Edição nº 175/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
EDNA MARIA EUSTORGIO E SILVA
EDNA PEREIRA DE SANTANA
EDSON LEAL
EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS
ELEUSA PEREIRA DA SILVA CUNHA
ELIANA NUNES DE LIMA
ELIETE BATISTA DE OLIVEIRA
ELIETE DE LEMES CARDOSO
DISTRITO FEDERAL
86
Encaminhem-se os presentes autos ao Distrito Federal para, no prazo de 10 (dez) dias úteis (já considerado o cômputo
do prazo em dobro), manifestar-se a respeito do pedido de habilitação incidental aviado por JM - MÁRMORES E
GRANITOS LTDA ME nos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) CLAUDIO JOSÉ DE LIMA SILVA
(fls. 74/85). Brasília, 9 de setembro de 2016. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito Substituto Coordenador
de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20090020067044PCT
20060111240696
JULINHA BATISTA BORGES
BELMAR CORADO VALENTE
SERGIO DE QUEIROZ MESQUITA
ARACI MARIA GUEDES
DISTRITO FEDERAL
16
Ciente da penhora de fls. 15/16. Anote-se. Observe-se a penhora no rosto destes autos, no momento do pagamento
ou quando da eventual expedição de certidão que espelhe o crédito vindicado na presente requisição. Cientifique-se a
credora ARACI MARIA GUEDES da constrição realizada, ressaltando, desde já, que eventual impugnação deverá ser
dirigida ao Juízo que determinou a penhora. Adote a Secretaria da COORPRE as providências devidas. Noutro giro,
em razão do aviso de recebimento de fl. 14, renove-se a diligência via oficial de justiça, para fins de cumprimento da
determinação de fl. 10. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2016. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito
Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Credor
Credor
Credor
Credor
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20110020238428PCT
201896
EDILENE BANDEIRA DE MELO E OUTROS
BARTOLOMEU NOGUEIRA
IVANI BERNARDINO DE SOUZA VENTURA
ROSINA CORREA DOS SANTOS
ZELIA FERNANDES DA SILVA
WILSON GOMES DA COSTA
SLU - SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL
PAOLA AIRES CORREA LIMA
63-64
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2011 00 2 023842-8 Credores EDILENE BANDEIRA DE MELO E OUTROS
Advogado: BARTOLOMEU NOGUEIRA Credor IVANI BERNARDINO DE SOUZA VENTURA Credor ROSINA CORREA
DOS SANTOS Credor ZELIA FERNANDES DA SILVA Credor WILSON GOMES DA COSTA Devedor SLU - SERVICO
DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL Advogado: PAOLA AIRES CORREA LIMA D E C I S Ã O A atribuição
do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando na conciliação dos feitos precatórios/RPV, após sua
expedição. Há, porém, competência jurisdicional no que concerne à correção de erros materiais e, ainda, na extinção dos
feitos já conciliados. De qualquer forma, a atuação é restrita voltada ao pagamento de precatórios/RPVs regularmente
emitidos pelo TJDFT. No caso presente, porém, as credoras EDILENE BANDEIRA DE MELO e ELIZETE BALTAZAR DE
SOUZA postulam a expedição de RPV, em relação aos valores inscritos na requisição retificadora de fl. 26, nos termos
dos argumentos mencionados no pleito de fls. 51/54. Sem embargo da possibilidade de análise desse pleito, o melhor
é que o mesmo seja apreciado pela Vara de Origem, que tem competência natural para decidir sobre a regularidade da
expedição do precatório. Nesse sentido, o e. STF, no RE nº 642408 AgR/SP, já se manifestou que a competência para
decidir incidentes ocorridos após a expedição do precatório é do Juízo Natural, conforme acórdão abaixo transcrito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO
DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3O,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 5. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e
do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando
a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n.
804.854, 1a Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJE de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2a Turma, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJE de 25.10.10). 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE DESAPROPRIAÇÃO - CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO - INADMISSIBILIDADE - A COMPETÊNCIA PARA
DECIDIR INCIDENTES OCORRIDOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO É DO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SOMENTE NO INÍCIO DA EXECUÇÃO É QUE SERIA PERMITIDO ATENDER O PEDIDO DA AGRAVANTE, SOB PENA
DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGIA E VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento". Assim, considerando os argumentos expostos, remeta-se o pedido de fls. 51/54 ao Juízo
Fazendário, mantendo-se, todavia, a "ordem cronológica" do precatório em epígrafe, juntamente com os autos do
processo de origem. Brasília, 13 de setembro de 2016. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito
Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
20110020250352PCT
20110111296536
MARIA DIVINA DA COSTA
28