Edição nº 48/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017
constata nos autos elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão do benefício que justifiquem o deferimento
do pedido. Nesse sentido, vale conferir julgados recentes deste Eg. Tribunal de Justiça a respeito do assunto: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A gratuidade de
justiça, direito fundamental do indivíduo previsto pelo artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, carreia o dever de o Estado prestar
a assistência jurídica, integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos. É dizer, não se afigura ato de benevolência, mas meio
necessário a viabilizar o acesso isonômico a todos os que buscam a tutela jurisdicional, devendo ser criteriosamente concedida pelo magistrado.
2. A Lei Federal 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, ao derrogar dispositivos da Lei Federal 1.060/50, regrou por inteiro
a matéria, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios terá direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Dispôs o novo Código
Processual que o pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no
processo ou em recurso (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 98, §3º).
Todavia, não se tratando de presunção absoluta, ressalva o diploma a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cumprindo ao julgador, antes de indeferir o pleito, determinar à parte
a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98, §2º). 4. No caso dos autos, oportunizada no Juízo a quo a demonstração do
estado de hipossuficiência, o agravante não logrou êxito em comprovar que seus ganhos não são hábeis a arcar com as despesas processuais.
Ao contrário, os contracheques acostados pelo recorrente demonstram ganhos médios três vezes maiores que o salário mínimo atualmente
vigente. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.950091, 20160020071420AGI, Relator: MARIA IVATONIA BARBOSA DOS
SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. OBJETO RECURSAL.
DISCUSSÃO SOBRE O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO
DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, a declaração da parte interessada de que não tem condições
de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade
de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 3. Não tendo a parte se encarregado de
comprovar a situação de miserabilidade alegada (art. 333, inciso I, do CPC/73 e 373, inciso I, do CPC/2015), visto que não fez prova da renda
auferida, não é possível avaliar se os gastos relacionados comprometem substancialmente seus rendimentos, o que inviabiliza a concessão
dos benefícios da gratuidade de justiça. 4. Apelo conhecido e não provido. (Acórdão n.948546, 20140111927939APC, Relator: SIMONE COSTA
LUCINDO" A prevalecer entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que se tratariam pessoas desiguais de
modo idêntico, fato que acarretaria prejuízo ao acesso à justiça, haja vista o Estado não se encontrar suficientemente preparado para arcar com
o pagamento das custas judiciais de todos os cidadãos que requererem a gratuidade de justiça, ainda que cientes de que não se enquadram
nas exigências para a concessão do benefício. De sorte que o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente analisado a fim de evitar o mau
uso do benefício por pessoas que possuem condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. Ante o exposto, CONHEÇO do
recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UN?NIME.
N? 0702346-52.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE. Adv(s).:
DF2691400A - EDIMAR VIEIRA DE SANTANA. R: ALISON APARECIDO MARTINS DE SOUZA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Órgão 8?
Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702346-52.2016.8.07.0000 AGRAVANTE(S) CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE
RESORT & SERVICE AGRAVADO(S) ALISON APARECIDO MARTINS DE SOUZA Relatora Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº
1000640 EMENTA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana
Cantarino Número do processo: 0702346-52.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO
DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE AGRAVADO: ALISON APARECIDO MARTINS DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACRÉSCIMO SOBRE
O DÉBITO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Em tese, pode
o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida o montante
de honorários do advogado para desenvolver os serviços de cobrança, desde que expressamente autorizado pela convenção do condomínio,
sob pena de não poder ser exigida do condômino inadimplente a verba honorária contratual. 2. Sem prova da necessária previsão convencional,
não há que se falar em acréscimo de honorários advocatícios contratuais sobre o valor do débito condominial exequendo. 3. Agravo conhecido
e não provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, ANA CANTARINO - Relatora, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 1º Vogal e MARIO-ZAM BELMIRO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadoraa NIDIA CORREA LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UN?NIME., de acordo com
a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 23 de Fevereiro de 2017 Desembargadora ANA CANTARINO Relatora RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número
do processo: 0702346-52.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE
RESORT & SERVICE AGRAVADO: ALISON APARECIDO MARTINS DE SOUZA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo
exequente, CONDOMÍNIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE, em face da decisão proferida na ação de execução de débitos condominiais
(autos nº 2016.01.1.057834-6), que determinou fosse decotado do pedido o montante relativo à cobrança dos honorários advocatícios contratuais,
retificando o valor exequendo. Alega o agravante que a decisão merece reforma, pois a convenção condominial prevê a sujeição do condômino
inadimplente ao pagamento dos honorários advocatícios incidentes sobre a cobrança dos débitos em atraso. Sustenta que, como condomínio
edilício, depende da receita proveniente das cotas condominiais, de maneira que a imposição do custeio dos honorários advocatícios implicará
transferência desse ônus aos condôminos adimplentes, que deverão suportar, em seus orçamentos, despesas adicionais decorrentes de
inadimplemento de obrigações alheias. Tece considerações sobre a diferença entre honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais e por
arbitramento, sustentando que a verba honorária incidente sobre o débito exequendo é justamente a contratual, que, de acordo com o Código Civil,
configura justa compensação decorrente da mora, além do que se trata de importância condizente com o trabalho de cobrança desempenhado
pelo advogado. Requer seja provido o agravo, reformando-se a decisão, a fim de que o valor exequendo seja mantido em sua integralidade, nos
exatos termos da inicial. Não houve contrarrazões, tendo em vista que o agravado não foi citado na demanda principal. É o relatório. Brasília, 16
de dezembro de 2016 13:46:11. ANA CANTARINO Relatora VOTOS A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Relatora Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Ana Cantarino Número do processo:
0702346-52.2016.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT &
SERVICE AGRAVADO: ALISON APARECIDO MARTINS DE SOUZA VOTO Cabível e tempestivo o recurso, dele conheço, presentes que se
encontram os demais pressupostos para sua admissibilidade. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo exequente, CONDOMÍNIO
DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE, em face da decisão proferida na ação de execução de débitos condominiais, que determinou fosse
decotado do pedido o montante relativo à cobrança dos honorários advocatícios contratuais, retificando o valor exequendo. Pretende o agravante
a reforma de decisão, a fim de se permitir a cobrança dos honorários acrescentados ao montante executado. Analisando a questão trazida a
julgamento, e dadas as especificidades do caso vertente, tenho que não assiste razão ao exequente agravante, devendo ser mantida a decisão
que determinou a exclusão da verba honorária contratual. Em tese, pode o condomínio edilício efetuar a cobrança, pela via executiva, de débitos
condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida o montante de honorários do advogado para desenvolver os serviços de cobrança.
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