Edição nº 210/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de novembro de 2015
prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do feito por cumprimento.
Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 16h02. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.060313-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF012729 - Lucas Lafeta
Machado. R: MERCEARIA BAR E SNOOKER LUCAS LTDA ME. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BERNADETE CARLOS LOPES.
Adv(s).: (.). R: EDIVAR BARBOSA DE LIMA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar
o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de
parcelas quitadas. Contudo, embora haja o direito eventual, a penhora deste não tem resultado prático, uma vez que as parcelas são pagas ao
Banco fiduciário, que não tem relação alguma com este processo. Ademais, caso haja o descumprimento contratual face a alienação fiduciária,
o Banco poderá ser reintegrado na posse do veículo, caso em que restará prejudicada a penhora dos direitos. Ademais, a alienação de direito
eventual importa na mudança de titularidade do contrato, o que requer o consentimento. A propósito, o aresto do TJDFT: "DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO
EVENTUAL À COISA QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO LIVREMENTE. MUDANÇA SUBJETIVA DO CONTRATO QUE DEPENDE DA
ANUÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. I. O bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante e, por isso, não pode ser
penhorado em execução contra ele promovida. II. O devedor fiduciante não detém direito de crédito perante o credor fiduciário. Possui apenas
direito eventual à coisa alienada fiduciariamente, segundo a dicção do artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil. III. A alienação do direito
eventual à coisa importa na mudança da titularidade do contrato celebrado com o credor fiduciário, razão pela qual depende do seu consentimento.
IV. Não encontra amparo legal a penhora de suposto direito de crédito que, à luz do direito vigente, corresponde a mero direito eventual. V.
Raiaria pela temeridade permitir a alienação judicial de um suposto direito de crédito que não poderá assegurar ao adquirente direito exercitável
em face do credor fiduciário, titular do domínio do bem alienado fiduciariamente. VI. Não é razoável que uma alienação promovida pelo Poder
Judiciário transpareça a regularidade de um negócio jurídico cuja integridade não prescinde do concurso da vontade do credor fiduciário. VII.
Recurso conhecido e provido." (AGI 2013.00.2.025037-3, Relator Designado Desembargador James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 26.3.2014, Publicado no DJE: 20.10.2014). Logo, indefiro os pedidos de penhora dos direitos pessoais do devedor fiduciante. Intimese o exequente. Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 14h40. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.121922-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio. R: GRACE FARANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao pedido de fl. 68, tendo em vista que a
execução já foi extinta, nos termos do art. 794, I, do CPC, conforme fl. 66. À Secretaria para certificação do trânsito em julgado e, ato contínuo,
para encaminhamento do feito ao Contador do juízo para apuração do saldo das custas finais. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 18h33.
Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.129494-3 - Embargos a Execucao - A: ELISABETE ALVES VIEIRA. Adv(s).: DF017116 - Elisabete Alves Vieira. R:
TOZETTI MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF016613 - Marcilio Alves de Carvalho. Tendo em vista que não foi
iniciada a fase de cumprimento de sentença, não há o que falar em extinção do feito. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada à
fl. 125, relativa a honorários de sucumbência, em favor da embargada. Após, pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, quintafeira, 22/10/2015 às 17h22. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.138904-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR SICOOB JUDICIARIO. Adv(s).: DF013908 - Patricia
Ribeiro de Barros. R: ANTONIO NERIS DIAMANTINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dê a parte credora andamento ao feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 14h23. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.143302-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012090 - Walfredo Frederico de S.
Cabral Dias. R: AILTON PASSOS JARDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Dê a parte credora andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias,
inclusive requerendo o que entender de direito em relação à penhora de fl. 49, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às
18h27. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.161651-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034753 - Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira. R: BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado, GO017158 - Beatriz Aparecida Lima
Naves. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 67/76. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da penhora de fls.
63/64, em favor do credor. Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 16h06. Mário Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.033243-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP142452 - Joao Carlos de
Lima Junior. R: HORTIFRUTE GRANJ AQUARIUS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VANDERLEY MIGUEL DE ALBUQUERQUE.
Adv(s).: (.). R: SEVERINO MIGUEL DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: (.). Tendo em vista que a decisão de fl. 83 determinou a apresentação, pela
parte exequente, de planilha atualizada do débito com o desconto de valor ora penhorado, a planilha trazida à fl. 91 não atende plenamente a
decisão judicial, pois os referidos valores não se encontram discriminados. Além disso, a jurisprudência desse Tribunal vem entendendo que
o uso do sistema BACENJUD de penhora online não pode sequer ser reiterado mês a mês, quanto mais o bloqueio de modo permanente,
tendo em vista o menos gravoso ao devedor. Agravo conhecido e não provido.(Acórdão n.679073, 20130020074476AGI, Relator: ANA MARIA
DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 28/05/2013. Pág.: 178) Tendo em vista que
já houve consulta recente ao sistema BACENJUD nos presentes autos (fl. 84/86), indefiro a renovação da diligência, uma vez que não se passou
tempo razoável desde a última consulta, em homenagem ao princípio da razoabilidade, da celeridade processual e da efetividade da prestação
jurisdicional. Intime-se a parte exquente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha atualizada cujos descontos estejam pormenorizados e
para requerer especificamente a base de dados a ser consultada, sob pena de extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 15h13. Mário
Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.066851-4 - Embargos a Execucao - A: CAROBA AGROPECUARIA SA. Adv(s).: CE016455 - Francisco Jose Vieira de
Figueiredo Correia, DF005137 - Jose Gomes de Matos Filho. R: SERRALVO E GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP. Adv(s).: DF005137 Jose Gomes de Matos Filho. Ainda não restou suficientemente claro se a discussão acerca do percentual dos honorários envolve exclusivamente
a definição do índice de correção e juros, ou se refere-se ao modo de fazer o cálculo. Se o problema for em relação à definição do índice, não se
mostrará necessária a designação de perícia contábil, mas apenas a decisão judicial, com base no contrato e na interpretação jurisprudencial.
Assim, antes de deferir ou indeferir a prova pericial e para se examinar a necessidade de tal prova, intimo as partes para apresentarem os quesitos
da pretendida perícia contábil, no prazo comum de 10 (dez) dias. I. Brasília - DF, quinta-feira, 22/10/2015 às 20h02. Mário Henrique Silveira de
Almeida,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.098674-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONCRECON CONCRETO E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).:
DF015193 - Leila Dutra Eing Lafeta. R: JFE 18 EMPREEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifique a
secretaria se houve interposição de embargos à execução. Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca das petições de fls. 55/57 e
58/69, informando se houve a quitação do débito e requerendo o que entender de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 23/10/2015 às 16h33. Mário
Henrique Silveira de Almeida,Juiz de Direito Substituto .
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