram
várias penhoras no rosto dos autos, aparentemente, nada receberão. Prazo de 30 dias. Sem prejuízo, oficie-se ao juízo da 1ª Vara Federal da
Subseção de Luziânia - processo 2008.35.01.000155-3 (numeração nova: 155-30.2008.4.01.3501) para que informe a data da desapropriação,
qual parte da fazenda foi desapropriada, qual o valor da indenização, se o valor já se encontra disponível, se o valor foi individualizado ou se
foram desapropriados bens de diversos fazendeiros. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 19h13. Fabriziane Figueiredo Stellet, Juíza de
Direito Substituta.
Nº 2012.01.1.184127-9 - Arrolamento Comum - A: CARLOS MAMEDE LAGE. Adv(s).: DF010702 - Renato Morgando Vieira. R: ANGELA
MARIA MAMEDE LAGE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro pedido de prorrogação de prazo, tendo em vista que o feito encontra-se
paralisado, sem nenhum andamento efetivo, desde dezembro de 2012. Ao requerente para cumprir, integralmente, as ordens precedentes, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o requerente, via AR eletrônico. Int. Brasília - DF,
quinta-feira, 03/07/2014 às 14h01. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.086846-9 - Sucessao Provisoria - A: DIVINA SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araújo Neto. R:
ANTONIO DEOLINO DE GOES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de ofício à SEDHAB, pois a sentença não adjudicou o imóvel
a favor da requerente; mas apenas declarou a abertura da sucessão definitiva e a imissão no imóvel deixado pelo ausente. A transferência da
propriedade dos 50% sobre o imóvel dar-se-á apenas com o inventario a ser aberto pela requerente. Diante da informação da requerente de que
não tem a certidão de nascimento do ausente, oficie-se ao Cartório do Casamento (fl. 53). Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 03/07/2014 às 16h16. Fabriziane Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.095665-2 - Sobrepartilha - A: KEILA VIEIRA RABELO. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. R: JUDITE VIEIRA DOS
SANTOS (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DARCY VIEIRA DOS SANTOS ARAUJO. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de
Lima. A: ESTEVAO ELI VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. A: TELMA LUCIA DOS SANTOS AZEVEDO. Adv(s).:
DF014498 - Irene Vieira de Lima. PROCURADOR: MOISES VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. A: ELEZER VIEIRA
SANTOS. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. A: ELSON VIEIRA SANTOS. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. A: JOSE MOISES
DOS SANTOS. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima. Diante da certidão de óbito de fl. 24, defiro o processamento da SOBREPARTILHA
dos bens de JUDITE VIEIRA DOS SANTOS e nomeio inventariante KEILA VIEIRA RABELO, independentemente de qualquer termo, ficando
ciente dos deveres dos arts.991 e 992 do CPC, devendo, no prazo de 20 dias prestar as declarações legais (art. 993 do CPC), juntando a
respectiva documentação, ou ratificar aquelas prestadas na inicial. A inventariante deverá instruir o feito com certidões negativas de ações civis,
federais e trabalhistas do Estado de Tocantins, onde se situa o imóvel que se pretende partilhar. No novo esboço de partilha a ser apresentado, a
inventariante deverá partilhar o bem em frações, pois a soma dos percentuais atribuídos a cada um dos herdeiros é igual a 24,99%, o que poderá
ocasionar problemas quando do registro do formal de partilha e transferência do imóvel, já que a partilha não abarcaria 100% do imóvel, mas
99,99%. Feito, o processo estará pronto para sentença homologatória. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 19h26. Fabriziane Figueiredo
Stellet,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.039945-0 - Inventario - A: CONDOMINIO BLOCO C SQN 312. Adv(s).: DF010101 - Ricardo Henrique Suner Caddah,
DF030482 - Jose Augusto Jungmann, DF031516 - Igor Paulino Cardoso. R: HELENA LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JANICE PEREIRA MONTEIRO. Adv(s).: DF022821 - Luiz Carlos Brito Simoes, DF030482 - Jose Augusto Jungmann. A: CLARICE DE OLIVEIRA
BONTEMPO. Adv(s).: DF023642 - Otavio Luiz Rocha Ferreira dos Santos. Nos termos do art. 990, VI do CPC, nomeio inventariante dativo o
advogado RAIMUNDO NONATO NERES, inscrito na OAB/DF sob o nº 24.856, o qual deverá, no prazo de 5 dias, comparecer em juízo para
assinar Termo de Compromisso. À Secretaria para retificar a autuação, promovendo o cadastro do inventariante nomeado no feito. Oficie-se
à Distribuição. No prazo de 20 dias (após compromissar-se) deverá o inventariante prestar as declarações legais (art. 993 do CPC), juntando
a respectiva documentação: 1.cópia dos documentos pessoais do(a) inventariado(a) e herdeiros(as) e viúvo(a)/companheiro(a); 2.qualificação
completa do (a) meeiro (a), dos herdeiros ou legatários e do inventariado (a), nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do
Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda,
o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013); 3.certidão de ônus ou
transcrição atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, no caso de bens imóveis, indicando no esboço ou plano de partilha: endereço
completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no
qual o bem está matriculado (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013) - no caso de imóvel rural: Certidão de
regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes
de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; 4.certidão negativa conjunta da
Receita Federal e PGFN (www.receita.fazenda.gov.br) e certidão de Débitos Fiscais do DF (www.fazenda.df.gov.br); 5.certidão negativa de ações
civis (www.distruibuidordf.com.br), federais (www.df.trf1.gov.br) e trabalhistas (www.trt10.jus.br); 6.certidão do cartório de distribuição quanto
a inexistência de registro de testamento (www.distribuidordf.com.br); 7.certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada
(quando houver); 8.cópia do CLRV, no caso de partilha de veículos; 9.quando houver pessoa Jurídica: nº do CNPJ, fotocópia autenticada do
contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria. Na ausência de expressa regulamentação legal,
a fixação dos honorários do inventariante dativo deve atender às balizas do art. 1138 do CPC, que regula a remuneração do testamenteiro. Após a
apresentação das últimas declarações, fixarei o valor dos honorários devidos ao inventariante dativo, oportunidade na qual poderá ser verificado
o valor do monte-mor, bem como o grau de complexidade do trabalho desenvolvido. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/07/2014 às 19h28. Fabriziane
Figueiredo Stellet,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.024647-0 - Inventario - A: CARLOS EDUARDO BENEZATH COUTO. Adv(s).: DF011152 - Antonio Carlos Garcia Martins
Chaves. R: EDUARDO DE SIQUEIRA COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA IGNEZ COUTO DA ROSA. Adv(s).: (.). A: FELIPE
SOLLBERGER BENEZATH COUTO. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento Marquez. A: RODRIGO SOLLBERGER BENEZATH
COUTO. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento Marquez. R: AMALIA BENEZATH COUTO. Adv(s).: (.). A: L.E.R.G.B.C.-.M.. Adv(s).:
DF002337 - Francisco Luiz Guedes, Proc(s).: PR-ALESSANDRA TRES E SILVA. fica(m) o(a)(s) herdeiros /requerente(s) intimado(a)(s) a se
manifestar(em) sobre o mandado de fls. 441/450. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/07/2014 às 13h28. .
Nº 2013.01.1.097962-3 - Inventario - A: JOANA SOUTO QUARESMA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. R: JAIME
QUARESMA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CRISTOVAO SOUTO QUARESMA. Adv(s).: (.). A: JOSE CLOVES SOUTO
QUARESMA. Adv(s).: (.). A: GILDA SOUTO ESPOSITO. Adv(s).: (.). A: MARIA DALVA SOUTO MIRANDA. Adv(s).: (.). A: DIVA SOUTO
QUARESMA. Adv(s).: (.). A: JOEL SOUTO QUARESMA. Adv(s).: (.). A: LADISLAU SOUTO NETO. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM SOUTO SOBRNHO.
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