Edição nº 114/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de junho de 2017
se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2017 16:48:19. SANDRA CRISTINA
CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0704337-72.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: RUBENS CARLOS DA SILVA SOBRINHO. Adv(s).: DF34609 THIAGO RIGHI REIS. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0704337-72.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: RUBENS CARLOS DA SILVA
SOBRINHO IMPETRADO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial ainda
comporta emenda. O impetrante requer em sede liminar a concessão de provimento jurisdicional objetivado na determinação de abstenção de
realização de qualquer operação junto à sua residência. Ocorre que, ao que se percebe o postulante, de fato, pugna que o Poder Judiciário impeça
o Poder Público de exercer o Poder de Polícia que, à toda evidência, se destina a limitar os direitos individuais em benefício da segurança da
coletividade. Sob essa asserção, esclareça o impetrante seu requerimento de urgência. Ademais, esclareça o impetrante a ilegalidade perpetrada
pela autoridade impetrada. O fato de o nome do proprietário do imóvel objeto de fiscalização não constar do auto de interdição, por si só, não
representa um desvio capaz de ensejar o manejo da presente ação mandamental. Finalmente, informe se diligenciou administrativamente na
tentativa de retificar a identificação do autuação. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 18:06:30. FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza
de Direito Substituta
N. 0705327-63.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUZIA ALVES ARAUJO DE GODOI. Adv(s).: DF52843 - FELIPE
RIBEIRO CARDOSO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705327-63.2017.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUZIA ALVES ARAUJO DE GODOI RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
declaração de hipossuficiência da parte interessada contradiz os demais documentos juntados aos autos (ID 7310949). Além disso, tal declaração
não estabelece uma presunção absoluta, mas sim relativa quanto ao seu conteúdo. Assim, é dever do Magistrado analisar, por meio dos
elementos de que dispõe, se, de fato, estão reunidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme depreende do art. 99,
§ 2º, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: ?AGRAVO
REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não
tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade
da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício. 2. Não demonstrada
a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão
n.679809, 20130020105630AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013.
Pág.: 63)? (grifos meus) ?AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração
da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera
a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para
conceder o benefício. 2. Não demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo
interno conhecido e não provido. (Acórdão n.671296, 20130020028273AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
17/04/2013, Publicado no DJE: 25/04/2013. Pág.: 67)? (grifos meus) No presente feito, as condições relatadas na própria peça exordial indicam
que a parte autora, em verdade, foi aposentada em cargo que lhe confere remuneração líquida superior à média nacional ? mais de sete mil reais,
conforme se verifica nos contracheques de ID 7310949. Tudo isso evidencia, aprioristicamente, que a situação financeira noticiada pela autora
não condiz com o que se entende por situação de hipossuficiência. Não há, pois, como se conceber que aquele que tem rendimentos mensais
semelhantes ao da requerente possa ser considerado juridicamente pobre e não possa arcar com o pagamento das despesas processuais. Assim,
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os documentos acostados aos autos não demonstram a hipossuficiência alegada. Fica
a parte autora intimada a recolher o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2017 17:39:44. FLAVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0703907-23.2017.8.07.0018 - PETIÇÃO - A: AILTO RODRIGUES. Adv(s).: DF45627 - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000
Telefone: (61) 31034332 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703907-23.2017.8.07.0018 Ação: PETIÇÃO (241) Requerente:
AILTO RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte requerida juntou a contestação de ID 7641017. Nos
termos da Portaria n. 5/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2017
18:37:58. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0704845-18.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELENIR ALVES DOURADO OLIVEIRA. Adv(s).: DF43620 - LUCINETE
MARIA NASCIMENTO RODRIGUES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0704845-18.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELENIR ALVES DOURADO OLIVEIRA RÉU: BRB BANCO
DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta. Remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. BRASÍLIA, DF, 14 de
junho de 2017 15:43:11. FLAVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
N. 0705847-23.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF17327 - ANDRE ALBERNAZ DE OLIVEIRA, DF26026
- EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705847-23.2017.8.07.0018 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JONE REGIS DE OLIVEIRA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos
termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta
Magna ao art. 98 do NCPC. O contracheque anexado pelo autor demonstra que ele percebe remuneração bruta superior a R$ 12.000,00, quantia
essa que, considerada a realidade brasileira, em que o salário mínimo chega a R$ 937,00, não se presta a enquadrá-lo como juridicamente pobre
para efeito de concessão do benefício pretendido - que, registre-se, deve ser resguardado aos que dele efetivamente necessitam. Indefiro, assim,
o pedido de justiça gratuita. Venha pelo autor, no prazo de 15 (cinco) dias, o recolhimento das custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição
637