Edição nº 198/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de outubro de 2016
N� 0700349-89.2016.8.07.0014 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO SANTIAGO SALES. Adv(s).: DF25494 BRUNO VIEIRA BOMFIM. R: NAVES VEICULOS LTDA - ME. R: MARCUS VINICIUS SALES CORREIA. Adv(s).: DF16451 - EVANDRO
WILSON MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA
Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700349-89.2016.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: GUSTAVO SANTIAGO SALES EXECUTADO: NAVES VEICULOS LTDA - ME, MARCUS VINICIUS SALES CORREIA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro, liminarmente, o pedido da parte exequente para desconsideração da personalidade jurídica da 1ª parte executada.
Não se verifica, ao caso em tela, a aplicação do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor porque há bens penhoráveis, conforme diligências
de ids. 3895599 e 3894363. A parte credora, apenas, não os aceitou para a quitação de seu débito. Não merecer, portanto, ser acolhido o pleito
formulado pela parte credora no id. 4219111. Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito e indicar, no derradeiro prazo,
bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena revogação da penhora de id. 3895234 e arquivamento do
feito. BRASÍLIA, DF, 18 de outubro de 2016 18:04:20. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N� 0700263-21.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEUNICE MONTEIRO. Adv(s).: DF37685 WILDA DINIZ CARVALHO VILAS BOAS. R: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA
MUGLIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível
do Guará Número do processo: 0700263-21.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
CLEUNICE MONTEIRO RÉU: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes,
regularmente intimadas a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias, quedaram-se inertes,
conforme certificado no id. 4232593, não há como o feito prosseguir. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA,
DF, 19 de outubro de 2016 12:33:40. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N� 0700263-21.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEUNICE MONTEIRO. Adv(s).: DF37685 WILDA DINIZ CARVALHO VILAS BOAS. R: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF20412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA
MUGLIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível
do Guará Número do processo: 0700263-21.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
CLEUNICE MONTEIRO RÉU: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as partes,
regularmente intimadas a promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias, quedaram-se inertes,
conforme certificado no id. 4232593, não há como o feito prosseguir. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRASÍLIA,
DF, 19 de outubro de 2016 12:33:40. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
N� 0701844-71.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERALDO MOREIRA DE MENESES.
Adv(s).: DF42867 - POLYANA UCHOA CONTE. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS
WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701844-71.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO MOREIRA DE MENESES RÉU: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de
conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada
a pagar por força da sentença de id. 3697033, conforme petição e guia de depósito de id. 3930253, no valor de R$720,70 (setecentos e vinte
reais e setenta centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são
medidas que se impõem. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente e intime-a para imprimi-lo por meios próprios. Após,
tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões
pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2016 12:40:58. WANNESSA DUTRA
CARLOS Juiz de Direito
N� 0701844-71.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERALDO MOREIRA DE MENESES.
Adv(s).: DF42867 - POLYANA UCHOA CONTE. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS
WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701844-71.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO MOREIRA DE MENESES RÉU: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de
conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva, liquidou integralmente o débito a que foi condenada
a pagar por força da sentença de id. 3697033, conforme petição e guia de depósito de id. 3930253, no valor de R$720,70 (setecentos e vinte
reais e setenta centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são
medidas que se impõem. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente e intime-a para imprimi-lo por meios próprios. Após,
tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões
pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2016 12:40:58. WANNESSA DUTRA
CARLOS Juiz de Direito
N� 0701665-40.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LILIAN ZEIDAN FERREIRA. Adv(s).:
DF28308 - NELSON ALVES FERREIRA. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. R: LATAM AIRLINES
GROUP S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701665-40.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN ZEIDAN FERREIRA RÉU: DECOLAR. COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva,
liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de id. 3810112, conforme petições de ids. 4133153 e 4233618
e guias de depósitos de ids. 4133179 e 4233631, nos valores de R$1.550,26 (um mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) e R
$1.956,95 (um mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), razão pela qual a liberação das aludidas quantias em favor da
parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem. Expeçam-se os devidos alvarás de levantamento em favor
da parte requerente e intime-a imprimi-los por meios próprios. Após, tendo em vista o pagamento integral da quantia devida, sem necessidade
de deflagração da fase executiva, e não havendo outras questões pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2016 13:25:46. WANNESSA DUTRA CARLOS Juiz de Direito
N� 0701665-40.2016.8.07.0014 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LILIAN ZEIDAN FERREIRA. Adv(s).:
DF28308 - NELSON ALVES FERREIRA. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv(s).: SP271431 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. R: LATAM AIRLINES
GROUP S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701665-40.2016.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN ZEIDAN FERREIRA RÉU: DECOLAR. COM LTDA., LATAM AIRLINES GROUP S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte requerida, antes mesmo da deflagração da fase executiva,
liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de id. 3810112, conforme petições de ids. 4133153 e 4233618
e guias de depósitos de ids. 4133179 e 4233631, nos valores de R$1.550,26 (um mil quinhentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) e R
$1.956,95 (um mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), razão pela qual a liberação das aludidas quantias em favor da
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