Edição nº 16/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 25 de janeiro de 2016
Origem
Ementa
Decisão
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110747408 - Procedimento Ordinário
AGRAVO DE INSTRUMENTO.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECER DO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2014 00 2 001421-9
915019
FERNANDO HABIBE
CENTRO EDUCACIONAL PROJECAO LTDA
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
ENEIDE RODRIGUES DE LIMA LAGO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20050111474804 - Monitória
Fac-símile. Original. Prazo. Inobservância. Lei 9800/99.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2014 00 2 008109-8
915007
FERNANDO HABIBE
FRANCISCO HILTON DE ARAÚJO
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DAVI TEIXEIRA DA SILVA
JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110761619 - Cumprimento Provisório de Decisão (54022-6/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. É
INADMISSÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR, SOB PENA DE OFENSA
A EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL ? CPC 649, IV -, COM RESSALVA DA ÚNICA EXCEÇÃO EXPRESSAMENTE
INDICADA NO § 2º, A QUAL NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E QUE É ALHEIA AO CASO.
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Rel. Desig. Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2014 00 2 013221-4
915008
FERNANDO HABIBE
R. V. C. D.
CLAUDIO PEREIRA DE JESUS e outro(s)
R. M. D.
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA e outro(s)
SEXTA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - 19990110052836 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL NO 5.478/68 (16690-3/00
40581-2/00 84656-6/05 84661-3/05 88545-7/08)
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO ESPECÍFICO. CPC 475 J.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
2014 00 2 015678-2
915015
FERNANDO HABIBE
MARIA GLÓRIA ALVES TEIXEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
SUL AMÉRICA PLANO DE SAÚDE
NAO CONSTA ADVOGADO
1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO - 20140610071393 - Procedimento Sumário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. Para a concessão da antecipação da tutela é necessária a presença de dois requisitos, tal qual dispõe
o art. 273 do Código de Processo Civil, a verossimilhança e o periculum in mora. 2. No caso específico as alegações
não são verossímeis, pois o pleito autoral não se encontra albergado pelo plano-referência descrito no artigo 10 da Lei
n. 9.658/98; além disto, não há perigo de lesão grave ou de difícil reparação, pois os relatórios médicos referem-se a
enfermidade e tratamento não recentes. 3. Ausentes estes requisitos, impossível a concessão da antecipação da tutela
requerida pela autora agravante. 4. Aagravante tem rendimentos líquidos vultosos circunstância que não lhe possibilita
o albergue da Lei 1.060/1950. 5. Recurso conhecido e não provido.
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA; REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL
2014 00 2 015688-7
915014
FERNANDO HABIBE
ROMULO WEILER JAGNOW
MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO e outro(s)
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
NAO CONSTA ADVOGADO
19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140110520155 - Procedimento Ordinário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apresunção de
veracidade do afirmado na declaração de hipossuficiência é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos
nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 2. O magistrado pode indeferir, de
plano, o pedido de gratuidade da justiça, desde que haja fundadas razões para tanto, extraídas dos elementos dos
autos, bem como, remanescendo dúvida quanto à veracidade da declaração, determinar a comprovação da condição de
hipossuficiência da parte que postula a gratuidade judiciária. 3. Mantém a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade
de justiça, uma vez evidenciado que o agravante aufere rendimentos líquidos no valor de R$ 6.389,90 (seis mil, trezentos
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