Edição nº 155/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de agosto de 2014
Nº 2014.01.1.020256-3 - Procedimento Sumario - A: EDSON XAVIER DA SILVA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito nos termos do art.
269, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a ilegalidade das seguintes cobranças: a) tarifa de inclusão de gravame eletrônico (R
$55,00), b) tarifa de serviços de terceiros (R$1.640,02), c) tarifa de vistoria (R$155,00), d) tarifa de registros (R$208,00) e e) seguro (R$105,00)
e determinar que tais valores sejam devolvidos de forma simples, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros a contar
da citação, deferindo-se eventual compensação com saldo devedor em aberto. Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional,
condeno o requerido ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e o requerente ao restante, observando que, para este,
a exigibilidade da cobrança restou suspensa cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Condeno, ademais, o
requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos arts. 20, §4º e 21, ambos do
Código de Processo Civil, já considerando a reciprocidade e proporcionalidade da sucumbência. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 17h41. , Juiz Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.185900-2 - Ordinaria - A: EDUARDO CESAR FIDELIS BECHEPECHE. Adv(s).: DF024836 - Jean Bezerra Lopes. R:
EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018795 - Daniel Santos Guimaraes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a requerida a devolver em favor do
requerente os valores pagos, corrigidos monetariamente desde o pagamento de cada uma das parcelas e com juros de 1% ao mês desde a
citação, deduzido da cláusula penal de 10% sobre os valores efetivamente pagos. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca e
equivalente, as partes devem, cada uma delas, arcar com a metade das despesas processuais e com os honorários advocatícios dos respectivos
advogados, consoante estatui o art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 18/08/2014 às 18h. , Juiz Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 2014.01.1.053349-4 - Procedimento Ordinario - A: ELITE SEGURANCA LTDA. Adv(s).: GO030764 - Samuel Santos e Silva. R:
BANCO SANTANDER DO BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. A teor o disposto no art. 273 do Código de Processo
Civil, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, necessária a demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. É dizer, a antecipação da tutela é espécie de
tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal, acaso presentes o perigo de dano irreparável
ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações calcada em prova inequívoca, não podendo, ainda, a medida revelar-se irreversível.
No plano doutrinário, Misael Montenegro Filho (In Código de Processo Civil - Comentado e Interpretado, Ed. Atlas, 3. ed. 2013, página 323)
destaca que: A tutela antecipada é providência de natureza satisfativa, que pode ser requerida em qualquer espécie de demanda judicial, com
a intenção de que o autor conviva com os efeitos da sentença (total ou parcialmente) em regime de antecipação, mesmo antes da prolação do
pronunciamento principal, dependendo da confirmação da presença de requisitos preestabelecidos em lei. Em resumo, a antecipação de tutela
deve ser deferida quando presentes os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil fundamentando-se quer na urgência (art. 273, inciso
I, do Código de Processo Civil), quer na aparente ocorrência de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do demandado (art.
273, inciso II, do Código de Processo Civil). Especificamente na hipótese dos autos, tenho que a pretensão antecipatória não encontra respaldo,
frise-se, ao menos nesse juízo provisório de apreciação, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida, uma vez que não restou
satisfatoriamente demonstrada a verossimilhança das alegações, de modo que o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é
medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente na petição inicial.
Dê-se normal prosseguimento ao feito. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 15h42. , Juiz Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.092789-4 - Cautelar Inominada - A: HALLEY VILALVA MESTRINHO. Adv(s).: DF041320 - Rebecca Suzanne Robertson
Paranagua Fraga. R: RRBR COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista o teor da
r. decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Desembargador Luciano Moreira Vasconcellos nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.00.2.016150-3,
intime-se o requerente para que cumpra o contido no referido decisum, ou seja, para que, querendo, preste caução, conforme decido na decisão
atacada por meio do recurso em questão, com o oferecimento de bens desembaraçados que possuam valor econômico. Brasília - DF, terça-feira,
19/08/2014 às 15h21. , Juiz Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.110624-2 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: GAFISA SA. Adv(s).: DF034099 - Rafael Thomaz Ferreira de Sousa.
R: JEREMIAS ISMAEL NUNES. Adv(s).: DF010938 - Nilza Maria Adriano. Tendo em vista a oposição de exceção de incompetência (art. 112 do
Código de Processo Civil), determino a suspensão do feito principal (Processo nº 2014.01.1.087034-0) nos exatos termos dos arts. 265, inciso III e
306, ambos do Código de Processo Civil. Cite-se o excepto para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias de acordo com o disposto
no art. 308 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, terça-feira, 19/08/2014 às 15h59. , Juiz Fabrício Dornas Carata , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.112048-6 - Exibicao - A: DAMIAO FRANCO DE LACERDA. Adv(s).: DF027001 - Enesio Bezerra Cabral Junior. R: BANCO
FIAT SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos e etc. De início, registre-se que pelas razões trazidas na petição inicial resta evidenciado que
o caso, em destaque, representa nítida relação de consumo, porquanto se fundamenta em pretenso contrato celebrado entre as partes que
se adéquam perfeitamente as disposições dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, informa a parte requerente
que reside em Planaltina/DF, não esclarecendo em qual Circunscrição Judiciária é melhor que a ação seja processada e julgada para fins de
facilitação de seu direito como parte hipossuficiente. Assim, é certo que o Juízo competente para o processamento desta demanda é o do
domicílio do consumidor, o qual reside em Planaltina/DF. Verifico, ainda, que o domicílio da parte requerida é em São Paulo/SP. Neste quadro,
considerando a peculiaridade da Organização Judiciária do Distrito Federal e o fato de que o Juiz que exerce jurisdição em uma Circunscrição
Judiciária não poder prestar jurisdição em outra diversa, o foro da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF é competente para processar e
julgar a presente demanda. Destaco, ainda, que o processamento desta ação perante outra Circunscrição Judiciária que não a do domicílio
do consumidor ou, ainda, a seu critério, do domicílio do fornecedor, além de ofender a Lei de Organização Judiciária impossibilita a garantia
dos direitos processuais do consumidor, previstos tanto na legislação ordinária (Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil),
como na Constituição Federal. Se para o consumidor é indiferente o local onde se processará a ação, desde que seja no Distrito Federal, para
este Juízo é necessário o cumprimento das normas do ordenamento jurídico, assim como atenção ao entendimento jurisprudencial coerente
com o caso em debate. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça já proferiu seu entendimento, conforme enfatizou o Exmo. Sr. Ministro
João Otávio De Noronha, in verbis: (...) O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor,
porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de
ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca
dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor,
previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio
do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. (REsp 1032876/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009). Esse também é o entendimento compartilhado pelo e. Tribunal de
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