Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
JUÍZA DE DIREITO: SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
DIRETORA DE SECRETARIA: VERONICA AIDE VICENTE
PORTARIA Nº 01, de 09 de março de 2017
A Doutora SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA, MMª Juíza de Direito da SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto no artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, RESOLVE: Art. 1º - realizar, com inicio em 20 de março e término em 30 de junho de 2017, inspeção anual nos
serviços desta vara; Art. 2º - determinar à Secretaria: I- que expeça os respectivos ofícios às autoridades e aos órgãos mencionados no artigo 105,
parágrafo 2º, do Provimento Geral da Corregedoria, comunicando a realização da inspeção; II- que mantenha a normalidade no atendimento ao
público, durante o período mencionado, considerando-se que os prazos processuais não serão suspensos; III- que faça carga dos autos apenas
nas hipóteses legais, mediante deferimento da MMª Juíza, devendo, no entanto, inspecionar os autos antes de sua retirada deste Juízo; Art. 4º A inspeção objetiva verificar a regularidade dos processos, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal. Art.
5º - Publique-se, cumpra-se e oficie-se. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
Juíza de Direito
CERTIDÃO
N? 0700474-11.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLAUDIO NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF42802 - LUCAS DIOGO
GUEDES DE SOUZA. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE,
Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Processo n°: 0700474-11.2017.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: CLAUDIO NASCIMENTO DA SILVA Requerido:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que o réu anexou contestação tempestiva
de ID n. 5726586 Nos termos da Portaria n° 1/2017 deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2017 10:43:57. MARCIA PENNA FONSECA Servidor Geral
DECISÃO
N? 0701815-72.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEORGE RAMOS DAS CHAGAS. A: VERONICA HOLANDA GOMES
DA SILVA. A: OLIVEIRA GARCIA FILHO. A: ODILON AQUINO LUCIO. A: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR. A: ANA MARIA ALMEIDA
DE OLIVEIRA. A: MARCOS VINICIOS DE ANDRADE. A: MOISES GARCIA SMADI. A: NOEME GARCIA SMADI. A: LAERCIA CARDOSO
GUIMARAES AXHCAR. A: ONEIDE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF40115 - Fábio Batista Bastos. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0701815-72.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEORGE RAMOS DAS CHAGAS,
VERONICA HOLANDA GOMES DA SILVA, OLIVEIRA GARCIA FILHO, ODILON AQUINO LUCIO, ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR, ANA
MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIOS DE ANDRADE, MOISES GARCIA SMADI, NOEME GARCIA SMADI, LAERCIA CARDOSO
GUIMARAES AXHCAR, ONEIDE DE JESUS SILVA RÉU: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS, TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por JEORGE
RAMOS DAS CHAGAS e outros contra a AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS e outros. O(A) autor(a) requer a
concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da ordem de demolição das acessões físicas dos bens imóveis que se encontram
em sua posse. Acompanharam a inicial os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. Passo à análise da
competência deste Juízo para processo e julgamento do feito. Não raras vezes desde o início da atual gestão governamental, esse Juízo e
todos os demais da área fazendária estiveram submetidos à aferição dos requisitos da tutela de urgência em casos dessa natureza, implica
dizer, em que os cidadãos que erigiram suas moradias em áreas públicas, estão a suportar a iminência da nova atuação da AGEFIS pela
derrubada das invasões. O critério adotado pela atual política pública certamente está além da competência que detém o Poder Judiciário, na
medida em que a liberalidade e a conveniência administrativa são inerentes ao Poder Executivo, na modalidade de bipartição do poder instituído
constitucionalmente. E ao Poder Judiciário, em questões tais, somente cabe intervir em casos de ilegalidade. Especialmente à frente desta 6ª
Vara Fazendária, a primeira atuação era a de verificar no sistema TERRAGEO a situação real e atual da área e do lote objeto do pedido, isso para
afastar a possibilidade de decisão sem a perfeita constatação de sua situação fática. Nos casos de verificação de que a área ainda estava em
processo de regularização em nome da UNIÃO e/ou TERRACAP, se prestigiava a questão social, o sacrifício empregado pelo cidadão na busca
do sonho da casa própria, bem como a crença de que a regularização dos tais ?condomínios irregulares? seria mais uma vez a política levada a
efeito, conquanto certo perdure há tantos anos no seio desta Capital Federal. Cada caso com a sua realidade própria, haja vista que mesmo se
tratando de idêntico conceito fático ? a invasão de terras públicas - há aquelas que ainda assim serão regularizadas pelo Governo, citando como
exemplo aqui, o da ex-Colônia Vicente Pires, em que casas foram derrubadas para que outras, em similar condição de irregularidade, sejam
regularizadas. Um verdadeiro paradoxo! A concessão da tutela de urgência pautava-se, então, na ordem de abstenção da demolição até sobrevir
o julgamento de mérito da causa, o que decerto também assegurava ao morador um tempo hábil a que providenciasse ou a regularização de seu
lote ? acaso possível, ou a mudança de sua vida para uma nova moradia. Sucede que diante dos recursos interpostos pela AGEFIS contra as
decisões assim tomadas, o Egrégio TJDFT se posicionou no sentido de que a competência para a análise e julgamento das causas é da Vara
Especializada do Meio Ambiente. Então, ainda que isso também tenha o condão de propiciar ao cidadão admoestado tempo para a mudança que
se lhe avizinha, tem o péssimo reflexo de congestionar a máquina judiciária, já sobremodo sobrecarregada. Esses os motivos pelos quais quedome ao entendimento superior sufragado nos casos de demolição de benfeitorias em área pública, sendo mesmo de que se relevar que diante da
nova tônica imprimida pelo Código de Processo Civil em vigor, passa a ser um dever de ofício do julgador agir para fomentar a jurisprudência de
seu Tribunal, mantendo-a estável e íntegra, mormente em face do que dispõem os artigos 926 e 927, inciso V do NCPC. Oportuna, portanto, a
transcrição da recente ementa do acórdão em que se definiu a competência da Vara Especializada para esses casos, a saber: ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONDOMÍNIO SOL NASCENTE. ORDEM DEMOLITÓRIA.
COMPÊNCIA ABSOLUTA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE
DA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR
A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL PELA AGEFIS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR
ACOLHIDA. Tratando-se de questões relativas à ocupação do solo e regularização fundiária, nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/08, a
competência é da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ou seja, cuida-se de competência funcional
e, portanto, absoluta, pelo que a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para
obstar a demolição do imóvel edificada em condomínio irregular e sem as devidas licenças, é nula, devendo os autos serem encaminhados
ao Juízo competente. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 926128, 20150020292643AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI,
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