Edição nº 73/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de abril de 2016
Nº 2015.10.1.008246-4 - Procedimento Sumario - A: MIGUEL DE SOUSA CRUZ. Adv(s).: DF045223 - Tiago Castro da Silva. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Processo: 2015.10.1.008246-4 Classe : Procedimento Sumário Assunto :
Bancários Requerente: MIGUEL DE SOUSA CRUZ Requerido: BANCO DO BRASIL SA Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pelo requerente, por meio dos quais alega a existência de omissão na sentença proferida nestes autos, especificamente no
que se refere ao pedido de repetição de indébito. Decido. Os embargos devem ser acolhidos, pois realmente não há na sentença fundamentação
relativa ao pedido de repetição de indébito. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para complementar a fundamentação da sentença,
nos seguintes termos: Quanto ao pedido de repetição de indébito, a pretensão do autor não merece prosperar, uma vez que os valores
descontados antecipadamente na conta bancária do autor eram devidos em razão do empréstimo contratado pela referida parte. Frise-se que
exatamente em razão da antecipação indevida da cobrança, foi reconhecido nestes autos o dano moral reivindicado pelo requerente. Contudo,
inviável a pretendida restituição dos valores, pois se referem às prestações do contrato regularmente celebrado pelas partes. Sanada a omissão
nos fundamentos da sentença, mantenho incólumes os demais termos do julgado. Intimem-se. Santa Maria - DF, terça-feira, 19/04/2016. Marília
Vasconcelos Ribeiro Juíza de Direito .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2013.10.1.009629-5 - Acao de Conhecimento - A: NCT INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva, DF021184 Fernando Jose Goncalves Acunha. R: CRISTAL INDUSTRIA DE CIMENTO ECOLOGICO LTDA ME. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes.
R: RKL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA. Adv(s).: DF008019 - Robson Neves Fiel dos Santos. R: MARCOS
ANTONIO SILVA DINIZ. Adv(s).: DF011678 - Pedro Calmon Mendes. R: ESPOLIO DE AILON VIEIRA DINIZ. Adv(s).: DF019345 - Thiago Diniz
Seixas. REPRESENTANTE LEGAL: CARMENCITA ROSALIA ALBERNAS DINIZ. Adv(s).: (.). Nesta data, procedi à juntada aos presentes autos,
da manifestação de fls. 1334/1368 De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus advogados, através de publicação no
Diário Eletrônico, a se manifestarem sobre o relatório do perito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Santa Maria - DF, terça-feira, 19/04/2016
às 16h47. .
DIVERSOS
Nº 2016.10.1.002959-7 - Procedimento Comum - A: J.D.M.D.O.. Adv(s).: DF017154 - MARIA DE JESUS PEREIRA GOUVEIA. R:
J.M.M.M.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: W.D.S.M.. Adv(s).: (.). VITIMA: W.D.S.M.. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que, ao certificar a publicação da pauta, verifiquei divergência entre o conteúdo dos autos e o disponibilizado no Dj'e, razão pela qual
faço republicar o referido despacho/decisão. Santa Maria - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 12h33. DECISAO - Defiro a gratuidade da justiça.
Emende-se a inicial para que o autor se manifeste sobre a alteração do nome, em caso de procedência do pedido. Santa Maria - DF, quinta-feira,
14/04/2016 às 18h. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito.
CERTIDAO
Nº 2015.10.1.005631-9 - Procedimento Comum - A: G.L.D.S.. Adv(s).: DF043895 - ALEX ISACKSSON ACÁCIO. R: F.L.D.S.e.o.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. R: M.L.D.S.. Adv(s).: (.). Juntei os cálculos do contador. De ordem da MMa. Juíza de Direito, fica(m) o(a)(s) RÉU
intimado(s), por seu advogado, via DJ-e, a pagar(em), no prazo de 05 (cinco) dias as custas finais do processo, no valor de R$ 146,23 , podendo
emitir as guias de custas por meio do site do TJDFT ou no próprio Fórum, ficando advertido de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Santa Maria - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 17h27..
Nº 2015.10.1.007220-5 - Procedimento Comum - A: NOEL SILVA BEZERRA DAS FLORES. Adv(s).: DF028708 - LUANA LIMA
FREITAS. R: CONDOMINIO TRES SETOR TOTAL VILLE e outros. Adv(s).: DF034507 - JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA MOURA. R:
ASCON ASSESSORIA DE CONDOMINIOS LTDA. Adv(s).: DF014968 - ELISABETH LEITE RIBEIRO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
as alegações da parte autora de fls. 141/142. De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito, ficam os requeridos intimados, por seus advogados,
via DJ-e, a se manifestarem em alegações, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Maria - DF, quarta-feira, 20/04/2016 às 12h52..
Nº 2015.10.1.008737-3 - Procedimento Comum - A: R.N.D.A.. Adv(s).: DF02141A - ALDENOR FERREIRA DA SILVA. R: D.R.B.A..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Juntei os cálculos do contador. De ordem da MMa. Juíza de Direito, fica(m) o(a)(s) RÉU intimado(s), por
seu advogado, via DJ-e, a pagar(em), no prazo de 05 (cinco) dias as custas finais do processo, no valor de R$ 17,84 , podendo emitir as guias de
custas por meio do site do TJDFT ou no próprio Fórum, ficando advertido de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão
ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Santa Maria - DF, terça-feira, 05/04/2016 às 13h06..
JULGAMENTO
Nº 2015.10.1.005197-3 - Cumprimento de Sentenca - A: EVERTON CAMILO DA SILVA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: VRG LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF034209 - UIARA RODRIGUES SANTANA. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA
APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). À vista do pagamento integral do
débito pela parte executada, declaro extinto o presente feito com base no artigo 924, inciso II, do NCPC. Custas finais, se houver, pelo Executado.
Honorários já adimplidos. Certifico o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Santa Maria - DF, terça-feira, 12/04/2016 às 17h23. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito.
Nº 2015.10.1.005549-4 - Procedimento Comum - A: WALTER BRUNO DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF037437 - DANIELY CRISTINE
DE OLIVEIRA, DF047972 - Joao Batista da Silva. R: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E SAUDE IBES e outros. Adv(s).: DF023623
- PRISCILA LARISSA ARRAES MENDES. R: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DE PATOS DE MINAS. Adv(s).: DF023623 - PRISCILA
LARISSA ARRAES MENDES. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar as rés,
solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 2.560,00 (dois mil quinhentos e sessenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde
o desembolso das quantias espelhadas às fls. 20-23 e acrescidas de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação; b) condenar ao pagamento
de indenização por lucros cessantes, no importe mensal de R$ 1.208,66 (mil duzentos e oito reais e sessenta e seis centavos), referente ao que
o autor deixou de ganhar no período de 31.05.2015 a julho de 2016, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o dia 5 de cada mês
em que receberia o salário e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a citação; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia
de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data , e juros
de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, por se tratar de dano decorrente de relação contratual.77. Resolvo o mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS 78. Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte
ré com o pagamento das despesas processuais .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 79. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo
com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço.80. Em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil .DISPOSIÇÕES FINAIS
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