Edição nº 47/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de março de 2017
constitucionalmente. E ao Poder Judiciário, em questões tais, somente cabe intervir em casos de ilegalidade. Especialmente à frente desta 6ª
Vara Fazendária, a primeira atuação era a de verificar no sistema TERRAGEO a situação real e atual da área e do lote objeto do pedido, isso para
afastar a possibilidade de decisão sem a perfeita constatação de sua situação fática. Nos casos de verificação de que a área ainda estava em
processo de regularização em nome da UNIÃO e/ou TERRACAP, se prestigiava a questão social, o sacrifício empregado pelo cidadão na busca
do sonho da casa própria, bem como a crença de que a regularização dos tais ?condomínios irregulares? seria mais uma vez a política levada a
efeito, conquanto certo perdure há tantos anos no seio desta Capital Federal. Cada caso com a sua realidade própria, haja vista que mesmo se
tratando de idêntico conceito fático ? a invasão de terras públicas - há aquelas que ainda assim serão regularizadas pelo Governo, citando como
exemplo aqui, o da ex-Colônia Vicente Pires, em que casas foram derrubadas para que outras, em similar condição de irregularidade, sejam
regularizadas. Um verdadeiro paradoxo! A concessão da tutela de urgência pautava-se, então, na ordem de abstenção da demolição até sobrevir
o julgamento de mérito da causa, o que decerto também assegurava ao morador um tempo hábil a que providenciasse ou a regularização de seu
lote ? acaso possível, ou a mudança de sua vida para uma nova moradia. Sucede que diante dos recursos interpostos pela AGEFIS contra as
decisões assim tomadas, o Egrégio TJDFT se posicionou no sentido de que a competência para a análise e julgamento das causas é da Vara
Especializada do Meio Ambiente. Então, ainda que isso também tenha o condão de propiciar ao cidadão admoestado tempo para a mudança que
se lhe avizinha, tem o péssimo reflexo de congestionar a máquina judiciária, já sobremodo sobrecarregada. Esses os motivos pelos quais quedome ao entendimento superior sufragado nos casos de demolição de benfeitorias em área pública, sendo mesmo de que se relevar que diante da
nova tônica imprimida pelo Código de Processo Civil em vigor, passa a ser um dever de ofício do julgador agir para fomentar a jurisprudência de
seu Tribunal, mantendo-a estável e íntegra, mormente em face do que dispõem os artigos 926 e 927, inciso V do NCPC. Oportuna, portanto, a
transcrição da recente ementa do acórdão em que se definiu a competência da Vara Especializada para esses casos, a saber: ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CONDOMÍNIO SOL NASCENTE. ORDEM DEMOLITÓRIA.
COMPÊNCIA ABSOLUTA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE
DA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA OBSTAR
A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL PELA AGEFIS. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. PRELIMINAR
ACOLHIDA. Tratando-se de questões relativas à ocupação do solo e regularização fundiária, nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/08, a
competência é da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ou seja, cuida-se de competência funcional
e, portanto, absoluta, pelo que a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para
obstar a demolição do imóvel edificada em condomínio irregular e sem as devidas licenças, é nula, devendo os autos serem encaminhados
ao Juízo competente. Agravo de Instrumento provido. (Acórdão nº 926128, 20150020292643AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI,
Relator Designado:Desembargador não cadastrado, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 15/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANDO
E FUNDÁRIO DO DF (SUSCITANTE) E VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITADO). OPERAÇÃO DA AGEFIS
PARA DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES NA CHÁCARA 200 DE VICENTE PIRES. QUESTÃO AFETA À REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA (ART. 34 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E RESOLUÇÃO 3/2009 TJDFT). PRESENÇA DE
INTERESSE PÚBLICO E COLETIVO, MALGRADA A EXISTÊNCIA DE INTERESSES INDIVIDUAIS SUBJACENTES TITULARIZADOS PELOS
OCUPANTES. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. CONFLITO ACOLHIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O SUSCITANTE. 1.
Na esteira do que contido no art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e na Resolução 03/2009 TJDFT, há de se atentar para o
fato de que na fixação da competência na Vara do Meio Ambiente é necessário que a discussão verse sobre questões relativas ao meio ambiente
ou para fins urbanos e que seja de interesse público ou de natureza coletiva, afastando-se, pois, as demandas em que se disputam interesses
meramente individuais. 2. No caso dos autos, sobreleva a existência do interesse público no deslinde da contenda, eis que inegável tratar-se
de questão ligada "à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos", com nítida dimensão coletiva, tendo em
vista a própria abrangência da área disputada, daí o relevante quantitativo dos referidos atos administrativos que estão sendo impugnados pelos
ocupantes e o correspondente elevado número de demandas ajuizadas versando sobre o conflito em testilha, a reclamar tratamento uniforme. 3.
Não seria consentâneo com o princípio da segurança jurídica e viria em desprestígio ao Poder Judiciário admitir-se a dispersão dos feitos dessa
natureza entre os vários Juízos Fazendários, o que possibilitaria a existência de prestações jurisdicionais dissonantes em relação a demandantes
que estão em idêntica situação fática e jurídica, disseminando o sentimento de "injustiça" entre os jurisdicionados. 4. Presente, portanto, questão
de inegável relação com a ocupação e parcelamento do solo urbano, com dimensão coletiva, da qual emerge evidente interesse público, há de
assentar-se a competência material do Juízo Especializado, isto é, da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito
Federal. 5. Não obstante a nobre preocupação do Juízo Suscitado acerca dos direitos individuais em jogo, envolvendo o direito fundamental à
moradia e a apreciação das questões relativas às benfeitorias implementadas pelos ocupantes das áreas objeto da atuação da AGEFIS, não
se pode afastar a constatação de que remanesce como ponto fulcral dos litígios a tão decantada questão concernente à ocupação irregular
de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal. 6. Há de consignar-se, também, que, ao se reconhecer a competência do Juízo Especializado
não se está retirando de pauta a análise dessas mesmas questões, não podendo aquele Juízo, uma vez provocado, se furtar à apreciação
de tais matérias. 7. Inegável, pois, que o Juízo Suscitante é o competente para o processo e julgamento das demandas que versem sobre a
operação realizada pela AGEFIS, tendo como objeto desocupar e demolir construções na chácara 200 de Vicente Pires, uma vez subjacente a
questão atinente à regularização fundiária da região. 8. Conflito provido, para declarar a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão nº 928137,
20150020263965CCP, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2016, Publicado no DJE:
01/03/2016. p. 100-102) Com essas considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente
feito, ao que da competência inicialmente instituída declino em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito
Federal. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as
nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2017 17:01:26. SANDRA CRISTINA CANDEIRA
DE LIRA Juíza de Direito
N? 0701815-72.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JEORGE RAMOS DAS CHAGAS. A: VERONICA HOLANDA GOMES
DA SILVA. A: OLIVEIRA GARCIA FILHO. A: ODILON AQUINO LUCIO. A: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR. A: ANA MARIA ALMEIDA
DE OLIVEIRA. A: MARCOS VINICIOS DE ANDRADE. A: MOISES GARCIA SMADI. A: NOEME GARCIA SMADI. A: LAERCIA CARDOSO
GUIMARAES AXHCAR. A: ONEIDE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF40115 - Fábio Batista Bastos. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO
FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do
DF Número do processo: 0701815-72.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JEORGE RAMOS DAS CHAGAS,
VERONICA HOLANDA GOMES DA SILVA, OLIVEIRA GARCIA FILHO, ODILON AQUINO LUCIO, ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR, ANA
MARIA ALMEIDA DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIOS DE ANDRADE, MOISES GARCIA SMADI, NOEME GARCIA SMADI, LAERCIA CARDOSO
GUIMARAES AXHCAR, ONEIDE DE JESUS SILVA RÉU: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS, TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por JEORGE
RAMOS DAS CHAGAS e outros contra a AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AGEFIS e outros. O(A) autor(a) requer a
concessão de tutela de urgência consistente na suspensão da ordem de demolição das acessões físicas dos bens imóveis que se encontram
em sua posse. Acompanharam a inicial os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição. DECIDO. Passo à análise da
competência deste Juízo para processo e julgamento do feito. Não raras vezes desde o início da atual gestão governamental, esse Juízo e
todos os demais da área fazendária estiveram submetidos à aferição dos requisitos da tutela de urgência em casos dessa natureza, implica
690