Edição nº 175/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2016
salários mínimos, no caso do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais
listas. Assim, no momento oportuno, o crédito exeqüendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido
aos autores (até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste aos credores, deverão eles ser excluídos, definitivamente,
do presente PCT. Diante do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO
DE PREFERÊNCIA AO(S) CREDOR(ES) CARLOS JOSE DE CASTRO, para que passe(m) a figurar na LISTA DE
PREFERÊNCIAS, no montante máximo de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). Com a finalidade de
garantir a regularidade dos pagamentos desta Coordenadoria, fixo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de preclusão, para que o advogado que deseje que o(s) alvará(s) para o levantamento do crédito pertencente ao(s)
seu(s) constituinte(s) seja(m) expedido(s) em seu nome, assim o requeira, devendo, caso ainda não tenha feito prova
do mandato, juntar cópia autenticada ou original da procuração atualizada com poderes expressos para receber e dar
quitação. Caso não haja manifestação nos termos do parágrafo precedente, o(s) alvará(s) será(ão) expedido(s) em
nome do(s) respectivo(s) credor(es), não sendo possível seu cancelamento para expedição em nome do causídico,
mesmo que este tenha procuração nos autos. Nesse último caso, a procuração deverá ser levada, juntamente com o
alvará, para apresentação à instituição Bancária. Apensem-se aos autos originário. Após, publique-se o teor da presente
decisão e encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo
do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que considerar
conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos no que pertine ao "adiantamento" preferencial deferido ao
(à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Brasília, 09 de agosto de 2016. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de
Direito Substituta
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020005098PCT
20110110943874
ALTAMIRO VIEIRA DOS SANTOS
FERNANDO MARCUS FERNANDES FERREIRA
TATIANA DE QUEIROZ PEREIRA
DF DISTRITO FEDERAL
DEMETRIUS ABIORANA CAVALCANTE
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1. Primeiramente, solicitem-se os autos do processo de conhecimento ao Juízo Fazendário. 2. Vindo os autos da ação
originária, à conclusão, em razão do requerimento de fls. 5/8. Brasília, 5 de setembro de 2016. FELIPE DE OLIVEIRA
KERSTEN Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Despacho(s) exarado(s) pela Excelentíssima Senhora Juíza Coordenadora da Conciliação de Precatórios.
Núm. Processo
Credor
Credor
Advogado(s)
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20000020021752PCT
MARIO MATOS CAMARGO
ULISSES RIEDEL DE RESENDE OAB/DF 968
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
Fundação Hospitalar do Distrito Federal
127
Encaminhem-se os presentes autos ao Ente Devedor, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, já considerado o cômputo do
prazo em dobro, para manifestar-se sobre o pedido do credor MARIO MATOS CAMARGO, às fls. 107/126, referente à
isenção da incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o recebimento do crédito inscrito no
presente precatório. Após, à conclusão para apreciação do aludido pleito e designação de data para pagamento desta
requisição. Brasília, 9 de setembro de 2016. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito Substituto Coordenador
de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20010020038606PCT
3200497
INEMAR BAPTISTA PENNA MARINHO
NATHÁLIA WALDOW DE SOUZA BAYLÃO
LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
85
Considerando-se o teor da petição de fl. 83, expeça-se certidão de inteiro teor em favor da cessionária PAPELARIA RIO
COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 9 de setembro de 2016. FELIPE DE
OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
20060020130798PCT
AURELINA DA SILVA ALMEIDA
AUREO BRASILIENSE CORREA
AUSTREGEZILIO SALES MARTINS
CARLOS DE JESUS LOBO
CASSIA DE SOUZA FERNANDES ATAIDE
CIMEI ANDRADE DE SOUSA
CLAUDIO JOSE DE LIMA SILVA
HERBERT SERRALHA TEODORO
CLEIDE APARECIDA DE ARAUJO BARREIROS
CLENIO FERREIRA ROSA
CRISTIANE DE SOUSA SANTOS DA SILVA
CRISTIANE MARIA DE LIMA E SILVA
DAGMA VALDETE DA SILVA
DEBORA MARTINS BORGES
DINALVA LUIS DOUTOR
DJALMA DE CARVALHO RABELLO JUNIOR
DULCINEA ALVES DE CARVALHO
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