Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP
DECISÃO
N. 0709371-05.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA3422800 - FABIANO LIMA
PEREIRA. R: JESUALDO FLORIANO MACHADO LESSA. Adv(s).: DF3196900A - FABIANA DE SOUSA LIMA, DF1796600A - VERA MIRNA
SCHMORANTZ, DF19878 - RAFAEL PEDROSA DINIZ. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0709371-05.2015.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JESUALDO FLORIANO MACHADO LESSA DECISÃO Cuidase de Recurso Extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que
deu provimento ao recurso inominado da autora, a qual vindicava a aplicação do teto remuneratório, previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição
Federal, de forma individual a cada vínculo com a Administração Pública. Foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso
extraordinário nº 602.043 com repercussão geral reconhecida. A parte recorrida apresentou petição informando o julgamento do referido recurso
extraordinário paradigma. É o breve relatório. Verifica-se que os recursos extraordinários paradigmas 602.043 e 612.975, que tratam do tema do
teto remuneratório, foram julgados pela Suprema Corte, firmando a seguinte tese acerca do tema:: ?Nos casos autorizados constitucionalmente,
de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada
um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.? Logo, como o
presente caso se subsume aos recursos extraordinários acima declinados, e o julgamento da presente lide seguiu a mesma orientação do STF,
constata-se que o recurso extraordinário deverá ter seu seguimento negado (CPC, art. 1.040, inciso I). Ante o exposto, nego processamento ao
recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 31 de julho de 2017. FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente da 3ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal
N. 0707065-63.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DFA2950200 - EDVALDO NILO DE
ALMEIDA. R: JOSE LUIZ MARQUES BARRETO. Adv(s).: DF3196900A - FABIANA DE SOUSA LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo:
0707065-63.2015.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSE LUIZ
MARQUES BARRETO DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais que deu provimento ao recurso inominado da autora, a qual vindicava a aplicação do teto remuneratório,
previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, de forma individual a cada vínculo com a Administração Pública. Foi determinado o
sobrestamento do feito até o julgamento do recurso extraordinário nº 602.043 com repercussão geral reconhecida. A parte recorrida apresentou
petição informando o julgamento do referido recurso extraordinário paradigma. É o breve relatório. Verifica-se que os recursos extraordinários
paradigmas 602.043 e 612.975, que tratam do tema do teto remuneratório, foram julgados pela Suprema Corte, firmando a seguinte tese acerca
do tema:: ?Nos casos autorizados constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI,
da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto
ao somatório dos ganhos do agente público.? Logo, como o presente caso se subsume aos recursos extraordinários acima declinados, e o
julgamento da presente lide seguiu a mesma orientação do STF, constata-se que o recurso extraordinário deverá ter seu seguimento negado
(CPC, art. 1.040, inciso I). Ante o exposto, nego processamento ao recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2017. FERNANDO
ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
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