Edição nº 77/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ,
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ RÉU: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que
a derradeira vez em que os autores notificaram a ré para assinar a alteração contratual que decidiu pelo aumento do capital social foi no ano de
2014, não vejo prejuízo em aguardar o prazo da contestação, para melhor decidir sobre o pedido atinente à tutela de urgência, a fim de verificar
se existem fatos a justificar a omissão relatada na inicial, ou mesmo fato impeditivo. Assim, postergo a análise do pedido acima referido. Intimemse. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora
para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte
ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse
na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso
de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato
(artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade
da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2017 13:58:00. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704964-30.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF37261 - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R:
MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0704964-30.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ,
CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ RÉU: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que
a derradeira vez em que os autores notificaram a ré para assinar a alteração contratual que decidiu pelo aumento do capital social foi no ano de
2014, não vejo prejuízo em aguardar o prazo da contestação, para melhor decidir sobre o pedido atinente à tutela de urgência, a fim de verificar
se existem fatos a justificar a omissão relatada na inicial, ou mesmo fato impeditivo. Assim, postergo a análise do pedido acima referido. Intimemse. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora
para comparecimento ao ato, conforme §3º do referido artigo, sem necessidade de expedição de intimação pessoal. Cite-se e intime-se a parte
ré, que deverá esclarecer, previamente ao ato (no mínimo 10 dias de antecedência, conforme §5º do mesmo artigo), sobre eventual desinteresse
na tentativa de conciliação. Nesse caso, o seu prazo para contestação se iniciará na data do protocolo da respectiva petição, a não ser em caso
de litisconsórcio passivo, posto que em tal hipótese, se algum réu possuir interesse na audiência, o prazo se iniciará na data do respectivo ato
(artigo 335 do CPC). Observem as partes o disposto no §8º do artigo 334 do mesmo diploma legal, que considera ato atentatório à dignidade
da justiça, com multa de 2% sobre o valor pretendido ou da causa, no caso de ausência injustificada no ato, a ser revertida em favor da União.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2017 13:58:00. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0704176-16.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA. Adv(s).: RO4049 - CLEDSON
FRANCO DE OLIVEIRA. R: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF37079 - NATALIA PAES
LEME MACHADO, DF32627 - LUCIANA SILVEIRA RAMOS DE OLIVEIRA, DF18122 - UBERLIHENRI MELO OLIVIER. Número do
processo: 0704176-16.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA
EXECUTADO: BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de
cumprimento de sentença formulado pelo credor. Intimo a parte autora para informar se a parte ré possui advogado e, em caso positivo, para
nominar aquele(s) indicado(s) por ela para receber as intimações por publicação. Caberá ao credor também indicar o endereço em que a parte ré
foi citada-intimada pessoalmente para fins de cadastro. Caso não tenha apresentado, também deverá observar todos os documentos listados na
Portaria Conjunta nº 85/2016. Em seguida, deve a Secretaria cadastrar o advogado da parte ré e seu endereço para fins de intimação. Efetivadas
tais medidas, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa
fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias utéis, sob pena de multa de 10% e, também, de
honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência
em relação à satisfação integral do débito. Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor
para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento
das custas da fase de cumprimento, caso já não o tenha feito e não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora
e do valor a ser constrito. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que
somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º
do mencionado dispositivo. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2017 15:22:08. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0703398-46.2017.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF24214
- DANIEL FRANCA SILVA. R: VANOLLI & REIS TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLODOALDO MAURILIO
CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703398-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113)
AUTOR: ARTHUR TELECOMUNICACOES E REDES EIRELI - EPP RÉU: VANOLLI & REIS TRANSPORTES LTDA - ME, CLODOALDO
MAURILIO CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da
petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação,
a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito
processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da
realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do
mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a
flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando
técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma
flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão,
friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente
se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da
distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente
não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V),
sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou
da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente,
a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada
extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim,
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