Edição nº 203/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de outubro de 2016
21, § 3º, inciso ?I?, da Lei Distrital nº 4.075/2007. 5. Não ilide esse entendimento, como quer fazer crer o recorrente, o fato de a referida decisão
(APO 2013.01.1.191992-9) ter sido tomada em processo coletivo, de que é autor o Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO/
DF. A uma porque referida decisão, de órgão fracionário, desafia autoridade de decisão anterior do Conselho Especial, que tem competência
para decidir sobre a constitucionalidade de norma distrital (art. 8º, inciso I, alínea ?n?, c/c seu § 1º, c/c art. 13, inciso ?I?, alínea ?h?, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios) e a duas porque, nas ações coletivas, a decisão só faz coisa
julgada ultra parte quando julga procedente o pedido. Precedente do Egrégio STJ (REsp 1.302.596 - SP).([1]) 6. De outro giro, e examinando a
questão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial, na sua estruturação histórico-normativa, é de se concluir pelo direito dos professores
à percepção do benefício. 7. O § 1º, do art. 232, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tanto na sua redação original quanto nas duas alterações
legislativas posteriores, não trouxe qualquer restrição no tocante ao pagamento da gratificação, no que diz respeito à docência em classe
exclusiva ou inclusiva. ([2]) 8. Na vigência do texto original da Lei Orgânica foi editada a Lei nº 540/93, que instituiu a GATE e também não
impôs qualquer discriminação ou restrição nesse aspecto.([3]) Ainda na vigência dessa Norma Orgânica foi editada a Lei nº 4.075, mas só
em 28 de dezembro de 2007, que alterou a disciplina do benefício, destinando-o aos profissionais que atuam em regime de exclusividade
com alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade.([4]) 9. A despeito das mudanças ocorridas no
cenário da Educação Especial, por força das disciplinas do art. 58, da Lei nº 9.394/96 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional)
e das Resoluções nº 01/2001 e nº 04/2009, do Conselho Nacional de Educação, que instituíram a educação especial em classe inclusiva, o
Estado não promoveu adequada mudança no estatuto jurídico da política remuneratória. 10. De fato, não obstante as duas alterações na Lei
Orgânica do Distrito Federal, nenhuma delas impôs qualquer distinção à atuação do docente de classe inclusiva, o que não seria mesmo de
se impor, sob pena de quebra da isonomia, vindo a lei regulamentar (Lei 4.075/2007) a impô-la. 11. Nesse contexto, a disciplina instituída no
inciso ?I?, do § 3º, do art. 21, da Lei nº 4.075/2007, naquilo em que restringe a Gratificação de Atividade de Ensino Especial ? GAEE aos
professores que atuam em classe exclusiva, faz restrição não prevista na Lei Orgânica, que tem natureza constitucional, e ispo facto, padece
de vício de inconstitucionalidade. 12. Nas condenações sofridas pela Fazenda Pública aplica-se a correção monetária na forma do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, até a expedição do precatório, quando então passará a
incidir o IPCA-e, nos termos da modulação do STF por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.225. Nesse sentido precedentes do TJDFT:
20120111169034APO, Relª Desª Simone Lucindo; 20140110475326APC, Rel. Des. Sérgio Rocha, 20150020161010AGI, Rel. Des. Gilberto
Pereira. 13. É caso, portanto, de confirmação da sentença. 14. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL REJEITADA. IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 15. Decisão tomada na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 16. Sem custas, ante a isenção
legal. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. [1] RECURSO
ESPECIAL Nº 1.302.596 - SP (2012/0004496-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DA QUALIDADE DE VIDA E DO MEIO AMBIENTE
PARA AS FUTURAS GERAÇÕES ? QMF ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) RECORRIDO : MERCK SHARP E DOHME
FARMACÊUTICA LTDA E OUTRO ADVOGADOS : SÉRGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S) LÍVIA CALDAS BRITO E OUTRO(S) RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MEDICAMENTO "VIOXX". ALEGAÇÃO
DE DEFEITO DO PRODUTO. AÇÃO COLETIVA JULGADA IMPROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 81, INCISO III, E 103, INCISO III E § 2º, DO CDC. RESGUARDO DO DIREITO INDIVIDUAL DOS ATINGIDOS
PELO EVENTO DANOSO. DOUTRINA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente
ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro
legitimado em diferente estado da federação. 2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva
para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código
de Defesa do Consumidor. 3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará
coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo
no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva,
mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso. 5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca
do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as
mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial. Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida,
ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato. 6. Recurso
especial não provido. [2] Texto com redação original do Art. 232, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal: ?§ 1º Os educadores das escolas
públicas, bem como os técnicos e auxiliares em exercício nas unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e adolescentes com
problemas de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade, farão jus a uma gratificação especial, nos termos da lei.? Texto do art. 232 § 1º
da Lei Orgânica do distrito Federal, atribuído pela Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 079, de 31/07/2014: ?§ 1º Os profissionais da
educação básica em exercício nas instituições de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e a adolescentes com problemas de conduta
ou em situação de risco e vulnerabilidade fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.? Texto do art. 232 § 1º da Lei Orgânica do distrito
Federal, atribuído pela Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 084, de 25/08/2014: ?§ 1º Profissionais da carreira de magistério público,
técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência
e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.? [3] Texto da Lei Lei nº 540/93. Art. 1º Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da
Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade,
em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas. § 1º - Farão jus também à Gratificação de Ensino Especial - GATE: I
- os professores regentes em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em
classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante; II - os servidores que atuem em programas específicos nos estabelecimentos de
ensino ou em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade. [4] Texto da Lei nº
4.075/2007. Art. 21. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: IV ? Gratificação de Atividade de Ensino
Especial ? GAEE, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação
Básica ou do PECMP; § 3º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observará as seguintes
condições: ([4]) I ? será concedida aos ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores
da Carreira de Assistência à Educação que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco
e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. PREJUDICIAL DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Outubro de 2016 Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do
art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - Relator Decisão tomada na forma do art. 46, da Lei
nº 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
CERTIDÃO
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