Edição nº 180/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de setembro de 2016
MANDADO de fl(s). 20/21, não cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito, em 05 dias. Brasília - DF,15 de agosto de 2016 às 14h.. .
Nº 2016.01.1.059370-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PO. Adv(s).: DF013908 - Patricia Ribeiro de Barros. R: GERALDO TEODORIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico que, nesta data, juntei o MANDADO de fl(s). 24/26, não cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte
exequente seja intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito, em 05 dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF,15 de agosto de 2016 às 13h48.. .
Nº 2016.01.1.069427-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: GO012837 - Jairo Faleiro da
Silva. R: ELIAS GUIMARAES NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o MANDADO de fl(s). 29/30, não
cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça, requerendo o quê de direito, em 05 dias. Brasília - DF,15 de agosto de 2016 às 14h02.. .
DECISAO
Nº 2014.01.1.080447-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: DF029743 - Humberto Luiz
Teixeira. R: RONALDO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges, GO021033 - Fabio Gomides Borges. Ao exequente
para atender integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (fl. 193), juntando o original do título de crédito. O exequente deverá,
ainda, juntar o original da petição protocolada no dia 05.08.2016. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. Brasília - DF, segundafeira, 15/08/2016 às 14h08. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.039626-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IMPACTO MATERIAL HOSPITALAR LTDA. Adv(s).: DF042730 - Ritiélla
de Lima Pires. R: OXTAL MEDICINA INTERNA E TERAPIA INTENSIVA. Adv(s).: DF011749 - Nixon Fernando Rodrigues. Intime-se o exequente
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a peça de fls. 88/89, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às
14h14. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.104084-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ME. Adv(s).: DF028161 Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: LUCIA DE SA MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi expedido nos presentes
autos o EDITAL de Citação. Certifico que, observando os termos do art. 257 do CPC/2015, referido edital foi encaminhado para publicação na
rede mundial de computadores e no sítio deste TJDFT e afixado em local de costume. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 14h17. .
Nº 2013.01.1.097670-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG091811 - Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira, MG091871 - Leonardo Coimbra Nunes, RJ037378 - Genessy Gouvea de Mattos. R: JDL LAVANDERIA E TINTURARIA
LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DAVID ALVES NUNES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MIRELLE DIEIMES SILVEIRA
NUNES. Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei o MANDADO de fl(s). 170/181, não cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo,
faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito, em 05 dias.
Brasília - DF,15 de agosto de 2016 às 14h28.. .
Nº 2016.01.1.041910-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VINA DEL LAGO. Adv(s).: DF024791 Antonio Fernando Adelino Gomes. R: ERG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta
data, juntei o MANDADO de fl(s). 65/67, não cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada
a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito, em 05 dias. Brasília - DF,15 de agosto de 2016 às 14h21.. .
Nº 2015.01.1.136308-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MELHORES MARCAS COMERCIO E REPRESENTACAO DE
FERRAMENTAS LTDA. Adv(s).: DF038172 - Bruna Savina Andrade Torres. R: PEDRA ANGULAR CONSTRUCOES E INCORPOACOES LTDA
ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei o MANDADO de fl(s). 85/91, não cumprido. Autorizada pela Portaria 01/2016,
deste Juízo, faço que a parte exequente seja intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito,
em 05 dias. Brasília - DF,15 de agosto de 2016 às 14h30.. .
DECISAO
Nº 2016.01.1.045669-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF035119 - Claudio Luiz Lombardi,
DF037394 - Sarah Priscila Guimarães. R: DALILA COIMBRA NASCIMENTO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho, em parte,
a emenda protocolada em 01.08.2016. Como não houve abertura de invetário dos bens deixados por Dalila Coimbra Nascimento, deverá constar
no pólo passivo apenas os seus sucessores, Antônio Carlos do Nascimento, Romulo Coimbra Nascimento, Carlos Muller Coimbra Nascimento
e Wendel Coimbra Nascimento. Anote-se na capa dos autos. Corrija-se no sistema. Após, expeça-se carta precatória/mandado de citação para
pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios arbitrados abaixo. Fica desde já deferido o horário especial
e, se necessário, autorização para reforço policial. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, o oficial de justiça procederá à penhora e
avaliação do bem indicado na petição inicial, se o caso, ou dos que encontrar sob a posse/propriedade do (a) executado (a), lavrando o respectivo
auto e laudo, de tudo intimando (a) o (a) executado (a) na mesma oportunidade. Para tanto, sem prejuízo de posterior reavaliação judicial, nomeio
depositário o (a) executado (a), vez que a execução deve ser processada pela forma menos gravosa ao (à) devedor (a) e a posse dos bens com
o (a) proprietário (a) contribui para sua conservação. Advirto o (a) executado (a) que os embargos à execução somente poderão ser opostos por
meio de advogado e no prazo de 15 (quinze) dias, estes contados da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta precatória. Advirto
o (a) executado (a) que, no prazo para embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, para postular o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do NCPC.
Os honorários serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 3 (três) dias a contar da citação (art. 827,
§1º, do NCPC). Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, §2º do NCPC). Caso o (a)
devedor (a) não seja encontrado no endereço declinado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual endereço da parte
executada, sob pena de extinção do feito. Por fim, defiro o pedido de desentranhamento do documento de fls. 17/18, independentemente de
traslado. Brasília - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 14h42. Eduardo Henrique Rosas,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1013