Edição nº 48/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017
pela agravante (ID 981079 e 981082). Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido (ID 981857, p.1-2). Sem contrarrazões,
visto que a parte ré ainda não havia sido citada por ocasião da interposição do agravo. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora ANA
CANTARINO - Relatora Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Número do processo: 0701997-49.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SENNDY
EVILIYN BARBOZA DA SILVA AGRAVADO: DENILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA VOTO Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço, eis
que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. Pretende, em suma, a autora-agravante a concessão de tutela
de urgência a fim de determinar ao réu-agravado que proceda a sua imediata reinclusão como dependente no plano de saúde contratado pelo
órgão empregador deste, perante a operadora Bradesco Saúde, ante a necessidade de continuidade do tratamento de hemodiálise, sob risco de
morte em caso de interrupção diante da gravidade de seu problema renal crônico. O CPC/2015 dispõe em seu artigo 300 acerca do instituto da
tutela de urgência, destacando que sua concessão ocorrerá quando houver demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de
risco ao resultado útil do processo, conforme se vê: ?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.? No caso, verifica-se inexistir razões suficientes para a
concessão da pleiteada tutela de urgência no presente momento processual. Isso porque, apesar de haver indícios de perigo de dano, ante a
gravidade da doença renal que acomete a agravante e a necessidade da continuidade do tratamento, amparado em laudo médico (ID 959420,
p.4), não se vislumbra, por outro lado, a probabilidade do direito em face exclusivamente do agravado. Em análise ao feito, nota-se não constar
as razões que levaram à efetiva exclusão da agravante, como dependente, do plano de saúde mantido pelo órgão empregador do réu, de forma
a permitir a averiguação se a exclusão foi realizada por ato próprio e exclusivo do réu-agravado ou por qualquer outro motivo a ele não imputável.
Observa-se, ainda, que apesar de ter havido determinação de emenda à inicial para juntada do estatuto ou regulamento do citado plano de saúde
ou de documentos comprobatórios da obrigatoriedade de o réu manter a autora como dependente (ID 958791, p. 23/24, tópico 5º), tal ordem não
restou cumprida pela autora-agravante, impossibilitando, com isso, aferir, de plano, se há condições contratuais que permitam sua reinclusão
como dependente. Nesse contexto, não se mostra razoável, neste momento processual, autorizar-se a imediata reinclusão da agravante no
plano de saúde, sob pena de fazer recair os custos da pleiteada obrigação, em última análise, sobre terceiro que não integra a lide, qual seja,
a operadora de saúde, necessitando, portanto, o feito de maior dilação probatória. No mesmo sentido, já decidiu este TJDFT: ?DIREITO CIVIL.
ALIMENTOS EX-CÔNJUGE. BINÔNIMO CAPACIDADE E NECESSIDADE. ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA.
MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. (...) 2. O plano de saúde não pode ser obrigado a manter como dependente de
associado o ex-cônjuge, máxime se não foi parte no processo. (...) (Acórdão n.804836, 20130610075148APC, Relator: ANTONINHO LOPES
4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 29/07/2014. Pág.: 225)? ?ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE
DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. (...) 2 - Inviável manter ex-mulher inscrita como
dependente no plano de saúde, de titularidade do ex-marido, se a operadora do plano não é parte na ação e não se faz o custeio respectivo.
(...) (Acórdão n.789169, 20140020009047AGI, Relator: JAIR SOARES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE:
20/05/2014. Pág.: 185)? ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso. É como voto. O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. NEGOU-SE
PROVIMENTO. UN?NIME.
N? 0702179-35.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WESLEY DA SILVA PEDROZA. Adv(s).: DFA3989500 - MARCUS
DA COSTA GUIMARAES, DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. R: BANCO GMAC S.A.. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão 8? Turma
C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702179-35.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S) WESLEY DA SILVA PEDROZA AGRAVADO(S)
BANCO GMAC S.A. Relatora Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 1000648 EMENTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0702179-35.2016.8.07.0000
Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY DA SILVA PEDROZA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da
Constituição Federal e do NCPC, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência
de recursos. 2. Existindo nos autos elementos que evidenciam a ausência de pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, poderá o
juiz indeferir o pedido, à luz do art. 99, §2, do NCPC. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores
do(a) 8? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO 1º Vogal e MARIO-ZAM BELMIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa NIDIA CORREA LIMA, em proferir a seguinte
decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 02 de
Mar?o de 2017 Desembargadora ANA CANTARINO Relatora RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo: 0702179-35.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO
DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY DA SILVA PEDROZA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. RELATÓRIO Trata-se de agravo
de instrumento interposto por WESLEY DA SILVA PEDROZA, nos autos da ação revisional de cláusulas cumulada com repetição de indébito
que move em desfavor de BANCO GMAC S.A., contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões
recursais, sustenta o agravante, em suma, que não é necessário trazer aos autos comprovante de sua renda, tendo em vista que só precisa
informar se é hipossuficiente, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Assim sendo, assevera que mesmo havendo legislação competente,
a qual esclareça toda e qualquer dúvida em relação ao assunto, o juízo a quo entendeu que é dever do requerente apresentar prova da sua
insuficiência de recursos para pagar os encargos processuais. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada
a decisão interlocutória concedendo integralmente os benefícios da gratuidade da justiça. Sem preparo, ante a própria matéria discutida no
presente agravo de instrumento. Sem contrarrazões, em face da ausência de citação. É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora ANA
CANTARINO - Relatora Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Número do processo: 0702179-35.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WESLEY
DA SILVA PEDROZA AGRAVADO: BANCO GMAC S.A. VOTO Conheço do recurso, já que estão presentes os requisitos de admissibilidade. O
cerne da questão cinge-se na verificação da existência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça ao autor-agravante.
O Novo Código de Processo Civil sobre o tema prescreve: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (..) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Desse modo, a declaração da parte de que
não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento, embora necessária para a concessão do
benefício, veicula presunção relativa da necessidade da parte. Tal presunção poderá ser desconstituída pelo juízo competente, havendo nos autos
elementos que evidenciam ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988, em
seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, sendo que tal interpretação emana da própria Constituição Federal, a qual autoriza
o magistrado a indeferir o pedido de plano, caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros
elementos de prova. Na hipótese em julgamento, verifica-se que nos autos principais o autor descumpriu a determinação judicial (ID 972695, pág.
10) para instruir o pedido de gratuidade de justiça com elementos que permitam aferir a sua condição financeira, não apresentando qualquer prova
da sua miserabilidade, à luz do §2º do art. 98 do CPC combinado com inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Por conseguinte, não se
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