Edição nº 85/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de maio de 2015
PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R: DION GOMES CURADO JUNIOR. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR PIGNATA CURADO. Adv(s).: (.). R:
RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: DF0015030 - Francisco de Souza Brasil. R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: LOURDES DA
NATIVIDADE PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ALESSANDRO PIGNATA JARDIM. Adv(s).: (.). R: JOSE
TADEU SOARES DE QUEIROZ(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MARIA JACI LEITE SOARES(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: EFIGENIA MARIA
DE JESUS SILVA( CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: VICENTE DE PAULO LIMA(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: VERA VENANCIO DA SILVA
LIMA( CONFINANTE). Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira, DF026871 Daniel Augusto Mesquita. Tendo em vista a certidão de fls. 387, intime-se a parte autora para que promova a citação dos demais requeridos e
confinantes ainda não citados. Brasília - DF, quinta-feira, 07/05/2015 às 16h14. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.201547-2 - Interdito Proibitorio - A: FCS ENGENHARIA FLORESTAL LTDA. Adv(s).: DF030527 - Heverton Jose Mamede.
R: JOSE IVAN SILVA BESERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Republique-se o edital de citação, conforme solicitado às fls. 168. Após, a
parte autora deverá comprovar as publicações em jornal local, segundo os requisitos do inciso III, do art. 232 do CPC. Brasília - DF, quinta-feira,
07/05/2015 às 16h37. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MAIO DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.045340-3 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF015183 Carlos Henrique Ferreira Alencar. R: PEDRO SILVA. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. INTERESSADA: FAZENDA NACIONAL - UNIAO
FEDERAL. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE JOSE MARIANO DA ROCHA FILHO. Adv(s).: DF002905 - Antonio Raimundo Gomes Silva Filho,
DF005712 - Nader Franco de Oliveira. A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF032221 - Rodrigo de Azevedo
e Silva. Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica(m) a(s) parte(s) Credora (ADTER) intimada(s) a retirar(em) a
certidão de crédito expedida. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 07/05/2015 às 17h05. .
DESPACHO
Nº 4978/95 - Cumprimento de Sentenca - A: MPDFT. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: WALDIR DE CASTRO
MIRANDA. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz, DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R: SERRANA LTDA . Adv(s).: DF013743 - Jonas
Modesto da Cruz, DF021275 - Valdir de Castro Miranda. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre as hastas negativas do imóvel
penhorado às fls. 1.767. Brasília - DF, quinta-feira, 07/05/2015 às 17h08. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.119196-9 - Usucapiao - A: JOAQUIM REGINALDO DE SOUSA. Adv(s).: DF016870 - Flavia Adriana Ramos. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado. INTERESSADA: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. R: CHRISTIANE VIEIRA MIRANDA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: HELENO ANTONIO
O. XAVIER (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ANGELICA VERAS DOS ANJOS (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: LUCIA APARECIDA BENTO
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). Cite-se. Brasília - DF, quinta-feira, 07/05/2015 às 17h23. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.031516-8 - Procedimento Ordinario - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO S A. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia
Cabral de Paula Machado. R: REU DESCONHECIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERICK BORGES TAVARES. Adv(s).: (.). Defiro o pedido
precedente; cite-se e intime-se como requerido, por oficial de justiça, com urgência. I. Brasília - DF, quinta-feira, 07/05/2015 às 17h24. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.019086-0 - Civil Publica - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS. Adv(s).:
DF123321 - Ministerio Publico. R: ESPOLIO DE DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF11521E Weslley de Souza Silva. R: ANA AMANCIA DO AMARAL. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa. Fls. 1.169-1.192. Mantenho a decisão
agravada (fls. 1.166) por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a informação quanto à atribuição de feito suspensivo ao recurso. Em caso de
julgamento improcedente, dê-se vista ao Ministério Público e subam os autos ao e. TJDFT. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 07/05/2015 às 17h37.
Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.140980-0 - Oposicao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011214 - Cassimiro Marques de Oliveira, DF026871 - Daniel
Augusto Mesquita. R: VALDEIR REGIS FEITOZA. Adv(s).: DF029378 - Laerte Rosa de Queiroz Junior. R: ADELTON PEREIRA CARVALHO.
Adv(s).: DF018822 - Syulla Nara Luna de Medeiros de Souza. R: DEMAIS INVASORES. Adv(s).: (.). Consoante a disciplina do art. 535, CPC:
"Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Servem os embargos para
esclarecer ou complementar a decisão proferida, convindo como meio formal para integrar o ato decisório. Nos termos definidos no dispositivo
legal, o "ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" pode significar a simples questão controvertida posta nos autos; um dos
fundamentos jurídicos do pedido de defesa; ou um pedido formulado pelo autor, que, no entanto não foi decidido pelo órgão julgador. Desse modo,
são incabíveis embargos de declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento; com inversão
por consequência, do resultado final do julgamento. Os embargos servem somente a integração da decisão, esclarecendo os pontos omissos,
obscuros ou contraditórios porventura existentes na decisão embargada. Não há, assim, qualquer omissão do julgado, eis que as questões postas
restaram apreciadas e julgadas, havendo o mero inconformismo da parte, desejosa de ver o reexame da pretensão, circunstância que transcende
aos limites estreitos do recurso em tela. Com efeito, conheço dos Embargos, porém nego-lhes provimento. Brasília - DF, sexta-feira, 08/05/2015
às 12h46. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.142451-4 - Obrigacao de Nao Fazer - A: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: DF025887 - Mhayara Vanessa
Santana Costa Correa, DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. R: ASSOC MORAD E PROPRIET COND PRIVE MORADA SUL ETAPA B. Adv(s).:
DF034654 - Albertina de Almeida Noberto. Fls 584/589. Ante a tempestividade, recebo o recurso adesivo interposto pela parte requerida. Dê-se
vista à parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens
de estilo. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 07/05/2015 às 18h30. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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