Edição nº 23/2017
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Agravante(s):
Advogado
Agravado(s):
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017
24ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110315607 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de
que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera
a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. É possível que o próprio magistrado, a partir dos
elementos trazidos aos autos, julgue ser de bom alvitre afastar a presunção decorrente da mera declaração de pobreza,
até porque, no termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Não demonstrada a situação de miserabilidade jurídica,
deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e não providos.
CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
2016 00 2 025451-4 AGI - 0027314-90.2016.8.07.0000
987302
SIMONE LUCINDO
ÂNGELO ANDRÉ CARNEIRO LIMA E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
FRANCISCO AIRTON DE ANDRADE E OUTROS
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
2ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110485436 - Procedimento Comum
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
MISERABILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a
declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu
sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. É possível que o
próprio magistrado, a partir dos elementos trazidos aos autos, julgue ser de bom alvitre afastar a presunção decorrente
da mera declaração de pobreza, até porque, no termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3. Não demonstrada a situação
de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento e agravo interno
conhecidos e não providos.
CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
Apelação
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelante(s):
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2016 02 1 000366-2 APC - 0000363-53.2016.8.07.0002
987148
TEÓFILO CAETANO
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
MICHEL DOS SANTOS CORREA (DF030599)
ALICE SALES DA MOTA E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
OS MESMOS
2ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA - 20160210003662 - Procedimento
Comum
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO. MENOR IMPÚBERE. CELULITE EM FACE
ASSOCIADA A OTITE MÉDIA AGUDA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. AMBIENTE HOSPITALAR. INTERNAÇÃO.
NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24
HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO.
OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO.
ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO
DO SOFRIMENTO DO PACIENTE E DO GENITOR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM.
MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA
VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL
CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1.Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o
associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º
e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo,
sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere
à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do
segurado (CDC, art. 47). 2.Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode
alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões
de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e
guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as
exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade
ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado.
3.Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a
condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses
de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas,
consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do
contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está
obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4.Emergindo da regulação
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