Edição nº 146/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de agosto de 2016
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.079590-8 - Inventario - A: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF037261 - Wanderson Pereira Europeu.
R: BENEDITO FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis
de Avelar. A: ANDRE BARROSO LOPES MOURA FERRAZ. Adv(s).: DF004337 - Rogerio Reis de Avelar. HERDEIROS: MARIA ELIZABETTE
DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA FERRAZ KLOCZKO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. HERDEIROS: TEREZA CRISTINA FERRAZ FERRO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: DELANO
FERRAZ CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FABIO FERRAZ CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: JULIO
CEZAR FERRAZ CUNHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: THAIS FERRAZ DUQUE SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: BENEDITO FERRAZ NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: KATIA SAMPAIO FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. HERDEIROS: BRUNNO FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da certidão de óbito de fl. 11, declaro aberto o inventário
dos bens deixados pelo falecimento do Sr. BENEDITO FERRAZ, óbito ocorrido na data de 29.07.2016. Nos termos do art. 617 do NCPC, nomeio
inventariante o requerente e herdeiro Sr. FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à
Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para
tanto. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para a inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações
para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do NCPC). Consigne-se, todavia, que os
poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias
ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do
NCPC). Desde logo fica fixado o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações,
independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do NCPC e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT,
devendo conter: - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir
os cônjuges como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de
residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá
ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe
a herança. - a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem,
número de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está
matriculado e o seu valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. Deverá ainda instruir
os autos com os títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por
qualquer gravame; - os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade
do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; O inventariante deverá instruir o feito com os seguintes
documentos (se já não houver): a) original ou cópia autenticada da certidão de óbito do(a) inventariado(a); b) cópias autenticadas dos documentos
pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão negativa
dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa inventariada, assim
como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis (www.tjdft.jus.br/servicos/
certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); e) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio
do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver). g)
cópia do CRLV; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem
ou direito inventariado; no caso de imóvel rural: Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Rural; h) quando houver pessoa Jurídica: nº do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última
alteração e alteração em que conste modificação na Diretoria. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 12h33. Almir
Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Despacho
Nº 2008.01.1.119553-3 - Inventario - A: RENATO CAMPOS PIMENTEL. Adv(s).: DF015040 - Gustavo Gaiao Torreao Braz. R: JOSIENE
AZEVEDO DE CARVALHO PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.C.P.. Adv(s).: DF025291 - Raphael Augusto Pinheiro Anunciacao.
A: BIANCA CARVALHO PIMENTEL. Adv(s).: DF025291 - Raphael Augusto Pinheiro Anunciacao. Processo: 2008.01.1.119553-3 Classe :
Inventário Assunto : Inventário e Partilha Requerente: RENATO CAMPOS PIMENTEL e outros Inventariado: JOSIENE AZEVEDO DE CARVALHO
PIMENTEL D E S P A C H O Cuida-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOSIENE AZEVEDO DE CARVALHO PIMENTEL,
óbito ocorrido na data de 26.06.2008, conforme certidão de fl. 08. O falecido deixou dois herdeiros menores, MATEUS CARVALHO PIMENTEL e
BIANCA CARVALHO PIMENTEL e, em razão disso, foi nomeado como inventariante o genitor destes, RENATO CAMPOS PIMENTEL, que não
participa da presente sucessão. O acervo hereditário era composto, inicialmente, pelo ágio de um veículo, os saldos de FGTS e a restituição de
IRPF. O veículo se encontrava na posse de tio materno que, ao que consta nos autos, promoveu a quitação do saldo devedor (declaração de
contrato liquidado à fl. 94 e baixa do gravame às fls. 267/269). Havia ainda dívida da inventariada com o Banco Itaú. O inventariante foi intimado
a depositar a cota-parte que caberia aos herdeiros em relação ao ágio do veículo. Depósito realizado às fls. 231/233 na conta do inventariante.
O Ministério Público, que atua nos autos em razão da presença de herdeiros menores, oficiou pela transferência dos saldos de FGTS, restituição
de IRPF e ágio do carro para conta judicial. O inventariante foi intimado para providenciar a abertura de conta judicial, providencia não adotada.
Às fls. 252/254 informou que quitou as dívidas existentes em nome da inventariada junto ao Banco Itaú e, às fl. 278, informou que o veículo
retornou ao Espólio. Assim, indubitável que o que será partilhado entre os herdeiros é a propriedade do veículo arrolado, os saldos de FGTS e
restituição de imposto de renda. Contudo, as primeiras declarações apresentadas às fls. 296/299 encontram-se totalmente em descompasso do
caminhar do procedimento sucessório. Demais disso, à fl. 283, foi requerida a apresentação do esboço de partilha. Quanto aos requerimentos
constantes na peça, esclareço que a isenção quanto ao imposto causa mortis deve ser requerida perante a Fazenda Pública. Já em relação ao
pedido de alienação do veículo, considerando a impossibilidade de registro em condomínio, colha-se manifestação do Ministério Público. Brasília
- DF, segunda-feira, 01/08/2016 às 15h45. Almir Andrade de Freitas , Juiz de Direito .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.093301-7 - Inventario - A: VENIA BRITO DE GODOY. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira Barbosa. R: JOAQUIM
BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARGARIDA DO REGO BARROS BARBOSA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. A: TANIA
DO REGO BARROS BARBOSA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. A: CLAUDIA DO REGO BARROS BARBOSA. Adv(s).: DF002203
- Joao Rodrigues Neto. A: RENATO DO REGO BARROS BARBOSA. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. Cadastre-se a Sra. VÊNIA
BRITO DE GODOY como terceira interessada, uma vez que é credora da herdeira Tânia e não sucessora de Joaquim Barbosa. Tendo em vista
a devolução dos alvarás de fls. 344/350, devidamente inutilizados (fls. 360), determino a expedição das diligências necessárias para a avaliação
dos veículos descritos nos certificados de registro de fls. 291, 292, 293, 294, 325 e 326, devendo a inventariante ser intimada previamente para
indicar a localização dos veículos e quem acompanhará a diligência. Consigno, desde já, que o valor integral alcançado com as alienações deverá
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