Edição nº 229/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Nº 2015.14.1.008470-9 - Procedimento Sumario - A: WILSON JURANDYR DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR. Adv(s).: DF022639 - Janaina
Salim Magalhaes. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF015546 - Joao de Alcantara Silverio,
DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Em 06 de dezembro de 2016 às 17h24, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada
pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo
andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente os conciliadores Arthur Amaral Brasil e Valquíria Marra, foi aberta a sessão de conciliação nos
autos da Procedimento Sumário, processo nº 2015.14.1.008470-9, requerida por WILSON JURANDYR DE OLIVEIRA LOPES JUNIOR, CPF/
CNPJ nº 45524599100, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA, CPF nº 09248608000104. Feito o
pregão, a ele responderam a parte requerente acompanhado de sua advogada Dra. Janaína Salim Magalhães OAB/DF n° 22.639 - e o advogado
da parte requerida Dr. Victor Hugo Maciel Leite OAB/DF n° 41.341. Abertos os trabalhos, restou INFRUTÍFERA a tentativa de conciliação. Neste
ato a parte requerente se manifestou nos seguintes termos: "Embora exista a juntada de laudo pericial feito pelo IML, às fls. 94/95 o Juíz da
Vara cível do guará determinou a remessa dos autos ao CEJUSC/BSB para que fosse realizada nova perícia médica bem como audiência de
conciliação. Ocorre que a requerida não concordou com a realização da audiência nesta data. Portanto, o requerente solicita que seja designada
nova data para realização da perícia médica e audiência de conciliação.". Neste ato a parte requerida juntou substabelecimento e se manifestou
nos seguintes termos: "MM. Juíz, consta nos autos as fls. 93/95 laudo apresentado pelo IML no qual o perito nomeado apresentou resposta de
forma conclusiva, afirmando qua a parte autora não apresenta qualquer invalidez acidentária. Ou seja, não guarda nexo de causalidade.". Nada
mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo
de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador (a) Arthur Amaral Brasil , a digitei.. Conciliadores: Parte requerente: Advogado da
parte requerente: Advogado da parte requerida: .
Decisao
Nº 2016.14.1.001328-0 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF040369 Leandro Miranda dos Santos. R: DENYS DOS SANTOS SANTANA. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. R: JASQUESON APARECIDO
SOARES. Adv(s).: DF006778 - Jalim Eloi de Santana. Processo: 2016.14.1.001328-0 Classe : Reintegração / Manutenção de Posse Assunto :
Esbulho / Turbação / Ameaça Autor: EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA Réu: DENYS DOS SANTOS SANTANA e outros DECISÃO EULER
WASHINGTON DE OLIVEIRA exercitou direito de ação em face de DENYS DOS SANTOS SANTANA e de JASQUESON APARECIDO SOARES
com vistas à reintegração liminar na posse do imóvel com área de 174,63m², situado na Rua 15, Lote n. 48, Pólo de Moda, SRIA, Guará (DF).
Em suma, o Autor narra que adquiriu o imóvel acima mencionado por arrematação feita à TERRACAP pelo preço de R$ 291.200,00 (caução
de R$ 14.560,00), cuja respectiva escritura pública de compra e venda foi lavrada em 11.11.2016 (e não 11.08.2016 como ficou constando
às fls. 3). Visitou o imóvel e constatou que estava parcialmente ocupado, pois uma das lojas estava vazia e abandonada. No dia 05.03.2016,
juntamente com duas testemunhas, o Autor esteve no imóvel, quando constatou que uma loja, apesar de suas portas estarem baixadas, não
possuíam cadeados nem trancas, e estava bastante suja e abandonada. Iniciou imediatamente a limpeza da loja; capinou a frente do imóvel;
pintou as portas; chamou um serralheiro para consertar as portas; instalou cadeados e colocou diversos móveis (mesa, cadeira, computador,
livros e documentos). Entretanto, no dia 08.03.2016, o Autor recebeu telefonema de um vizinho informando que sua loja estava sendo invadida.
Dirigiu-se imediatamente até o local e constatou que havia pessoas no imóvel, as quais teriam arrombado os cadeados e trancas e também
apresentaram documento de cessão de direitos. Registrou a ocorrência junto à 4ª Delegacia de Polícia do Guará. A petição inicial (fls. 2/13)
veio instruída com documentos (fls. 14/54) e foi recebida pelo ato judicial de fls. 57, no qual designei audiência de justificação prévia da posse,
para a qual o Autor arrolou testemunhas (fls. 61). Depois de frustradas duas tentativas de realização da audiência de justificação (fls. 68 e
fls. 72), e da citação de ambos os Réus (fls. 87), a audiência de justificação foi realizada, com a juntada de documento e inquirição de uma
testemunha (fls. 93/103). É o bastante relatório. Decido. Dispõe o art. 561, do CPC/2015, que incumbe àquele que invoca proteção possessória,
provar: a sua posse (inciso I); a turbação ou esbulho praticado pelo réu (inciso II); a data da turbação ou do esbulho (inciso III); e a continuação
da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (inciso IV). Ressalto que, em regra, as
decisões concessivas ou denegatórias de medidas liminares apreciadas em sede de ações possessórias "são proferidas mediante o uso da
técnica de cognição sumária, apreciando-se, com profundidade limitada (em face das contingências ínsitas à primeira fase procedimental), a
lide no contexto resumido das provas unilateralmente produzidas pelo autor." A escritura pública de compra e venda copiada às fls. 24/28 e o
registro na matrícula imobiliária n. R-2-23005, do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis (fls. 29) comprovam a posse titulada (ou justo título
da posse) do Autor, A testemunha HAILTON CARDOSO CAMPOS, inquirida às fls. 94/94-verso, declarou sob compromisso que "foi contratada
pelo autor para realizar a pintura de três portas de aço e a parede externa de uma loja, que se encontrava suja, localizada em um prédio na
Rua 15, no Pólo de Modas", sendo que "realizou o serviço na primeira semana de março deste ano, salvo engano dia 05". Ainda, a testemunha
disse que "viu EULER capinando a frente da loja", reconhecendo-se retratada na fotografia de fls. 38, de modo que o exercício da posse do
Autor, sobre o imóvel em questão, restou demonstrado. Por outro lado, há evidências da ocorrência de esbulho, conforme se vê das declarações
prestadas perante a autoridade policial (fls. 43/44), no sentido de que DENYS adquiriu de JASQUESON "o direito de concessão de uso do
terreno". JASQUESON teria dito a DENYS que não realizou nenhum negócio com EULER (o Autor), "motivo pelo qual o depoente [DENYS]
retornou ao local para novamente ocupar o imóvel". A turbação ocorreu depois do dia 05.03.2016, pois a testemunha HAILTON declarou que,
"salvo engano" prestou serviços no imóvel no referido dia, "era fim de semana, domingo" (fls. 94), sendo compatível com a data mencionada na
ocorrência policial às fls. 41, ou seja, 08.03.2016. Em relação ao último requisito (a continuidade da pose do Autor), não há nenhuma evidência
nos autos no sentido de que o Autor tenha perdido, alienado ou abandonado a posse do imóvel disputado. Finalmente, ressalto que, à primeira
vista, o título apresentado por cópia pelo réu em audiência, isto é, contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra celebrado
entre a TERRACAP e WENDEL VIANA RIBEIRO ME, datado de 01.03.2001 (fls. 95/103), foi superado pela escritura pública de compra e venda
feita pela TERRACAP ao ora Autor (fls. 24/28) no que diz respeito à destinação definitiva da posse (e da propriedade) do imóvel ali descrito. A
propósito, verifiquei no sistema informatizado de consulta processual do TJDF (SISTJ) que a TERRACAP ajuizou ação em face de WENDEL
perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (autos n. 2008.01.1.058899-9), tendo sido proferida sentença (já transitada em julgado)
que condenou WENDEL a pagar a quantia de R$ 30.216,54, mais acréscimos legais, em virtude de não ter pagado 41 parcelas referentes
ao contrato celebrado em 01.03.2001, exatamente a mesma data do contrato copiado às fls. 95/103, presumindo tratar-se do mesmo negócio
jurídico relacionado ao imóvel reclamado por EULER. (Seguem as impressões de tela referentes aos atos processuais que mencionei). Desse
modo, diante da comprovação da ocorrência dos requisitos legais previstos no art. 561, incisos I a IV, do CPC/2015, hei de conceder a medida
liminar, o que vai ao encontro da jurisprudência do TJDFT. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR
EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do ordenamento processual vigente à época da decisão recorrida (art. 928 do Código de Processo Civil/1973),
o juiz pode deferir liminarmente, sem a oitiva do réu, a reintegração de posse, desde que a petição inicial estivesse devidamente instruída com
a prova (art. 927, incisos I a IV, do CPC/1973) da legitimidade de sua posse, da existência de turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data
da turbação ou do esbulho e da perda da posse. 2. A audiência de justificação não é obrigatória, mormente quando o acervo probatório que
instrui a petição inicial é bastante e suficiente para o convencimento do magistrado quanto aos pressupostos da reintegração de posse liminar do
imóvel. 3. Devidamente demonstrados os requisitos que autorizam o deferimento da liminar na ação de reintegração de posse, a manutenção da
decisão que a concedeu é medida que se impõe. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.953682, 20160020077864AGI,
Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 13/07/2016. Pág.: 166/186) Diante de tudo o
que expus, reintegro EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA provisoriamente na posse do imóvel com área de 174,63m², situado na Rua 15, Lote
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