Edição nº 198/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de outubro de 2015
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
PORTARIA
Nº 2015.06.1.009558-9 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: G.B.D.A.. Adv(s).: DF0014513 - Noé Alexandre de Melo,
DF037861 - Alexia Cristhiane Carvalho Barreto. R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.L.B.D.A.M.. Adv(s).: DF037861 - Alexia Cristhiane
Carvalho Barreto. A: E.B.D.A.. Adv(s).: DF037861 - Alexia Cristhiane Carvalho Barreto. Nesta data, ficam os requerentes INTIMADOS, por meio de
publicação, para RECOLHER AS CUSTAS FINAIS, no prazo comum de 05(cinco) dias. (Portaria n. 03/2015, de 10/8/15, deste Juízo). Sobradinho
- DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 17h09. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.06.1.004894-7 - Execucao de Alimentos - A: L.S.S.. Adv(s).: DF033335 - Aroldo Velozo de Carvalho Junior. R: W.S.D.S..
Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de Almeida. Diante do exposto: a)Indefiro o requerimento de dedução formulado pelo devedor; b)defiro o
requerimento de f. 133. Requisitei nesta data a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor, observando-se o valor apurado pela contadoria
judicial, conforme relatório anexo do sistema Bacenjud. Sem prejuízo, desapensem-se os autos. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às
17h37. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2011.06.1.002212-2 - Habilitacao de Credito - A: GILDA MARIA DA SILVA KOSOKI. Adv(s).: DF009160 - URSULA CORDEIRO
GROCHEVSKI. R: ESPOLIO DE KLEBER MAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022484 - KEILA CHAVES VIEIRA. INVENTARIANTE: CYND
NOAME CAROLINE MAIA TOMAS SILVA BORGES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF022484 - KEILA CHAVES VIEIRA. LITISCONSORTE PASSIVO:
CLEIA LORENA MAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). LITISCONSORTE PASSIVO: MARIANA LUDIMILA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.).
LITISCONSORTE PASSIVO: IDERLAN MAIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Intime-se o espólio de Kleber Maia de Oliveira, na pessoa do
inventariante, para informar se concorda com o pagamento da dívida que se pretende habilitar (título executivo judicial extraído dos autos
2000.01.1.064696-2 - 19ª Vara Cível - fls. 11-11v), no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, será o credor habilitado a ingressar no
inventário, com separação de dinheiro ou de bens para o pagamento. Caso contrário, prosseguirão as partes nos autos referidos (art. 1.018,
caput, do CPC), mas, também, com reservas de bens. Intime-se por publicação no DJe. Após, retornem conclusos. Sobradinho - DF, sexta-feira,
16/10/2015 às 16h20. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito.
JUNTADA
Nº 2012.06.1.012760-7 - Inventario - A: DAVID LUIZ DE BARROS PINTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: IRACEMA
RODRIGUES PINTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARCIA DE BARROS BENTO. Adv(s).: DF007626 - Lincoln de Oliveira.
A: MARGARETH DE BARROS PINTO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARTA BARROS PINTO AGRIPINO. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-FELIX ANGELO
PALAZZO. Nesta data, juntei aos autos petição de fls. 382/386. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 18h16. PORTARIA Nesta data, fica
a herdeira Márcia de Barros Bento INTIMADA, por meio de publicação, para manifestar-se sobre o esboço de partilha, requerendo o que for de
direito, no prazo de cinco dias. (Portaria n. 03/2015, de 10/8/15, deste Juízo). Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 18h16. .
SENTENÇA
Nº 2013.06.1.012495-0 - Arrolamento Sumario - A: IZAURA LIMA GUIMARAES. Adv(s).: DF013371 - Martinho Coura. R: LAURO
SOARES GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RONY LIMA GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: RONAN LIMA GUIMARAES. Adv(s).: (.).
A: RICARDO LIMA GUIMARAES. Adv(s).: (.). A: RAQUEL LIMA GUIMARAES. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO. Cuida-se de ação de inventário, em SUCESSÃO PROVISÓRIA, dos bens deixados pelo ausente Lauro Soares Guimarães, cuja
ausência foi declarada nos autos 2010.06.1.004496-8 (1ª VFOS desta Circunscrição Judiciária - fls. 17-18). A sentença de fls. 99/100 determinou
a abertura da sucessão provisória e transitou em julgado (f. 108), com regular publicidade (fl. 101), conforme arts. 28, caput, do CC, e 1.165
do CPC. São herdeiros e meeira: 1) IZAURA LIMA GUIMARÃES (casa sob o regime da comunhão de bens com o ausente - fls. 8 e 48); 2)
RONY LIMA GUIMARÃES (filho - fls. 9 e 10); 3) RONAN LIMA GUIMARÃES (filho - fls. 11 e 12); 4) RICARDO LIMA GUIMARÃES (filho - fls.
13 e 14); 5) RAQUEL LIMA GUIMARÃES (filha - fls. 15 e 16). Os bens a partilhar são: (i) direitos possessórios sobre o Módulo "J", Fração 12,
condomínio Jardim América, km 07, Sobradinho-DF (fls. 26-29) e (ii) direitos possessórios sobre o Módulo "I", Fração 13, condomínio Jardim
América, km 07, Sobradinho-DF (fls. 22-25). Certidão negativa da Receita Federal à fl. 113. Primeiras declarações às fls. 114-116. Pagamentos
dos tributos distritais às fls. 151-153. Manifestação do DF à fl. 156, com quitação dos tributos até o presente momento. Manifestação do MPDFT
às fls. 160-162. DECIDO. Inicialmente, peço vênia ao il. Promotor de Justiça para divergir quanto à necessidade de remessa dos autos ao Partidor
Judicial e para observância da regra do art. 1.829, I, do CC. Extrai-se do esboço de partilha de fls. 124-125, em verdade, que os herdeiros
pretendem a divisão igualitária dos bens, em estrita observância à ordem de vocação hereditária, e com regular respeito à meação. Embora haja
incongruência matemática - em decorrência do equívoco na fração dos quinhões -, deve-se privilegiar a intenção nela estampada (art. 112 do CC).
No mais, o inventário processou-se regularmente. A legitimidade dos herdeiros está demonstrada nos documentos carreados aos autos. Juntada,
igualmente, a documentação comprobatória dos direitos incidentes sobre os bens. Provada, igualmente, a quitação dos tributos originados até a
presente data. Diante do exposto, PARTILHO, em sede de SUCESSÃO PROVISÓRIA, os seguintes bens: 1) 100% (cem por cento) dos direitos
possessórios sobre o Módulo "J", Fração 12, condomínio Jardim América, km 07, Sobradinho-DF (fls. 26-29); 2) 100% (cem por cento) dos direitos
possessórios sobre o Módulo "I", Fração 13, condomínio Jardim América, km 07, Sobradinho-DF (fls. 22-25) Atribuo os pagamentos na seguinte
proporção: 1) ½ (metade) para IZAURA LIMA GUIMARÃES (casa sob o regime da comunhão de bens com o ausente - fls. 8 e 48); 2) 1/8 (um
oitavo) para RONY LIMA GUIMARÃES (filho - fls. 9 e 10); 3) 1/8 (um oitavo) para RONAN LIMA GUIMARÃES (filha - fls. 11 e 12); 4) 1/8 (um
oitavo) para RICARDO LIMA GUIMARÃES (filho - fls. 13 e 14); 5) 1/8 (um oitavo) para RAQUEL LIMA GUIMARÃES (filha - fls. 15 e 16). Declaro
resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Registro,
ainda, que a partilha limita-se aos direitos eventuais incidentes sobre os imóveis, e não garante a propriedade. Custas finais pelos herdeiros,
em proporção, contudo com exigibilidade suspensa, por serem beneficiários da justiça gratuita. Esta sentença só terá eficácia com o transcurso
do prazo de 10 (dez) anos a contar do transito em julgado da sentença de fls. 99-100 (trânsito em julgado em 29/9/2014 - f. 108), nos termos
do art. 37 do Código Civil, ou caso haja certeza da morte do ausente (art. 1.167, I, do CPC), hipóteses nas quais se poderá abrir a sucessão
1347