Edição nº 28/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
16 de dezembro de 2016 às 18:27:52. Ana Luiza Morato Juíza de Direito . O prazo para recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir dos 60
(sessenta) dias da publicação do presente, findo o qual a decisão transitará em julgado. Para conhecimento de todos e do referido réu, mandou
a MMª Juíza de Direito da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Doutora ANA LUIZA MORATO BARRETO, Juíza
de Direito, lavrar o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado em Brasília - DF, aos 01 de
fevereiro de 2017 às 18h36. Eu, DIOGO LOBO FLEURY, Diretor de Secretaria, subscrevo e assino, por determinação da MMª Juíza.
ANA LUIZA MORATO BARRETO JUÍZA DE DIREITO .
Nº 2015.08.1.001921-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JOSE FELIX DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria Publica do Distrito Federal. VITIMA:
MARIA GOMES DE LIMA. Adv(s).: (.). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (com prazo de 60 dias) A Doutora ANA LUIZA MORATO
BARRETO, Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, na forma da lei, etc faz saber a todos
que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal
nº 2015.08.1.001921-7, oriunda do IP nº 2302015 - 6ª DP/PCDF, em que é réu JOSE FELIX DE SOUSA FILHO, portador da cédula de identidade
1099063 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 42361788420, nacionalidade brasileira, natural de Natal/RN, filho de Gertrudes De Jesus Souza
e de Jose Felix De Sousa, nascido em 14/05/1964, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. E como não foi possível intimá-lo
pessoalmente, pelo presente, intime-o(a), para tomar ciência da sentença de fl.59/60, cujo resumo segue transcrito: Sentença: (...) [\J][\J] JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO JOSE
FELIX DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação. Sem custas processuais.
Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria. Paranoá - DF, quintafeira, 27 de outubro de 2016 às 14:32:52. Ana Luiza Morato Juíza de Direito trução criminal, a ponto de ensejar um decreto condenatório, sendo
a absolvição medida de rigor. Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo
386, III, do Código de Processo Penal, ABSOLVO JOSE FELIX DE SOUSA FILHO, devidamente qualificado nos autos, por não existir provas
suficientes para a condenação. Sem custas processuais. Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do
Provimento Geral da Corregedoria. Paranoá - DF, quinta-feira, 27 de outubro de 2016 às 14:32:52. Ana Luiza Morato Juíza de Direito . O prazo
para recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir dos 60 (sessenta) dias da publicação do presente, findo o qual a decisão transitará em
julgado. Para conhecimento de todos e do referido réu, mandou a MMª Juíza de Direito da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher, Doutora ANA LUIZA MORATO BARRETO, Juíza de Direito, lavrar o presente, que será afixado no local de costume e publicado
no Órgão Oficial. Dado e passado em Brasília - DF, aos 01 de fevereiro de 2017 às 18h32. Eu, DIOGO LOBO FLEURY, Diretor de Secretaria,
subscrevo e assino, por determinação da MMª Juíza. ANA LUIZA MORATO BARRETO JUÍZA DE DIREITO .
Nº 2014.08.1.007471-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: JOSE WILSON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria Publica do Distrito Federal. VITIMA: PATRICIA VENANCIO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MINISTERIO
PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (com prazo de 60 dias) A Doutora ANA LUIZA MORATO
BARRETO, Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, na forma da lei, etc faz saber a todos
que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal
nº 2014.08.1.007471-7, oriunda do IP nº 10422014 - 6ª DP/PCDF, em que é réu JOSE WILSON ALVES DA SILVA, inscrito no CPF sob número
26694255187, nacionalidade brasileira, filho de Lauro Monteiro da Silva e Francisca Alves da Silva, nascido aos 29/09/1958, em Parna´ba/PI,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. E como não foi possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente, intime-o(a), para tomar
ciência da sentença de fl.86/87, cujo resumo segue transcrito: Sentença: (...) [\J][\J] JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO JOSE WILSON ALVES DA SILVA, devidamente qualificado
nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação. Sem custas processuais. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se as
medidas protetivas que porventura ainda não foram revogadas. Paranoá - DF, terça-feira, 22 de novembro de 2016 às 18:12:05. Ana Luiza Morato
Juíza de Direito tada em prol do acusado, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Em conclusão, observo que os elementos colhidos no incluso
Inquérito Policial foram suficientes ao recebimento da denúncia; todavia, não se confirmaram, durante a instrução criminal a ponto de ensejar um
decreto condenatório, sendo a absolvição medida de rigor. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e,
com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO JOSE WILSON ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos,
por não existir provas suficientes para a condenação. Sem custas processuais. Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se as medidas
protetivas que porventura ainda não foram revogadas. Paranoá - DF, terça-feira, 22 de novembro de 2016 às 18:12:05. Ana Luiza Morato Juíza
de Direito . O prazo para recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir dos 60 (sessenta) dias da publicação do presente, findo o qual a
decisão transitará em julgado. Para conhecimento de todos e do referido réu, mandou a MMª Juíza de Direito da Vara do Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, Doutora ANA LUIZA MORATO BARRETO, Juíza de Direito, lavrar o presente, que será afixado no local
de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado em Brasília - DF, aos 01 de fevereiro de 2017 às 18h24. Eu, DIOGO LOBO FLEURY,
Diretor de Secretaria, subscrevo e assino, por determinação da MMª Juíza. ANA LUIZA MORATO BARRETO JUÍZA DE DIREITO .
DESPACHO
Nº 2014.08.1.000915-4 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JOSE SIDNEI OLIVEIRA. Adv(s).: DF024943 - DIEGO DOROTHEU MAGALHAES MARTINS, DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes Martins.
VITIMA: MARIA ZENEIDA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). Designo audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 27/04/17 às 14:00. Intimese a testemunha TRAJANO RODRIGO NETO, no endereço de fl. 160, e o réu, no endereço de fl. 121. Tudo feito, intimem-se o Ministério Público
e o Defensor constituído I. Paranoá - DF, terça-feira, 29/11/2016 às 15h46. Ana Luiza Morato Barreto,Juíza de Direito.
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