Edição nº 109/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de junho de 2017
Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento da penhora sobre do imóvel pertencente com exclusividade à embargante, matrícula
47467. Condeno o embargante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ao embargado que, com base no art. 85, § 2º, do CPC,
fixo em R$ 500,00 (Quinhentos Reais), considerando o trabalho do patrono, a natureza e importância da causa, cuja exigibilidade se encontra
suspensa diante da gratuidade de Justiça que ora defiro. Traslade cópia para os autos do cumprimento de sentença nº 9457-6 Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/06/2017
às 14h20. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.06.1.009158-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO SERRA DOURADA II. Adv(s).: DF032343 - Ellyka de Queiroz
Ornelas Araujo. R: JOAO DE PAULO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Procedimento Sumário em fase de
cumprimento de sentença. Anote-se, promovendo-se as alterações pertinentes no sistema informatizado. Fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizada, assim como multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do
artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de penhora eletrônica (art. 854 do CPC) e, caso infrutífera, a pesquisa de bens aos
sistemas conveniados. Cumpra-se. Aguarde-se a resposta. Retire-se a baixa do nome do executado. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/06/2017
às 14h22. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.06.1.009457-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: C.D.F.G.V.. Adv(s).: DF042445 - Celia de Fatima Gusmao. R: A.C.R..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Diante do julgamento dos embargos, cancele-se a penhora sobre o imóvel de matrícula 47467. A
penhora sobre o imóvel de matrícula 42793 foi mantida. Expeça-se novo termo de penhora e precatória para avaliação apenas quanto ao imível
de matrícula 42793 e intime-se a autora para recolhimento das custas, sob pena de arquivamento do processo. Intime-se o réu pessoalmente da
penhora realizada. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 14h25. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.006514-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BRASILIA
LTDA.,. Adv(s).: DF019408 - Lazaro Augusto de Souza. R: MILTON AMAURI BRITO MACHADO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R:
ROSIMEIRE DA COSTA MACHADO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Antes de analisar o requerimento de fls. 325/343, traga o credor
planilha atualizada do débito, descontado o valor do imóvel adjudicado à fl. 322, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/06/2017
às 14h28. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.007646-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VALTER CESAR DUTRA E SILVA. Adv(s).: DF043638 - Maria José Batman
Medeiros de Sousa. R: WAGNER MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial, Nao Consta Advogado. A diligência de bloqueio
de valores em contas bancárias da parte executada restou infrutífera, conforme minuta que segue. A pesquisa de bens também retornou infrutífera,
conforme relatórios em anexo. Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. De acordo com o
artigo 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão
dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou
baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo
provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional
ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável,
o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do §
2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em
especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o
desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não
há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação
econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois
eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Isto posto, suspendo o processo de execução e o prazo
prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do
recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de
novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente
(§ 4º, do artigo 921 do CPC). Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 14h48. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003135-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: GILBERTO KWITKO RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme relatório expedido pelo sistema BACENJUD, foi efetuado
o arresto da quantia de R$ 1.657,50. Intime-se a parte autora/exequente para promover a citação do executado. Prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 830, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, sob pena de liberação do bloqueio. Sobradinho - DF, sexta-feira, 09/06/2017 às 16h46.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.001496-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO RIBEIRO AMORIM. Adv(s).: DF053678 - Leandro Vilela Marques
de Almeida Santos. R: PEDRO PAULO PITA H MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A diligência de bloqueio de valores em contas
bancárias da parte executada restou infrutífera, conforme minuta que segue. A pesquisa de bens também retornou infrutífera, conforme relatórios
em anexo. Nestes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. De acordo com o artigo 921,
inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos
atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa
na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo
provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional
ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável,
o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do §
2º e § 4º do artigo 921 do CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em
especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o
desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não
há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação
econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois
eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Isto posto, suspendo o processo de execução e o prazo
prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do
recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de
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