Edição nº 219/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de novembro de 2016
Adv(s).: (.). RECONVINDO: MARIA DE FATIMA TEIXEIRA DOS SANTOS PERES. Adv(s).: (.). RECONVINTE: ISRAEL BATISTA PAZ CAMPOS.
Adv(s).: (.). RECONVINTE: ANA CAROLINA DA CRUZ RIBEIRO. Adv(s).: (.). Certifico que transcorreu in albis o prazo para que o Requerente
se manifestasse acerca da intimação de fl. 182. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste juízo, intime-se o Requerente para que providencie o
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Sobradinho - DF, segunda-feira, 21/11/2016 às 18h16. .
Nº 2016.06.1.008224-8 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: VALDILENE SILVA DE ANDRADE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF012437 Mariela Souza de Jesus. R: DAYEN WILLY DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF008850 - Sergio Rogerio Machado da Silva. Certifico que juntei às fls.
115/161 petição de réplica da Requerenta. Nos termos da Portaria n.º 04/2014, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir,
indicando claramente o seu objeto, sob pena de indeferimento. Caso seja requerida produção de prova oral, apresente desde logo o rol de
testemunhas e respectivos endereços. Ao requerido para se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica, se houver, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 07h21. .
DECISÃO
Nº 2014.06.1.008892-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF035139 - Marco André Honda Flores,
DF045822 - Rafael Abdala Carvalho. R: SSW LOCADORA TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
SANE BENICIO MIRANDA LEITE. Adv(s).: (.). Defiro a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio dos sistemas RENAJUD e ERIDF,
bem como da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD. Os documentos referentes à Declaração
de Imposto de Renda ficarão arquivados em pasta própria na serventia, a fim de que seja preservado o sigilo fiscal, autorizado o acesso apenas
às partes e advogados constituídos nos autos. Aguarde-se a resposta. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre as respostas da
pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 11h33. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.003770-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARCOS ALESSANDRO DOS SANTOS MAXIMO. Adv(s).: DF027400 Suelen Silva Maximo. R: TIM CELULAR S.A. Adv(s).: BA016780 - Luis Carlos Monteiro Laurenço, DF038216 - Kamilla Fernandes Camilo,
GO36822A - Celso David Antunes. Cuida-se de em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor MARCOS ALESSANDRO
DOS SANTOS MAXIMO, e como devedor TIM CELULAR S.A, partes individualizadas nos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação,
conforme noticia a petição de fls. 175, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada
extinta. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Expeça-se alvará
de levantamento da quantia de fl. 170 em favor da parte credora. Sem custas remanescentes. Entreguem-se os documentos ao executado,
mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 11h38. Daniel
Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2013.06.1.016439-3 - Monitoria - A: CONDOMINIO RURAL E RESIDENCIAL RK. Adv(s).: DF035246 - Maiza Feliciano. R: JOSIAS
MARQUES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios
nos termos do acordo. Caso não haja previsão em acordo, as despesas ficarão a cargo da parte sucumbente nos termos do art. 82, §2º, do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no art. 922 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a
parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da
dívida. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese e intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 11h39. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.06.1.014224-5 - Procedimento Comum - A: TADEU GRACIOLLI GUIMARAES. Adv(s).: DF031354 - Patriquenia Bueno Santos,
MG099065 - Alex Luciano Valadares de Almeida. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JOSE FAUSTO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: BERNADETE MARIA DA COSTA MATTOSO MOREIRA. Adv(s).: (.). A: ABEL ALVES DE LIMA NETO.
Adv(s).: (.). A: AUREA XAVIER DA ROCHA. Adv(s).: (.). A: JOSE RENATO FREITAS. Adv(s).: (.). A: CIONE MARCIA LIMA FREITAS. Adv(s).:
(.). A: PRISCILA LUCAS DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: DIEGO DE AGUIAR CUNHA. Adv(s).: (.). R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: (.). R:
ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: (.). R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: SP135801 - Vera Lucia Gorron, SP175649 - Maria
das Graças Assumpção. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: SP135801 - Vera Lucia Gorron, SP175649 - Maria das Graças Assumpção.
R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: (.). R: SIMONE PINHEIRO
COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: (.).
Oficie-se a Comarca de Campinas/SP solicitando informações quanto as diligências realtivas aos demais requeridos. Ainda, indefiro, por ora, a
citação por edital do requerido LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO, porquanto a citação ficta é medida excepcional, somente cabível quando
ficar demonstrada a impossibilidade de obter o paradeiro da parte, sob pena de nulidade. Por medida de economia e celeridade processual, com
a finalidade de esgotar as possibilidades de localizar o requerido, fora realizada a pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL
e BACENJUD, conforme requisições que se seguem. À secretaria para que proceda à expedição de mandado para cumprimento nos endereços
que ainda não foram objeto de diligência. Caso todas as diligências retornem infrutíferas, defiro desde já a citação por edital. Prazo: 20 (vinte)
dias. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/11/2016 às 11h57. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2013.06.1.016706-3 - Indenizacao - A: VERA NUCIA NOBRE TOMAZ. Adv(s).: DF026687 - Ueren Domingues de Sousa, DF033896
- Francisco Antonio Salmeron Junior. R: DF VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, SP084786 - Fernando
Rudge Leite Neto. Fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC/15), para pagamento da
obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/15. Não ocorrendo o pagamento voluntário
no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos
do art. 523, §1º, CPC/15. Ressalte-se que efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo
sem pagamento voluntário, retornem conclusos para início da fase de cumprimento de sentença. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/11/2016 às
12h13. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2009.06.1.012489-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF029370 - Eduardo Serra
Rossigneux Vieira. R: GERALDO BATISTA DOS SANTOS ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A expedição de certidão de
crédito, na forma requerida, está atrelada à extinção do processo, nos termos da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010. Sendo assim, julgo extinto o processo, com base na referida Portaria e
no supracitado Provimento, e com fundamento nos artigos 485, IV, e 771, ambos do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e
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