Edição nº 180/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de setembro de 2016
justiça gratuita. Anote-se. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a peça de fls. 46/49, sob pena de preclusão.
Ademais, expeça-se alvará, em benefício do exequente, da quantia depositada pelo executado às fls. 42. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016
às 13h23. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.057387-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO PARQUE CLUBE II. Adv(s).: DF034112 - Veronica da
Fonseca Andrade. R: CARLOS HUMBERTO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a Decisão agravada por seus
próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do Agravo. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 15h30. Eduardo Henrique Rosas,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.140722-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AC AIRES CREDITO E COBRANCA. Adv(s).: DF006545 - Paulo Roberto
Ivo da Silva, DF038537 - Jandinara Jessica Alves Teixeira, DF046271 - Bruno Alves Ivo da Silva. R: LIDIA MARIA ALBUQUERQUE NUNES DE
OLIVEIRA. Adv(s).: PI003526 - Elaynne Christine de Sousa Alves. O exequente não atendeu ao disposto na decisão de fl. 142. Assim, indefiro
o pedido de fls. 138/140. Promova o exequente o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. I. Brasília - DF, segunda-feira,
15/08/2016 às 15h44. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.116948-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUIZ GRATO DAVID. Adv(s).: DF035748 - Alex Costa Muza. R: ABADIA
ROSA DE FATIMA. Adv(s).: - 20130111169483. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes
que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para
conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando
danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência
do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente
geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo
854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas,
para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se
a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às
15h16. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.092558-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF048233 - Thaiane Silva Moura.
R: ANA CLAUDIA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo
774, inciso V, do CPC, sob pena de ser aplicável a multa determinada em seu parágrafo único. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 16h55.
Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.163227-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves
Barbosa Colmanetti. R: UP COMERCIO DE VEICULOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: REJANE BISPO ALVES DOS REIS.
Adv(s).: (.). R: UILIAM PEREIRA LIMA. Adv(s).: (.). No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar
bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante
o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de
prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os
autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com
documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao
juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a
modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, segunda-feira,
15/08/2016 às 16h04. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.004394-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF041557
- Stefanie Vieira dos Santos Fernandes. R: MAYANE DA CONCEICAO MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos, verifico que
não há sentença. Assim, não há que se falar em cumprimento de sentença. Diante disso, promova o exequente o andamento ao feito, requerendo
o que entender de direito. I. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 15h31. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.043085-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GABRIELA ROLLEMBERG ADVOCACIA. Adv(s).: DF025157 - Gabriela
Rollemberg de Alencar. R: PAULO SERGIO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o Aviso de Recebimento
de fl(s). 262-v., não cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre o
Aviso de Recebimento ora juntado, em 05 dias. Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos
meios para localização da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado, sob pena de extinção. Em caso de necessidade de expedição de carta
precatória e, tendo em vista dos novos procedimentos de sua remessa, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria
Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos
referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da(s) carta(s)
precatória(s) e a posterior remessa eletrônica da(s) referida(s) carta(s) e do(s) comprovante(s) de recolhimento, sob pena de extinção. Brasília
- DF,15 de agosto de 2016 às 13h32.. .
Nº 2015.01.1.127388-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BLUE HOUSE COMERCIO DE VIDROS E REFORMAS LTDA ME.
Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. R: DR REFORMAS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o
MANDADO de fl(s). 33/34, não cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito, em 05 dias. Brasília - DF,15 de agosto de 2016 às 14h06.. .
Nº 2016.01.1.001235-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LAURO TEODORO. Adv(s).: DF026089 - Ana Paula Chedid de Oliveira
Lima. R: CIDCLEY LOPES SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o Aviso de Recebimento de fl(s). 46-v. , não
cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento
ora juntado, em 05 dias. Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização
da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado, sob pena de extinção. Em caso de necessidade de expedição de carta precatória e, tendo em
vista dos novos procedimentos de sua remessa, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste
Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s)
que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da(s) carta(s) precatória(s) e a posterior remessa
eletrônica da(s) referida(s) carta(s) e do(s) comprovante(s) de recolhimento, sob pena de extinção. Brasília - DF,15 de agosto de 2016 às 13h34.. .
Nº 2016.01.1.058188-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PORTAL SERVICOS DE CADASTRO LTDA. Adv(s).: DF006545 Paulo Roberto Ivo da Silva. R: DEBORA RODRIGUES XIMENES CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o
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