Edição nº 26/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
litigância de má-fé e, no entanto, NEGO-LHE provimento. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por
cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art.
46 da Lei 9.099/95. Decisão: NÃO CONHECIDO OS LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO QUANTO À LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. UNÂNIME? (Acórdão n.904983, 0708939-83.2015.8.07.0016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL,
Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei e Sublinhei. Portanto, confirmado que
a autora, ao invés de ajuizar demanda única no juízo cível, propôs, com o escopo de burlar o limite de quarenta salários mínimos dos juizados,
duas ações distintas tendo como causa de pedir, em todas, o atraso na entrega do mesmo imóvel, os feitos deverão ser extintos, assim como,
deverá ser aplicada a penalidade prevista no artigo 18 do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95. Condeno a autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% (um
por cento) do valor da causa (art. 18, caput, do CPC). Condeno-a ainda, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, a pagar as custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 20, §3º, do CPC). Sentença registrada por
meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, 3 de fevereiro de 2016 18:09:23.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito Substituta
Nº 0704356-82.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAIS DOS SANTOS PERES DE MAGALHAES.
Adv(s).: DF27709 - JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA.
Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO, MG108654 - LEONARDO FIALHO PINTO, MG80055 - ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0704356-82.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LAIS DOS SANTOS PERES DE MAGALHAES RÉU: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA S E
N T E N Ç A Proceda-se à reunião das ações 0704358-52.2015.8.07.0007 e 0704356-82.2015.8.07.0007. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam-se de ações que a autora fundamenta o pedido no atraso para entrega do imóvel situado no empreendimento
Top Life, Bloco D, unidade 104, o qual foi adquirido da ré. Decido. A Lei 9099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais estabelece como
princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade e tem como escopo facilitar o acesso dos jurisdicionados agilizando, assim,
a prestação jurisdicional, nos feitos cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Em consulta aos sistemas informatizados deste
Tribunal, verifica-se que a autora, em 17/9/2015, distribuiu três demandas contra a ré: a) 0704358-52.2015.8.07.0007 - em que formula pedido
de inversão da cláusula penal; e b) 0704356-82.2015.8.07.0007 ? em que pretende a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes.
Ressalto que todas as demandas tem como causa de pedir o contrato celebrado entre as partes referente ao imóvel situado no empreendimento
Top Life, Bloco D, apt 104. O que se verifica na espécie é que a autora, ao distribuir, no mesmo dia, duas demandas contra a ré tendo como causa
de pedir o mesmo imóvel, tem como objetivo, na realidade, infringir a regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9099/95 que limita o valor da
causa a quarenta salários mínimos. Não se olvide que a renúncia expressa quanto ao valor que exceder o teto dos juizados, conforme consta nas
peças de ingresso, se refere a cada uma das ações e não à totalidade dos pedidos referentes àquele imóvel. Deveria a autora obedecer as regras
processuais vigentes e formular, em uma única ação, todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir, sob pena de provocar insegurança
jurídica. A conduta da autora além de violar o limite de alçada caracteriza, ainda, deslealdade processual porquanto ao demandar nos juizados, se
exime do pagamento das custas judiciais e também de eventual condenação em honorários advocatícios. Desta forma, deverá incidir a penalidade
prevista no artigo 18 do CPC. É certo que se os imóveis fossem distintos não haveria óbice para a propositura de ações distintas. Porém, este
não é o caso, porquanto as duas demandas se referem ao mesmo imóvel. Confira-se julgado neste sentido: ?PROCESSO CIVIL. RECURSO
ESTEREOTIPADO QUE NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA
SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. FATIAMENTO DO PEDIDO EM INÚMERAS AÇÕES PARA FUGIR AO TETO
DE ALÇADA DOS JUIZADOS, O QUE SE CARACTERIZA COMO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DE
OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS LUCROS CESSANTES E CONHECIDO E NÃO PROVIDO QUANTO À LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. 1. Incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença, de forma que viola o princípio da dialeticidade o recurso
que deixa de atacar os fundamentos constante da sentença recorrida. 2. Anoto que o Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, por entender que o ora recorrente se utilizou do artifício de propor inúmeras ações (0705338-69,
0705339-54, 0705347-31, 0705349-98, 0705350-83, 0708395-95, 0708396-80, 0708398-50, 0708399-35, 0708400-20, 0708933-76, 0708935-46
e 0708937-16), todas extintas por desídia ou desistência, referentes ao mesmo imóvel, sempre parcelando períodos de indenização ou formulando
os mesmos pedidos de ações ainda não extintas, como forma de burlar o teto do Juizado Especial. 3. O recorrente, no entanto, além de não negar
a propositura das ações retro citadas, não contesta o argumento nodal da sentença recorrida, no sentido de que o fatiamento das ações se deu
no intuito de burlar a Lei 9.099/95. 4. Anoto ainda que a confusão criada pelo próprio recorrente é tão grande que afirma no recurso que o objeto
da ação seria a multa contratual (?exigibilidade da inversão da multa vindicada nesta ação? ? Id. 249126 ? fl. 5), quando, na verdade, trata-se de
pedido de lucros cessantes. 5. Ausência de requisitos intrínsecos que impedem o conhecimento do apelo da parte autora quanto ao pedido de
lucros cessantes formulado na inicial. Precedente: (Acórdão n.891305, 20150110804914ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015. Pág.: 369. Tecnisa S.A.
e outros X Rebeca de Souza Leão Albuquerque e outros). 6. Saliento também que o requerimento recursal (Id. 249126 ? fl. 10) pede a reforma
da sentença apenas para afastar a condenação em litigância de má-fé. 7. A propositura de inúmeras ações, com pedidos fundados no atraso do
mesmo imóvel, com parcelamento dos períodos postulados, tudo para burlar o teto dos Juizados Especiais, enquadra-se nas condutas previstas
no art. 17 do CPC, prevendo o art. 18 do mesmo texto legal a possibilidade da aplicação da multa respectiva de ofício pelo Juízo. 8. Saliento que
não se está a impedir o acesso ao judiciário, mas sim a utilização de expedientes controversos (parcelamento da ação) para se burlar a vedação
legal (teto), posto que a demanda poderia ter sido proposta de forma única perante uma vara cível, como ainda poderá ser proposta futuramente.
9. Desta forma, NÃO CONHEÇO do recurso quanto o mérito do pedido, bem como CONHEÇO do mesmo quanto ao pedido de afastamento da
litigância de má-fé e, no entanto, NEGO-LHE provimento. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por
cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art.
46 da Lei 9.099/95. Decisão: NÃO CONHECIDO OS LUCROS CESSANTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO QUANTO À LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. UNÂNIME? (Acórdão n.904983, 0708939-83.2015.8.07.0016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL,
Data de Julgamento: 10/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Negritei e Sublinhei. Portanto, confirmado que
a autora, ao invés de ajuizar demanda única no juízo cível, propôs, com o escopo de burlar o limite de quarenta salários mínimos dos juizados,
duas ações distintas tendo como causa de pedir, em todas, o atraso na entrega do mesmo imóvel, os feitos deverão ser extintos, assim como,
deverá ser aplicada a penalidade prevista no artigo 18 do CPC. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no art. 51, II da Lei 9.099/95. Condeno a autora a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 1% (um
por cento) do valor da causa (art. 18, caput, do CPC). Condeno-a ainda, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, a pagar as custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 20, §3º, do CPC). Sentença registrada por
meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, 3 de fevereiro de 2016 18:09:23.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito Substituta
Nº 0706540-11.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEBER FABIANO KUKUL. A: JANETE
KOSOUSKI. Adv(s).: DF34124 - GLEYTON ROCHA ARAUJO. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0706540-11.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEBER FABIANO
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