Edição nº 198/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de outubro de 2015
definitiva. Caso não seja promovida a sucessão definitiva no prazo assinalado, os bens partilhados passarão ao domínio do Distrito Federal (art.
39, parágrafo único, do Código Civil). Com a abertura da sucessão definitiva, deverá a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal para recolhimento de eventual imposto de transmissão (ITCD) pendente ou requerer a sua isenção, se preenchidos
os requisitos legais. Deverá demonstrar, ainda, na ocasião, a plena quitação de todos os tributos distritais e federais, sob pena de não expedição
do formal de partilha (inteligência do art. 1.031, §2º, do CPC e art. 192 do CTN). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 18h19. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.010054-0 - Alvara Judicial - A: LUCCA WEBER SALES. Adv(s).: DF027130 - Elziene Carvalho Moreira. R: NAO HA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, indefiro a petição inicial com fulcro nos nos artigos 284, parágrafo único, e 295, inciso VI,
ambos do Código de Processo Civil e extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo código. Custas
pelo autor. Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 14h39. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.06.1.008538-2 - Inventario - A: ELENICE RODRIGUES BRAGA BASTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
JORGE AUGUSTO BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS EDUARDO RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: (.). A: PAULO SERGIO
RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOSE ROBERTO RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: (.). A: ABIGAIL APARECIDA RODRIGUES BRAGA
FERREIRA. Adv(s).: (.). A: ILZA RODRIGUES BRAGA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: RONALDO RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: (.). A: LUIZ
ANTONIO RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARCOS VENICIUS RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: (.). A: SHEILA RODRIGUES BRAGA.
Adv(s).: (.). A: DEISE DE FATIMA RODRIGUES BRAGA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ROGERIO RODRIGUES BRAGA. Adv(s).: (.). A: LUIZ JORGE
SOARES BRAGA. Adv(s).: (.). A: VANESSA DE JESUS CASTRO BRAGA. Adv(s).: RJ076136 - Elvira Vieira Cunha, Proc(s).: PR-FELIX ANGELO
PALAZZO. 1. O processo foi sentenciado (f. 164). 2. Não há que falar em avaliação de bens. 3. À vista da penhora no rosto dos autos (fls. 184/185)
do quinhão que coube ao herdeiro Carlos Eduardo, averbe-se por certidão na própria sentença de f. 164 a informação da penhora. 4. Após, dêse vista à Fazenda Pública. Não havendo débito, expeça-se o formal de partilha consignando expressamente que o registrador deverá averbar
na matrícula do imóvel a penhora no quinhão que toca ao herdeiro Carlos Eduardo. Havendo débito. 5. Por último, promova as diligências para
arquivamento. 6. Desapensem-se os autos. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 18h53. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.001455-4 - Procedimento Ordinario - A: K.M.D.O.. Adv(s).: DF017146 - Marcelo Viana Serra. R: M.A.D.F.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Certifico e dou fé que a certidão já se encontra expedida e guardada em pasta própria aguardando o comparecimento da parte
interessada para que a retire. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 19h14. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.06.1.007283-5 - Execucao de Alimentos - A: W.M.D.S.. Adv(s).: DF009725 - Osmar Lobao Veras Filho, DF031987 - Manoel
Martins Pereira Sobrinho. R: M.F.D.S.. Adv(s).: DF032819 - Lincoln de Sena Moura Junior. 1. Os alimentos vencidos até o dia 10/11/2014 foram
pagos no processo n. 2014.06.1.010971-0 (fls. 31/32). 2. O credor esclareceu que consta na planilha o mês de novembro de 2014, mas referese ao mês de competência, sendo certo que a prestação do referido mês tem como vencimento o dia 10.12.2014 e o mês de fevereiro de 2015
tem como vencimento o dia 10.3.2015. 3. Feita essa observação, defiro o requerimento de indisponibilidade de ativos financeiros do devedor. 4.
Requisitei, neste ato, o bloqueio de valores por meio do sistema Bacenjud. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 19h48. Marco Antônio
da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.015621-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: E.C.D.J.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: E.P.D.J..
Adv(s).: DF046545 - Caroline de Oliveira Ferreira. A: I.C.D.J.. Adv(s).: (.). A: Y.E.C.D.J.. Adv(s).: (.). Não recebo o recurso de apelação de fls.
115-119, porquanto lhe falta o pressuposto recursal da tempestividade. Com efeito, a sentença foi publicada em audiência em 23/9/2015, de
modo que a preclusão recursal operou-se em 8/10/2015, vindo o recorrente a protocolizar a petiçaõ do recurso apenas em 13/10/2015. Assim,
dê-se ciência da sentença à DP e ao MP, mediante vista pessoal. Após, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. I.
Sobradinho - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 15h10. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.010292-4 - Inventario - A: TATIANA ALVES DA ROCHA. Adv(s).: DF030530 - Julia Marques Carneiro. R: DORILIO
MAROCCOLO NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Os filhos do falecido não reconhecem que a requerente viveu em união estável com
o autor da herança até o óbito (f. 83). Cuida-se, portanto, de questão de alta indagação, que não comporta solução no inventário (art. 984 do
Código de Processo Civil). 2. Assim, será o caso, de reserva de bens até que a questão seja resolvida nas vias ordinárias. 3. A requerente
informou à f. 103 que o administrador dos bens do espólio é o herdeiro Cleiton Nunes Maroccolo. 4. Com fulcro no art. 990, II, do Código
de Processo Civil nomeio Cleiton Nunes Maroccolo para o cargo de inventariante. 5. Intime-se o inventariante (endereço à f. 78 via postal)
para subscrever o termo de compromisso em 5 dias e para: a) apresentar as primeiras declarações na forma técnica, no prazo de 20 dias;
b) instruir a petição das primeiras declarações com: b.1) comprovação dos bens (certidão de matrícula de imóveis, certificado de registro e
licenciamento de veículo, etc.) b.2) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União em nome do
autor da herança (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=2); b.3) certidão
negativa do DF em nome do autor da herança (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); b.4) certidão negativa dos tributos que
incidem sobre os bens (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); b.5) certidão de registro de testamento (http://www.censec.org.br/
home.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1); b.6) certidão de casamento atualizada do autor da herança com a averbação da separação judicial
ou divórcio; b.7) recolher as custas do processo. I. Sobradinho - DF, quinta-feira, 15/10/2015 às 23h02. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.010403-8 - Procedimento Ordinario - A: A.D.S.A.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.G.S.R.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: U.S.R.. Adv(s).: (.). 1. Designo o dia 4 de novembro de 2015 às 14 horas para realização da audiência para tentativa de
conciliação (art. 125, IV, CPC). 3. Citem-se os réus para responderem em 15 dias. 4. Intimem-se. 5. Faça constar dos mandados que a diligência
deverá ser cumprida, independentemente do movimento paredista dos servidores do Poder Judiciário, pois envolve interesse de criança e o faço
nos termos do art. 5, parágrafo único, da Portaria conjunta n. 58, de 17 de junho de 2015. Sobradinho - DF, sexta-feira, 16/10/2015 às 16h41.
Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2015.06.1.011927-8 - Execucao de Alimentos - A: J.V.D.N.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: F.J.D.N.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: G.M.. Adv(s).: (.). Desentranhem-se os documentos de fls. 13/22 e coloque-os à disposição
da parte exequente. Defiro a assistência judiciária. Cite-se para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Não havendo pagamento no
prazo legal e não encontrando, o senhor oficial de justiça, bens do devedor, passíveis de penhora, intime-se o executado para informar, no prazo
de 05 (cinco) dias, bens comprovadamente de sua propriedade, que sejam passíveis de constrição e onde os mesmos se encontram, indicando
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