Edição nº 108/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de junho de 2015
Nº 2014.01.1.170640-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: GILMAR LUIZ BORGES. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de
Lima. R: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando-se que os integrantes
da associação subscritora do pedido de fls. 165 e seguintes não foram indicados para a demanda, comunique-se ao oficial de justiça a quem
fora distribuído o mandado de reintegração que a diligência de reintegração não deverá atingir as pessoas arrroladas à fl. 167, ou seja, todas
as pessoas indicadas na lista de fl. 167 deverão permanecer no local, devendo a reintegração ser concretizada contra os demais ocupantes.
Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 13h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 1998.01.1.035079-7 - Cumprimento de Sentenca - R: MAGNA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF00668A - Brasil Jose Braga. A: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022171 - Helder de Araujo Barros. O papel impresso de fl. 1034 não tem qualquer valor jurídico, mormente para
conter a eficácia da coisa julgada ou para conferir qualquer direito sobre a coisa pública. Antes, é prova de inequívoca improbidade administrativa
do agente público que o firmou, à míngua de qualquer previsão legal. O direito de moradia não justifica a ocupação de área pública, sobretudo
quando sobre ela esteja reconhecido o relevante interesse ecológico. A preservação de áreas de relevante interesse ecológico importa na tutela
de interesses difusos, inclusive das gerações futuras, os quais, evidentemente, têm prevalência sobre o interesse de particulares. A possibilidade
"in abstracto" ou esperança de um dia poder ocorrer alguma regularização de ocupação na região, o que é deveras duvidoso diante da proteção
ambiental sobre o imóvel, não é fato suficiente a arredar o direito do proprietário de reivindicar o retorno da coisa ao seu pleno poder (CCB,
1.228), nem tampouco a força da coisa julgada; muito pelo contrário, a segurança jurídica deve prevalecer sobre a situação precária. A distribuição
de imóveis ou quaisquer outros benefícios oriundos de programas governamentais de assistência demanda a prévia submissão do cidadão às
exigências administrativas pertinentes. Tais exigências são necessárias a assegurar a impessoalidade e isonomia na distribuição dos recursos
públicos, que são escassos e devem ser repartidos com justiça. Determinar ao ente público que realoque imediatamente a ré em outro imóvel
equivaleria a conceder a ela privilégio não estendido aos demais cidadãos que aguardam sua vez, após devidamente cadastrados nos programas
oficiais. A ré não apenas não tem preferência sobre tais cidadãos apenas pelo fato de ter ocupado o bem público contra a vontade do proprietário
- muito pelo contrário, submete-se às exigências legais em plena igualdade de condições para com os demais cidadãos em situação semelhante.
Indefiro, portanto, o pedido precedente, e ratifico a decisão de fl. 1020. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 14h33. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.021985-0 - Obrigacao de Fazer - A: JOSE EDIVALDO DIAS DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF013048 - Ana Maria Isar dos Santos Gomes. Diga o Distrito Federal sobre a petição de fls. 287/290. No mais, aguarde-se comunicação
da instância superior atinente ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 14h36. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2005.01.1.025740-5 - Cumprimento de Sentenca - INTERESSADA: IOLANDA FAGUNDES DA COSTA. Adv(s).: DF01305A - Maria
Olimpia da Costa Ferreira Stival, DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: CELSO SILVERIO SILVA. Adv(s).: DF00811A - Glei
Roberto Vilela. A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF016338 Thais de Andrade Moreira, DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF11573E - Sergio Luiz Ortenzi Camacho, DF14497E - Thamires Soares
Cruvinel da Silva. R: HERICA VALADARES DURAES. Adv(s).: DF00811A - Glei Roberto Vilela. Expeça-se mandado reintegratório, observandose o requerimento formulado no item "a" (fls. 816), e o pedido de fl. 842. No mais, diga a Terracap quanto ao determinado à fl. 831. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/06/2015 às 14h49. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.098986-4 - Usucapiao - A: AGRIPINA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF019205 - Neiva Esser. R:
EDNALDO ELEUTERIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIS CLAUDIO DA SILVA CARVALHO (CONFINANTE). Adv(s).: (.).
R: EDUARDO SILVA CARVALHO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: AGMON BENTO DE CARVALHO JUNIOR (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R:
JOSE BATISTA ARAUJO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: EFIGENIA DAS GRACAS ARAUJO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: FRANCISCA
GONCALVES GUIMARAES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MIRIAN LOPES GUIMARAES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MARIA HELENA
LOPES GUIMARAES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ALMECI LOPES GUIMARAES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MATIAS PEREIRA
DA COSTA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MARLENE AFONSO DOS REIS COSTA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: GOVERNO DO DF
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: SEBASTIAO BORGES TELES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: SANDRA MITIE KIYASHI TELES (CONFINANTE).
Adv(s).: (.). R: DINALVA GUIMARAES TOSTA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MARIA DA SILVA CARVALHO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R:
SORAYA NATALICE ALARCAO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: EMERSON MOREIRA TOSTA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: MERCIA LOPES
GUIMARAES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: LAURO LOPES GUIMARAES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
(.). De fato, à fl. 66 fora deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que, com a publicação do edital de citação à fl. 320,
aperfeiçoado está o ato citatório. Certifique a Secretaria o esgotamento do prazo para resposta. Em seguida, dando-se efetividade ao exercício
do direito de defesa, remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 15h06. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.152407-7 - Usucapiao - A: GILBERTO JOSE DE SOUSA. Adv(s).: DF032109 - Jose Adao Rezende, DF036328 - Taise
Ribeiro de Oliveira. R: EINSTEIN BANO SALGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA ELISA FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA. Adv(s).:
(.). R: DIVINA DAS GRACAS DE SOUZA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ELIANE DA COSTA LIMA. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE MARCOS SILVA
LIMA. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE VASQUEZ SALGADO. Adv(s).: (.). R: MARIO DE LOURDES G SALGADO. Adv(s).: (.). R: ULISSES CAMPOS
PEREIRA SALGADO. Adv(s).: (.). R: VICENTE SALGUEIRO BANO SALGADO. Adv(s).: (.). R: ZILDA AVELINA SALGADO TEIXEIRA. Adv(s).:
(.). R: RAQUEL ALEXANDRINA SALGADO. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia
do Amaral Furquim. R: SEVERINO ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: (.). R: CLEONE LAPA ARAUJO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). Fl. 391. Defiro
ao autor prazo de 30 dias para efetivação das diligências informadas. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Brasília - DF, quarta-feira,
10/06/2015 às 15h32. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.162972-4 - Usucapiao - A: WANDERLEY SILVERIO NEVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ESPOLIO
DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans. R: ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). R: ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). Fls. 162/164. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte requerente no duplo
efeito. Dê-se vista a(o) apelado(a) para contrarrazões. Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as
homenagens de estilo. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 10/06/2015 às 15h17. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
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