Edição nº 210/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de novembro de 2015
originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do
caso. Inicialmente, o pedido formulado pela Defensoria Pública, para a produção de provas pericial e oral, não merece acolhimento, tendo em vista
que, fosse o caso de incursão no mérito, a prova da cadeia dominal far-se-ia por meio exclusivamente documental. Pois bem. Realizado Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada
a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para
retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do
quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir
está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise
deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a
necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte
autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos
imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao
aspecto da necessidade, dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público,
pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde
valor como formas de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão
distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de
agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução
do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à
extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 05/11/2015 às 15h22. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.106823-6 - Procedimento Ordinario - A: ANGELO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: FRANCISCO FERREIRA DO CARMO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de
Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma,
a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria. Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas
medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento
de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal,
a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia, vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado
deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Inicialmente, o pedido formulado pela Defensoria Pública, para a produção de provas
pericial e oral, não merece acolhimento, tendo em vista que, fosse o caso de incursão no mérito, a prova da cadeia dominal far-se-ia por
meio exclusivamente documental. Pois bem. Realizado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o
Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor
transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter
macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do
interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade
de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial
propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a única forma
possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito
ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada, sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros
instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade, dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil que
"o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores" tem natureza
de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual
descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo
o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a ausência de necessidade/utilidade da demanda
reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos
autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF,
quinta-feira, 05/11/2015 às 15h22. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.015008-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: LUTHERO PINHEIRO MARTINS. Adv(s).: DF004895 - Joaquim
Flavio Spindula, DF012034 - Wagner Raimundo de Oliveira Sales, DF036152 - Rodrigo Maroccolo Borges. R: VANDERLEY RODRIGUES LIRA.
Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de Araujo Ruivo. R: ADMICIO FERREIRA DE AZEVEDO. Adv(s).: (.). R: ELIZEU ARAUJO MACHADO.
Adv(s).: (.). R: ADAO OLIVEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de Araujo Ruivo. Consoante a disciplina do art. 535, CPC:
"Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Servem os embargos para
esclarecer ou complementar a decisão proferida, convindo como meio formal para integrar o ato decisório. Nos termos definidos no dispositivo
legal, o "ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" pode significar a simples questão controvertida posta nos autos; um dos
fundamentos jurídicos do pedido de defesa; ou um pedido formulado pelo autor, que, no entanto não foi decidido pelo órgão julgador. Desse modo,
são incabíveis embargos de declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento; com inversão
por consequência, do resultado final do julgamento. Os embargos servem somente a integração da decisão, esclarecendo os pontos omissos,
obscuros ou contraditórios porventura existentes na decisão embargada. Não há, assim, qualquer omissão do julgado, eis que as questões postas
restaram apreciadas e julgadas, havendo o mero inconformismo da parte, desejosa de ver o reexame da pretensão, circunstância que transcende
aos limites estreitos do recurso em tela. Com efeito, conheço dos Embargos, porém nego-lhes provimento. No mais, indefiro o pedido constante
na petição de fls. 2205/2206, uma vez que quando da prolação da sentença a liminar noticiada foi revogada (fl. 2194). Brasília - DF, quinta-feira,
05/11/2015 às 15h26. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.030506-2 - Usucapiao - A: ANTONIO BATISTA RIBEIRO FILHO. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao.
R: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA UPSA. Adv(s).: DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho. A: ELISANGELA LOPES RIBEIRO.
Adv(s).: (.). Cabe ao Juiz conduzir o processo de modo que seja preservado os princípios do contraditório, da ampla defesa, mas também o
da duração razoável do processo. Ou seja, nos exatos termos do art. 130 do CPC deve o Juiz determinar a realização das povas necessárias
à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, as diligências relativamente a CEB e CAESB
podem ser obtidas de forma administrativa pela própria parte, de modo que a indefiro. Igulamente, com as justificativas acima indefiro também
o pedido de produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante da requerida por não vislumbrar nenhuma utilidade e
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