Edição nº 175/2014
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de setembro de 2014
proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral
da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 17h54. Ruitemberg Nunes
Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.182884-3 - Declaratoria - A: JORGE EDUARDO RODRIGUES DE MIRANDA. Adv(s).: DF029982 - Arlete Gomes Nogueira
Costa. R: BANCO ITAUCARD. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF025181 - Thomas Rieth Marcello. Estando evidenciado
o adimplemento da obrigação, acolho o pedido formulado à fl. 186 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos
arts. 794, I, e 795, ambos do CPC. Custas pelo executado. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em
aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas
respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
16/09/2014 às 17h54. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito Substituto .
Sentenca
Nº 2013.01.1.074740-8 - Cancelamento de Protesto de Titulo - A: CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA. Adv(s).:
DF022206 - Patrick Sathler Spinola. R: CONSTRUSHOPPING PADOVINI OBRAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tecidas
estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CAPITAL STEAK HOUSE FRANQUEADORA LTDA em face de
CONSTRUSHOPPING PADOVINI OBRAS LTDA, partes qualificadas nos autos, para, declarando indevida a manutenção do protesto do título
juntado às f. 34 junto ao Cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará (f. 35), condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização
por danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidas monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) pelo
IGPM-FGV, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art.
21, parágrafo único), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que, atento as disposições
normativas encampadas no § 3º do art. 20 do Código de processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em consequência,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Nos temos do artigo 273, do CPC, determino o cancelamento
do protesto levado a efeito junto ao Cartório do 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará (f. 35). Oficie-se ao cartório em questão, requisitado o
cumprimento da determinação no prazo de 48(quarenta e oito) horas. Oficie-se, ainda, ao SERASA (f. 36-37) e ao SPC, comunicando o teor da
presente decisão para que, havendo apontamento existente em razão do título em questão (f. 34-35), providenciar o seu imediato cancelamento.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 17/09/2014 às 10h45. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.097228-4 - Acao Declaratoria - A: FABIO DE NOVAES FILHO. Adv(s).: DF031657 - Waldir Gomes de Araujo Junior.
R: TELEMAR NORTE LESTE SA. Adv(s).: DF034272 - Edio Henrique de Almeida Jose e Azevedo. Tecidas estas considerações, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FÁBIO DE NOVAES FILHO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, partes
qualificadas nos autos, para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais)
que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta data (En. 362 da súmula do STJ), somado a juros moratórios de 1% ao
mês (art. 406, CC c/c art. 161, CTN), a contar do dia do apontamento indevido (En. 54 da súmula do STJ. Em conseqüência, resolvo o mérito,
nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo
único), condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que, atento as disposições normativas
encampadas no § 3º do art. 20 do Código de processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado,
intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publiquese e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/09/2014 às 21h12. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.104832-6 - Acao Inominada - A: SANDRA LUCIA FURLAN RIBEIRO. Adv(s).: DF003739 - Valter Kazuo Takahashi. R: MRV
ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG108654 - Leonardo Fialho Pinto, SP325150 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa. Tecidas
estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA LUCIA FURLAN RIBEIRO em face de MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S.A., partes qualificadas nos autos, para: a) Tornar definitiva a decisão de f. 54-55 que determinou que a ré entregasse
as chaves do imóvel adquirido pela autora, independentemente de qualquer condição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos do art.
461, § 4º, do CPC e sem prejuízo de eventual medida prática equivalente; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e
oitocentos reais), a título de aluguel por mês de atraso na entrega do imóvel (lucros cessantes), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente
pelo IGPM-FGV a partir da distribuição, somados a juros de mora de 1% a contar da citação. c) Declarar a obrigação da ré ao pagamento das
taxas ordinárias e extraordinárias de Condomínio, bem como do IPTU/TLP, pro rata, devendo os valores pagos a este título pela ré, lhes serem
reembolsados, devidamente corrigidos pelo IGPM-FGV a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% a contar da citação. Em
razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que, atento as disposições
normativas encampadas no § 3º do art. 20 do Código de processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em consequência,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas
finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
17/09/2014 às 13h47. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.108878-9 - Reparacao de Danos - A: HELOISA HELENA FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF033904 - Jose Carlos
Pimentel Ferreira. R: KAJA MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF010955 - Athanasios Georgios Flessas. R: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. I.RELATÓRIO 1.HELOÍSA HELENA FERREIRA DE ALMEIDA
propõe ação de reparação de danos morais e materiais em desfavor de KAJÁ MÓVEIS LTDA e BANCO SANTANDER S/A (AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, formulando os seguintes pedidos principais: a.Declaração de inexistência da dívida cobrada pela
instituição financeira ré e referente ao contrato entabulado entre as partes; b.Condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais
decorrentes da indevida negativação da autora em cadastro de proteção ao crédito, no valor estimado de R$30.500,00; 2.Decisão de fls. 52/53
deferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar a exclusão das negativações. Contra essa decisão a instituição financeira ré interpôs
agravo (fls. 90/100). 3.Em sua contestação (fls. 103/111), a ré AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A sustentou os
seguintes pontos: a.Ilegitimidade passiva ad causam; b.Falta de interesse processual; c.Improcedência dos pedidos autorais, por ausência de
ilícito por parte da instituição financeira, que não tomou parte no negócio jurídico de compra e venda entabulado entre as partes; d.Culpa
concorrente e compensação das culpas. 4.Por sua vez, na contestação apresentada pela ré KAJÁ MÓVEIS LTDA (fls. 117/128), a ré alegou os
seguintes pontos: a.Preliminarmente, a reconsideração que decretou a sua revelia, pedindo a restituição do prazo para defesa; b.Ilegitimidade
passiva; c.Ausência de responsabilidade do fabricante, no particular; d.Inexistência dos alegados danos morais. 5.Réplica às fls. 184/191 e
192/201. 6.Acórdão reproduzido às fls. 269/272. 7.Decisão de fls. 283/284 rejeitou as preliminares argüidas. II.ANÁLISE DAS QUESTÕES DE
FATO E DE DIREITO 8.O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo, embora sendo de fato e de direito,
dispensa a produção de provas em audiência, o que atrai a incidência da regra do Artigo 330, inciso I, do CPC. 9.Pelo instrumento reproduzido
às fls. 24/25, subscrito em 5/7/2011, verifica-se que houve o distrato do negócio originalmente firmado entre as partes, pelo qual as partes se
deram quitação mútua. 10.Apesar disso, a instituição financeira promoveu a cobrança das obrigações oriundas do contrato originário, realizando
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