Edição nº 210/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de novembro de 2015
praticidade para o deslinde da questão aqui posta. Transcorrido o prazo desta decisão, anote-se conclusão para julgamento. Brasília - DF, quintafeira, 05/11/2015 às 15h35. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 1999.01.1.062815-5 - Rescisao de Contrato - A: TERRACAP. Adv(s).: DF003960 - ELIAS RODRIGUES DE SOUSA FILHO,
DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF016338
- Thais de Andrade Moreira, DF021485 - Yana Fernandes Medeiros Silva, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo, DF026164 - Vivian
Vitali Mendes Rocha, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, DF10718E - Natalia de Sousa Mendonca, DF11573E - Sergio Luiz Ortenzi
Camacho, DF11804E - Radson Ricardo de Almeida Martins, DF11956E - Aline Cristina Brito de Sousa, DF12108E - Luciano Souza Galeno
Filho, DF12861E - Joao Gabriel Pereira da Silva, DF13324E - Roselene Marques de Souza Alves, DF13787E - Jérsica da Silva Gonçalves,
DF14689E - Ana Luiza Viana Marques. R: MARIA PEREIRA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF024323 - JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA.
R: ADILON DOS REIS ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ANA BISPO DE SOUZA LEMOS. Adv(s).: (.). R: ANA ELISA GUIMARAES BONADIO. Adv(s).:
(.). R: ANTONIO DEMONTIER RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: CELEIDA GONCALVES. Adv(s).: (.). R: EDIVAN DA LUZ E SILVA.
Adv(s).: (.). R: ELMO DA SILVA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: ENOQUE FERREIRA CALADO. Adv(s).: DF024323 - JOSE CARLOS SENTO SE
SANTANA. R: FABRICIO NUNES DA COSTA. Adv(s).: (.). R: FLAVIO CAVALCANTE CHAGAS. Adv(s).: (.). R: FRANCISCO DE ASSIS FILHO.
Adv(s).: (.). R: GEOVANI BRAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: GUSTAVO SILVA FILHO. Adv(s).: (.). R: IZIDORO DIAS SOARES. Adv(s).: (.).
R: JOSE ANTONIO DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: JOSE CARLOS LINHARES BEZERRA. Adv(s).: (.). R: LUIS HENRIQUE ROSA DE JESUS.
Adv(s).: (.). R: LUSMARINA DIAS SOARES. Adv(s).: (.). R: MARCIO GERALDO BOAVENTURA. Adv(s).: (.). R: MARCO AURELIO CANEDO
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: MARIA LEMES FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: MARIA RITA DOS SANTOS SOARES. Adv(s).: (.). R: MARLY
BATISTA NEIVA. Adv(s).: (.). R: NAIR MARIA DA COSTA GOMES. Adv(s).: (.). R: ROBERTO ETERNO SILVEIRA. Adv(s).: (.). R: RONILDO
DE MELO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: SERGIO VERIDIANO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: MARIA PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R:
THEODORIA GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF024323 - JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA. R: MARIA DE FATIMA ARAUJO CAMELO.
Adv(s).: DF024323 - JOSE CARLOS SENTO SE SANTANA. R: MARCO AURELIO CANEDO DA SILVA. Adv(s).: DF024323 - JOSE CARLOS
SENTO SE SANTANA. R: MARCIO GERALDO BOAVENTURA. Adv(s).: (.). R: JAQUIM XAVIER NETO. Adv(s).: (.). R: WALTER DIAS LEMOS.
Adv(s).: (.). R: VANILDA MARIA FERREIRA XAVIER. Adv(s).: (.). R: LUIZ FLAVIO FRANCO SILVA. Adv(s).: (.). R: REGINALDO FERREIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.). R: LUIZ HENRIQUE ROSA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: GERALDO INACIO PATRIOTA. Adv(s).: (.). R: ROMES BARONE
DA COSTA. Adv(s).: (.). R: JACQUELINE PERES MARQUES. Adv(s).: (.). R: JANAINA JORDAO MACHADO NEIVA. Adv(s).: (.). R: AILSON
JACINTO DE BRITO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: ANTONIO VALDERICO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ANA
FRANCISCA ROSARIO. Adv(s).: DF01293A - ANTONIO DOS REIS LAZARINI. R: DONIZETE DALMESE MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
R: VALDEMIR VIEIRA GOMES. Adv(s).: (.). R: JAKELINE PERES MARQUES. Adv(s).: (.). R: GEROSINA MARTINS ROSA DE JESUS. Adv(s).:
(.). R: VANI M. CORDEIRO. Adv(s).: (.). R: ROGERIO DE MORAIS BONTEMPO. Adv(s).: (.). R: VANILDA MARIA F. XAVIER. Adv(s).: (.). R:
PAULO MARCELO MOURA XAVIER. Adv(s).: (.). R: FRANCISCA LINHARES BEZERRA. Adv(s).: (.). R: JOSE ANTONIO DE MORAIS. Adv(s).:
(.). R: ROBERTO FERNANDO DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: LEONE AFONSO SOARES - Parte Baixada. Adv(s).: (.). R: MARIA DE FATIMA
ARAUJO CAMELO. Adv(s).: (.). R: VALSILENE MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF045718 - EMERSON ALVES DOS SANTOS. R: SANZIO
BATISTA NEIVA. Adv(s).: (.). R: RIVALDO RIBEIRO MENDONCA. Adv(s).: (.). R: JOSE VIEIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: MARIA PEREIRA
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: RICARDO RIBEIRA MENDONCA. Adv(s).: (.). R: DONIZETTE FARNESE MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: (.).
R: CELIO FERNANDES. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS. Adv(s).: (.). R: MILTON GONCALVES. Adv(s).: (.). R: CACILDA NASCIMENTO GOMES.
Adv(s).: (.). R: JOAO DE BARROS NETO. Adv(s).: (.). R: FRANSCISCO ARAUJO FONSECA. Adv(s).: (.). R: PATRICIA LISBOA GONCALVES
FONSECA. Adv(s).: (.). R: ANA FRANCISCA ROSARIO. Adv(s).: (.). R: MARIA LEMES FERREIRA DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: MARIA TEREZA
LIMA BANDEIRA. Adv(s).: (.). R: ELIZABETE CONCEICAO GONCALVES. Adv(s).: (.). R: AMADEU DE TAL. Adv(s).: (.). R: MARGARETE DA
SILVA SANTOS. Adv(s).: (.). R: LUCIANA DE TAL. Adv(s).: (.). R: VALCILENE MARIA JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). R: AUREA PINHEIRO COSTA.
Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: ROBERTO ETERNO. Adv(s).: (.). R: HELENA DE TAL. Adv(s).: (.). R: LUANA
GOMES BORGES. Adv(s).: (.). R: MARCIA DE TAL. Adv(s).: (.). R: ENOQUE FERREIRA CALADO. Adv(s).: (.). Diante dos requerimentos de fls.
989, 991 e 994 juntamente com a documentação apresentada (fls. 990,992 e 995), defiro os benefícios da gratuidade judiciária a Aurea Pinheiro
Costa, Osvaldo Rodrigues da Silva e Liliane Jordão de Sousa até porque todos eles têm seus interesses patrocinados pela Douta Defensoria
Pública do Distrito Federal para onde deverão ser os autos encaminhados com vista para a apresentação de eventual defesa. Brasília - DF,
quinta-feira, 29/10/2015 às 15h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2015.01.1.111016-0 - Procedimento Ordinario - A: DANIELLA MARTINS DA SILVA. Adv(s).: DF030383 - Narryma Kezia da Silva
Jatoba. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SEOPS SECRETARIA DE ESTADO DE ORDEM
PUBLICA E SOCIAL DO DF. Adv(s).: (.). A: IOLANDA BENICIO BARRETO. Adv(s).: (.). A: SILVANA CRISTINA FONSECA PONTES. Adv(s).:
(.). A: MARILDA CIDRINE DE PAULA. Adv(s).: (.). A: LEOPOLDINA BATISTA VIANA. Adv(s).: (.). A: HELIO DA SILVA TAVARES. Adv(s).: (.). A:
CARLOS JOSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: JACKSON DINIZ. Adv(s).: (.). A: MARCIO BORBA PEREIRA. Adv(s).: (.). Antes de mais nada, impõe
reconhecer que as edificações que os autores pretendem eximir da ação fiscalizatória são todas ilegais, pois não foram previamente autorizadas
por alvará de construção. O pedido de expedição do documento feito quando este processo já estava em curso não substitui a necessidade
de sua prévia expedição e porte, para que seja iniciada qualquer obra de construção civil. Recordo que é exatamente o princípio da função
social da propriedade, suscitado pelos autores, que exige a subordinação das edificações às normas edilícias, de vizinhança etc. A sanção da
demolição é expressamente prevista na Lei Distrital n. 2.105/98, na seguinte forma: "Art. 178. A demolição total ou parcial da obra será imposta ao
infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à
legislação vigente § 1º. O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área
pública, na qual cabe ação imediata". Depreende-se daí que a demolição imediata só é possível quando a construção ilegal tenha sido executada
em área pública. Ocorre que os réus alegaram, mas não comprovaram, que a área onde foram erigidas as construções ilegais seja pública. Não
que as construções ilegais erigidas em área particular não possam ser demolidas. Podem e devem ser demolidas todas as construções "em
desacordo com a legislação" e que não sejam passíveis de alteração para a adequação à legislação vigente. Dado que o parcelamento do solo
onde estão situadas as construções dos autores deu-se de modo criminoso, não há como adequar-se tal situação à legislação vigente, sendo que
a providência da demolição impõe-se pela legislação urbanística aplicável. Só que a demolição deverá ser providenciada primariamente pelos
próprios infratores, no prazo de trinta dias. Só após a inércia deles para com a obrigação de demolir as construções ilegais por seus próprios
esforços é que estará o ente público incumbido do poder de polícia autorizado a realizar a demolição forçada da obra. Claro que a incumbência
dada ao infrator de "efetuar a demolição" no prazo de trinta dias denota que os custos de tal demolição correm por sua conta (infrator) e, caso
não realizada voluntariamente, poderão ser regressivamente cobrados pelo órgão público que vier a executar a tarefa. Em face do exposto,
defiro em parte a tutela provisória, para condicionar os atos de demolição das construções ilegais erigidas pelos autores à comprovação da
prévia notificação administrativa aos infratores, para que efetuem a demolição das construções no prazo de trinta dias, em observância ao rito
do processo legalmente instituído para o caso concreto. Após o decurso do prazo referido, sem que as demolições tenham sido empreendidas
pelos infratores, ficam os réus autorizados a realizar as demolições com o seu próprio aparato, sem prejuízo da cobrança regressiva dos custos
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