Edição nº 155/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de agosto de 2014
do Distrito Federal. Não foram encontrados valores a serem bloqueados. Intime-se o exequente a promover o andamento do feito. Brasília - DF,
terça-feira, 19/08/2014 às 14h22. ,Juiz Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto c .
Nº 2010.01.1.191678-2 - Despejo - A: MARIA CRISTINA IEMINI DE REZENDE. Adv(s).: DF010989 - Joao Flavio Iemini de Rezende. R:
SONIA MARIA MAXIMIANO BORGES. Adv(s).: DF014848 - Luis Maximiliano Leal Telesca Mota. Intime-se a requerida para se manifestar acerca
do depósito de fl. 176, informando se o valor depositado quita o débito, requerendo a extinção do feito ou o que entender de direito, ciente de que
sua inércia resultará na sua concordância. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 13h23. ,Juiz Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.014922-4 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS. Adv(s).: DF029357 - Adriana
Barbosa Dantas Batista. R: JENIFFER FABIANE MAX RAMOS. Adv(s).: DF037777 - Virginia Augusto de Oliveira. Indefiro o pedido retro, em
verdade, observa-se que a hipótese é de efetiva transação, por meio da qual, nova obrigação foi constituída pelas partes, razão pela qual não
há falar-se em suspensão do feito, mas, sim, em homologação da transação que, dotada da natureza de título executivo judicial, poderá ser
executada na hipótese de eventual descumprimento. Intime-se o autor para informar se tem interesse na homologação do acordo, sendo que,
neste último caso, é necessária a apresentação do Termo de Acordo original, sendo necessário também o reconhecimento de firma da parte
ré ou a juntada de procuração de advogado que o represente, o qual deverá assinar o referido acordo. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às
16h16. ,Juiz Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
Nº 30810/94 - Execucao - A: BANCO BOAVISTA SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF015475 - Daniel Eduardo
Alves Ferreira, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Ferreira. R: AMORY VOLPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo o recurso de
Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o Apelado a ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação
da presente decisão. Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TJDF, com as homenagens deste Juízo.
Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 15h41. ,Juiz Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto l .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.020368-4 - Execucao - A: REAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas Cayres Filho. R: CLARICE
FERNANDES BIRNBAUM PESSOA DE MELLO. Adv(s).: DF01275A - Arggeu Breda Pessoa de Mello. R: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO.
Adv(s).: DF001275A - Arggeu Breda Pessoa de Mello. Cuida-se de Execução movida por REAL ENGENHARIA LTDA em desfavor de CLARICE
FERNANDES BIRNBAUM PESSOA DE MELLO, ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO, conforme qualificação constante nos autos. Às fls.
26/263, consta acordo firmado entre as partes litigantes, com o fito de realização do crédito perseguido nos autos. Sendo assim, homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos. Isso posto, e por tudo mais que consta nos autos, julgo extinto o processo,
adentrando o mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso II, do art. 794, do CPC. Sem custas processuais e sem condenação em
honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os autos. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 17h03. ,Juiz Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2006.01.1.082822-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANCO DAIMLER CHRYSLER SA. Adv(s).: DF023224 - Janaina Elisa Beneli,
DF025246 - Nelson Paschoalotto, SP108911 - Nelson Paschoalotto, SP183826 - Daniel Marini Monteiro Fernandes. R: REGIS TADEU DOS
SANTOS. Adv(s).: DF004141 - Maria Lucia Fayad de Albuquerque Rosa. Cuida-se de ação Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO
DAIMLER CHRYSLER SA em desfavor de REGIS TADEU DOS SANTOS, conforme qualificação constante nos autos. O credor, à fl.284 , noticiou
o cumprimento integral do acordo com o devedor e requereu a extinção do feito. Por se tratar de direito disponível do credor, não há óbice ao
deferimento do pedido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 794, inciso II, c.c artigo 795, do Código de Processo
Civil. Não existem restrições judiciais nos presentes autos, razão pela qual não há necessidade de expedição de ofício para o Detran e demais
órgãos. Custas finais pelo devedor. Oportunamente, expeça-se ofício de baixa. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 19/08/2014 às 16h50. ,Juiz Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.106520-5 - Procedimento Ordinario - A: R.O.A.D.L.. Adv(s).: DF024303 - Ana Esperanca Eulalio da Maia Pinheiro. R:
CENTRO EDUCACIONAL EVOLUCAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela autora,
confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para determinar que o CENTRO EDUCACIONAL EVOLUCAO matricule a autora - RAFAELA OLIVEIRA ABATH DE LACERDA
- no curso supletivo e, em caso de aprovação, expeça o respectivo certificado de conclusão de curso, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), até o montante máximo de R$ 2.000,00 (vinte mil reais) no caso de descumprimento. Em face da sucumbência, condeno a
parte ré no pagamento das despesas processuais. Sem honorários tendo em vista a não angularização da relação processual. Transitada em
julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 17h15. ,Juiz Fabrício
Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2003.01.1.066988-7 - Execucao de Honorarios - A: BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO. Adv(s).: DF005452 - Bento de Freitas
Cayres Filho, DF01275A - Arggeu Breda Pessoa de Mello. R: CLARICE FERNANDES BIRNBAUM PESSOA DE MELLO. Adv(s).: DF01275A Arggeu Breda Pessoa de Mello. R: ARGGEU BREDA PESSOA DE MELLO. Adv(s).: (.). Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fulcro no artigo 794, II do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela ré. Sem honorários advocatícios. Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014
às 17h12. ,Juiz Fabrício Dornas Carata,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2011.01.1.220635-7 - Cobranca - A: MELO E TOGNOLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF015640 - Guilherme Navarro e
Melo. R: WCR DO BRASIL SERVICOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA. Adv(s).: DF029662 - Fernanda Gurgel Nogueira, DF031932 - Geovanna
Beatriz Castro Silva Ribeiro. R: CARLOS ALBERTO ERGAS. Adv(s).: SP022571 - Carlos Alberto Ergas. DISPOSITIVO Pelas razões alinhadas,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Resolvo o mérito nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC. Ante à sucumbência,
condeno a autora ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Transitada em julgado fica advertida a autora, na pessoa de seu advogado, para pagamento espontâneo
da sucumbência em 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, na forma do art. 475-J do Código de Processo Civil. Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, ao arquivo,
conforme dispõe o § 5º do referido dispositivo legal. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro
Grau - NUPMETAS -1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
19/08/2014 às 14h47. Manuel Eduardo Pedroso Barros , Juiz de Direito Substituto .
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