Edição nº 203/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de outubro de 2016
problemas de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade, farão jus a uma gratificação especial, nos termos da lei.? Texto do art. 232 § 1º
da Lei Orgânica do distrito Federal, atribuído pela Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 079, de 31/07/2014: ?§ 1º Os profissionais da
educação básica em exercício nas instituições de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e a adolescentes com problemas de conduta
ou em situação de risco e vulnerabilidade fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.? Texto do art. 232 § 1º da Lei Orgânica do distrito
Federal, atribuído pela Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 084, de 25/08/2014: ?§ 1º Profissionais da carreira de magistério público,
técnicos e auxiliares que estejam em exercício em unidades de ensino da rede pública e que atendam diretamente a pessoas com deficiência
e a crianças e adolescentes em conflito com a lei fazem jus a gratificação especial, nos termos da lei.? [3] Texto da Lei Lei nº 540/93. Art. 1º Fica criada a Gratificação de Ensino Especial - GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da
Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade,
em unidades especializadas de ensino da Rede Pública ou conveniadas. § 1º - Farão jus também à Gratificação de Ensino Especial - GATE: I
- os professores regentes em exercício nos estabelecimentos de ensino regular que atuem nas modalidades especializadas de atendimento em
classes especiais, salas de recursos e atendimento itinerante; II - os servidores que atuem em programas específicos nos estabelecimentos de
ensino ou em instituições de atendimento a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de risco e vulnerabilidade. [4] Texto da Lei nº
4.075/2007. Art. 21. Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público
do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: IV ? Gratificação de Atividade de Ensino
Especial ? GAEE, a ser calculada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação
Básica ou do PECMP; § 3º A Gratificação de Atividade de Ensino Especial, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, observará as seguintes
condições: ([4]) I ? será concedida aos ocupantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos integrantes do PECMP e aos servidores
da Carreira de Assistência à Educação que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco
e vulnerabilidade, em exercício nas unidades especializadas da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDO. PREJUDICIAL DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 18 de Outubro de 2016 Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do
art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO - Relator Decisão tomada na forma do art. 46, da Lei
nº 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE M?RITO REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
CERTIDÃO
N� 0719477-26.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EDUARDO PEIXOTO DA SILVA. Adv(s).: DF48558 - CHRISTOPHER
ALBERT ERIK DE CARVALHO, DFA3943700 - JENNIFER LOUISE DE CARVALHO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. R: MARCOS
KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A. R: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DFA0222100 - RODRIGO BADARO
ALMEIDA DE CASTRO. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor e a empresa ré, José Celso Gontijo Engenharia S.A, , já se manifestaram
nos presentes autos. Ficam os demais réus intimados a se manifestarem, conforme determinado pelo MM. Relator. Brasília-DF, Quarta-feira, 26
de Outubro de 2016 13:46:49.
N� 0719477-26.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EDUARDO PEIXOTO DA SILVA. Adv(s).: DF48558 - CHRISTOPHER
ALBERT ERIK DE CARVALHO, DFA3943700 - JENNIFER LOUISE DE CARVALHO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. R: MARCOS
KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A. R: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DFA0222100 - RODRIGO BADARO
ALMEIDA DE CASTRO. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor e a empresa ré, José Celso Gontijo Engenharia S.A, , já se manifestaram
nos presentes autos. Ficam os demais réus intimados a se manifestarem, conforme determinado pelo MM. Relator. Brasília-DF, Quarta-feira, 26
de Outubro de 2016 13:46:49.
N� 0719477-26.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EDUARDO PEIXOTO DA SILVA. Adv(s).: DF48558 - CHRISTOPHER
ALBERT ERIK DE CARVALHO, DFA3943700 - JENNIFER LOUISE DE CARVALHO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. R: MARCOS
KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A. R: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DFA0222100 - RODRIGO BADARO
ALMEIDA DE CASTRO. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor e a empresa ré, José Celso Gontijo Engenharia S.A, , já se manifestaram
nos presentes autos. Ficam os demais réus intimados a se manifestarem, conforme determinado pelo MM. Relator. Brasília-DF, Quarta-feira, 26
de Outubro de 2016 13:46:49.
ACÓRDÃO
N� 0718138-95.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N�o Consta Advogado. R:
MARTA MARIA BERNARDO LOPES. Adv(s).: DFA3801500 - LUCAS MORI DE RESENDE. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0718138-95.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S)
DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARTA MARIA BERNARDO LOPES Relator Juiz PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Acórdão
Nº 974659 EMENTA ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GAEE. RESTRIÇÃO A DOCENTE
DE CLASSE INCLUSIVA ? DISTINÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI ORGÂNICA DO DF. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO
CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT ? DECISÃO POSTERIOR EM CONTRÁRIO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TJDFT EM AÇÃO COLETIVA ?
NÃO VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA ? APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DO PRECATÓRIO/RPV. RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL REJEITADA. IMPROVIDO. 1. Os créditos reconhecidos na sentença e devolvidos para revisão por esta Turma Recursal remontam
à atividade desenvolvida pelo requerente, como professor, no ano de 2014, portanto em prazo menor do que 5 anos, como estipula o Decreto
20.910/32. Prejudicial de mérito rejeitada. 2. Conforme decidido pelo Egrégio Conselho Especial do TJDFT, no julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade nº 2010 00 2 016543-6, em 04 de outubro de 2011, ?é inconstitucional a restrição aposta pela Lei nº 4.075/2007, no seu
art. 21, § 3º, inc. I, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da razoabilidade, a
percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores de necessidades
especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas.? 3. Sem que tenha mitigado o Princípio do Livre Convencimento
Motivado ? mais apropriadamente orientado para a produção probatória ? o Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 927, inciso V, em
franco prestígio aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, atribuiu prevalência aos precedentes ao dispor
que ?Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.? 4. Nesse contexto,
e ainda que a APO 2013.01.1.191992-9 tenha sido julgada pela Egrégia 1ª Turma Cível em data anterior à vigência do novo CPC (21 de outubro
de 2015), o entendimento lá fixado de que ?o objetivo do legislador ordinário é assegurar a percepção da GATE/GAEE a professores que
atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades especiais, não podendo o Poder Judiciário estender tal gratificação a docentes
que lecionam em turma de ensino regular na qual se encontram inseridos eventuais alunos nessas condições, sob pena de ofensa ao princípio
da separação de poderes?, não há de prevalecer em face à anterior declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, da norma do art.
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