Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
14ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0703706-82.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: BENEDITO DIAS LISBOA. A: ANTONIA DINIZ LISBOA.
Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. R: FUNDACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA DA TERRACAP. Adv(s).: DF13414 - ADRIANO
MADEIRA XIMENES, DF8190 - JOSE LUIS XIMENES, DF31395 - LUCIANO BARRETO NOGUEIRA DE MOURA. Número do processo:
0703706-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: BENEDITO DIAS LISBOA, ANTONIA
DINIZ LISBOA EXECUTADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA PRIVADA DA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intimo a parte autora para informar se a parte ré possui advogado e, em caso positivo, para
nominar aquele(s) indicado(s) por ela para receber as intimações por publicação. Caberá ao credor também indicar o endereço em que a parte ré
foi citada-intimada pessoalmente para fins de cadastro. Caso não tenha apresentado, também deverá observar todos os documentos listados na
Portaria Conjunta nº 85/2016. Em seguida, deve a Secretaria cadastrar o advogado da parte ré e seu endereço para fins de intimação. Efetivadas
tais medidas, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2017 18:28:05. XXXXX LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704946-09.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: FUNDEX FUNDACOES E RECUPERACAO DE ESTRUTURAS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF20334 - GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO. R: CONSORCIO CONSTRUTOR ENGEVIX - ISOLUX PARANAIBA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704946-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDEX FUNDACOES
E RECUPERACAO DE ESTRUTURAS LTDA - EPP RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR ENGEVIX - ISOLUX PARANAIBA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há
prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos
do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em
e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do
pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por
cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s)
Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. BRASÍLIA, DF,
24 de abril de 2017 18:47:40. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0701735-62.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: DAVID SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM. Adv(s).: DF44585 - PAULO AUGUSTO
DE ARAUJO BOUDENS. R: ACLEMILDO BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701735-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: DAVID SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEM REQUERIDO:
ACLEMILDO BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Informe o autor endereço do réu, para fins de citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2017 14:11:55. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juíz de Direito
DECISÃO
N. 0704964-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R:
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704964-30.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ,
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ RÉU: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que
a derradeira vez em que os autores notificaram a ré para assinar a alteração contratual que decidiu pelo aumento do capital social foi no ano de
2014, não vejo prejuízo em aguardar o prazo da contestação, para melhor decidir sobre o pedido atinente à tutela de urgência, a fim de verificar
se existem fatos a justificar a omissão relatada na inicial, ou mesmo fato impeditivo. Assim, postergo a análise do pedido acima referido. Intimemse. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora
para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte
ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse
na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso
de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato
(artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade
da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2017 13:58:00. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704964-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R:
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704964-30.2017.8.07.0001 Classe judicial:
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