Edição nº 143/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO NA EXECUÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. MULTA DO ARTIGO 523 DO CPC. INDEVIDA. I - A multa de 10% sobre o valor da dívida prevista no art. 523 do
CPC não é devida quando o pagamento voluntário é realizado tempestivamente, mas a comprovação do depósito pelo devedor é feita somente
em momento posterior. II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1011820, 07026582820168070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 03/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, levando em conta que o
depósito judicial pelas devedoras foi ofertado em 09.06.2017 (ID 8240184 e 8240196- R$ 87.428,67), será tomada como base a planilha do débito
apresentada pelos credores de ID 6975557. Os cálculos ofertados pelos credores incluíram: 1) lucros cessantes no valor mensal de R$ 2.550,00
(sala comercial e garagem), com correção pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação
(30.10.2015), referentes aos meses de junho de 2013 a agosto de 2014 (proporcional a 19 dias); 2) perdas e danos no valor de R$ 10.574,07,
corrigido pelo INPC desde o desembolso (30.11.2009) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (30.10.2015); 3) perdas e danos no
valor de R$ 1.133,73, corrigido pelo INPC desde o desembolso (17.12.2009) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (30.10.2015); 4)
honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor do débito; 5) custas iniciais (R$ 435,32), corrigida desde o desembolso (26.11.2014); 6) custas do
cumprimento de sentença (R$ 194,07), corrigida desde o desembolso (16.05.2017). Analisando o que restou julgado no feito, verifica-se apenas
incorreção dos cálculos ofertados pelos credores quanto aos honorários sucumbenciais, posto que foram calculados em 15% sobre o valor do
débito (gerando a quantia de R$ 11.813,67), sendo que deveriam ter sido calculados em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 53.199,81
- que daria o montante de R$ 7.979,97, que atualizado desde 26.11.2014 até a 16.05.2017 - data do cálculo de ID 6975557 - geraria o valor
devido de R$ 9.709,92). Destarte, restou cobrado, a título de honorários sucumbenciais, a quantia de R$ 11.813,67, sendo que era efetivamente
devido o valor de R$ 9.709,92, ensejando o excesso de execução de honorários sucumbenciais da quantia de R$ 2.103,75. Por epílogo, o valor
devido era de R$ 89.189,61, e não de R$ 91.293,36. Contudo, o depósito judicial ofertado pelas devedoras em 09.06.2017, no valor de R$
87.428,67 (ID 8240184 e 8240196), não é suficiente para quitar integralmente a obrigação, restando saldo remanescente de R$ 1.760,94. Posto
isto, ao valor remanescente de R$ 1.760,94 deverão ser acrescidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art.
523, §1º, do Novo CPC. O valor remanescente deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do cálculo ofertado pelos credores 16.05.2017 (ID
6975557) até a data da penhora online 14.06.2017 (ID 7730761) e com incidência de juros de mora de 1% a.m. durante o referido período, posto
que após tal data há a atualização automática realizada pela instituição bancária. Tecida tais considerações, o valor atualizado remanescente
é de R$ 2.153,28. Diante de tais fundamentos, ACOLHO EM PARTE a impugnação das devedoras para reconhecer o excesso de execução
no valor de R$ 2.103,75, referente à cobrança dos honorários sucumbenciais. Por conseguinte, declaro devida a quantia de R$ 89.189,61, em
16.05.2017. A parte impugnada (credores) arcará com os honorários advocatícios, estes são fixados em favor da parte devedora/impugnante
no percentual de 10% sobre o valor do excesso (R$ 2.103,75), com suporte no art. 85, §§ 2º do Novo CPC. Ante a insuficiência do depósito
ofertado pelas devedoras, observa-se o valor atualizado remanescente de R$ 2.153,28. Desse modo, preclusa a decisão ou recebido recurso
sem efeito suspensivo, expeça-se alvará de levantamento em favor dos credores, com os devidos acréscimos legais, da quantia de R$ 87.428,67
(ID 8240184 e 8240196) e do valor de R$ 2.153,28 (valor remanescente), referente ao bloqueio eletrônico de ID 7730761. O valor remanescente
da penhora online (R$ 89.140,08 - ID 7730761), libere-se em favor das executadas. Em seguida, sem mais requerimentos, remetam-se os autos
conclusos para extinção. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0707726-19.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEIDIANE DE MORAIS BORGES. Adv(s).: DF27750 - ISAAC
NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707726-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEIDIANE DE MORAIS BORGES
RÉU: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autora informa a desnecessidade da realização
de perícia deferida nos autos, porquanto, em 29.06.2017, realizou os procedimentos cirúrgicos pós bariátrica de dermolipectomia para correção
de abdômen, diástase dos retos-abdominais e reconstrução da mama com prótese e/ou expasor com próteses de 330 XP ml marca poliuretano,
a inviabilizar a análise pericial no atual momento (ID 8181749). Demandada comunica a desistência da prova pericial (ID 8480327), em razão dos
procedimentos cirúrgicos realizados pela demandante. Em face da desistência da prova pericial e por ser a questão discutida na ação meramente
de direito, cabe à (ao) Magistrada (o) a apuração dos fatos narrados pelas partes, à luz da legislação vigente e dos documentos acostados aos
autos. Desse modo, como o processo está suficientemente instruído, dispensa-se a dilação probatória. Declaro saneado o feito. É caso, portanto,
de julgamento direto do pedido (art. 355, inc. I, do Novo CPC). Sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observandose eventuais preferências legais e a ordem cronológica. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0707726-19.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEIDIANE DE MORAIS BORGES. Adv(s).: DF27750 - ISAAC
NAFTALLI OLIVEIRA E SILVA. R: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).: DF3495 - FRANCISCO CARLOS CAROBA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707726-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEIDIANE DE MORAIS BORGES
RÉU: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autora informa a desnecessidade da realização
de perícia deferida nos autos, porquanto, em 29.06.2017, realizou os procedimentos cirúrgicos pós bariátrica de dermolipectomia para correção
de abdômen, diástase dos retos-abdominais e reconstrução da mama com prótese e/ou expasor com próteses de 330 XP ml marca poliuretano,
a inviabilizar a análise pericial no atual momento (ID 8181749). Demandada comunica a desistência da prova pericial (ID 8480327), em razão dos
procedimentos cirúrgicos realizados pela demandante. Em face da desistência da prova pericial e por ser a questão discutida na ação meramente
de direito, cabe à (ao) Magistrada (o) a apuração dos fatos narrados pelas partes, à luz da legislação vigente e dos documentos acostados aos
autos. Desse modo, como o processo está suficientemente instruído, dispensa-se a dilação probatória. Declaro saneado o feito. É caso, portanto,
de julgamento direto do pedido (art. 355, inc. I, do Novo CPC). Sem mais requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observandose eventuais preferências legais e a ordem cronológica. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0716722-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA. A: EDINEI ALVES PEREIRA
DE ALMEIDA. A: JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR. A: PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF31718 - FELIPE
TEIXEIRA VIEIRA, SP325505 - GUSTAVO DE GODOY LEFONE. R: ADRIANO DE SOUZA CARDOSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0716722-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA, EDINEI
ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: ADRIANO DE
SOUZA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão constante
do ID nº 8222831, proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível desta circunscrição, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo
caráter infringente ao recurso. A decisão embargada, a qual reconheceu a conexão entre esta lide e a ação de nº 2016.01.1.109250-0 (autos
físicos, em trâmite nesta serventia) não é atacável por agravo de instrumento, motivo pelo qual não havia motivo para que a serventia da 16ª
Vara Cível aguardasse o transcurso do prazo para recurso, tendo sido os presentes autos remetidos imediatamente a este juízo. Assim, recebo
os embargos opostos pela parte autora como pedido de reconsideração do declínio de competência. Da análise dos autos e dos pedidos iniciais,
verifica-se que pretendem os autores a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel, oferecido em garantia em contrato que é objeto da ação nº
2016.01.1.109250-0. Inclusive, verifica-se que foram proferidas decisões naqueles autos, analisando pedido equivalente, sob justificativa diversa.
Assim, ainda que as partes requeridas nos dois feitos não sejam coincidentes, bem como a razão alegada para o requerimento de suspensão
do ato, nota-se que a parte autora busca o mesmo efeito prático com as duas ações, ainda que a ação nº 2016.01.1.109250-0 não tenha por fim
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