Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
594,56 referente aos honorários advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal) atualizado monetariamente pelo INPC
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 04/10/2017 (data de realização dos cálculos) até o dia do efetivo pagamento,
sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC),
além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Intime-se a parte devedora (DM Comércio de Jóias LTDA), por edital com
prazo de 20 dias (art. 513, §2º, inciso IV, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito referente aos honorários
advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal no valor de R$ 208,57 (duzentos e oito reais e cinqüenta e sete centavos)
atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 04/10/2017 (data de realização dos
cálculos) até o dia do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa
previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Após o decurso do prazo do prazo para
pagamento voluntário, sem o adimplemento das obrigações fixadas acima, dê-se vista à Curadoria Especial. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2017
20:43:40. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito. O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s)
direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia
(art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na
Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala C, Sala 925, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento
do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente
assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei, podendo, ainda, ser visualizado no sítio www.tjdft.jus.br.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA/DF, 9 de outubro de 2017. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
N. 0719822-66.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MEIRIVAN SOARES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
DEFENSORIA PUBLICA DO DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DM COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MARIA DIVINA XAVIER DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20
DIAS O Dr. Wagner Pessoa Vieira, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília, FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20
(vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e Secretaria, tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo
nº 0719822-66.2017.8.07.0001, movida por MEIRIVAN SOARES COSTA, CPF nº 999.581.981-34, em desfavor de DM COMÉRCIO DE JOIAS
LTDA - ME, CNPJ nº 11.726.082/0001-72, e MARIA DIVINA XAVIER DOS SANTOS, CPF nº 603.449.533-43. E o presente é para INTIMAR
MARIA DIVINA XAVIER DOS SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 13.807,17 (sendo
R$ 13.212,61 referente aos danos morais e materiais e R$ 594,56 referente aos honorários advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública
do Distrito Federal) atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 04/10/2017 (data de
realização dos cálculos) até o dia do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%,
por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC), bem como INTIMAR DM
COMÉRCIO DE JOIAS LTDA - ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito referente aos honorários advocatícios
devidos em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal no valor de R$ 208,57 (duzentos e oito reais e cinqüenta e sete centavos) atualizado
monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 04/10/2017 (data de realização dos cálculos) até
o dia do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão
legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Tudo conforme decisão: Estendo os efeitos da
decisão proferida nos autos nº 2015.01.1.137440-8 (ID: Num. 9829249 - Pág. 1), mais especificadamente do parágrafo que deferiu os benefícios
da justiça gratuita à parte autora (Meirivan Soares Costa), para este processo. Noutro sentido, em que pese a juntada da memória descritiva
de cálculo pela parte exeqüente (ID: Num. 9829186 - Pág. 1), não houve a observância de todos os parâmetros relativos ao valor do débito,
uma vez que o termo inicial para a correção monetária pelo INPC deve ser o dia 19/04/2017 (data do arbitramento, ID: Num. 8641579 - Pág.
5). Em respeito ao princípio da celeridade processual, efetuando os cálculos através do sítio do TJDFT e utilizados todos os parâmetros fixados
na sentença (ID: Num. 8641579 - Pág. 1 a 5), verifica-se que o valor atualizado do débito da executada Maria Divina Xavier dos Santos, no dia
04/10/2017, perfaz o importe de R$ 13.807,17 (sendo R$ 13.212,61 referente aos danos morais e materiais e R$ 594,56 referente aos honorários
advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal). Já a dívida da executada DM Comércio de Jóias LTDA totaliza, no dia
04/10/2017, o montante de R$ 208,57 (duzentos e oito reais e cinqüenta e sete centavos) referente aos honorários advocatícios devidos em favor
da Defensoria Pública do Distrito Federal. Têm-se cálculos em anexo. Trata-se, portanto, da fase de Cumprimento de Sentença. Intimem-se,
inclusive a parte devedora (Maria Divina Xavier dos Santos), por edital com prazo de 20 dias (art. 513, §2º, inciso IV, do CPC), para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 13.807,17 (sendo R$ 13.212,61 referente aos danos morais e materiais e R$
594,56 referente aos honorários advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal) atualizado monetariamente pelo INPC
e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 04/10/2017 (data de realização dos cálculos) até o dia do efetivo pagamento,
sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC),
além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Intime-se a parte devedora (DM Comércio de Jóias LTDA), por edital com
prazo de 20 dias (art. 513, §2º, inciso IV, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito referente aos honorários
advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal no valor de R$ 208,57 (duzentos e oito reais e cinqüenta e sete centavos)
atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 04/10/2017 (data de realização dos
cálculos) até o dia do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa
previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Após o decurso do prazo do prazo para
pagamento voluntário, sem o adimplemento das obrigações fixadas acima, dê-se vista à Curadoria Especial. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2017
20:43:40. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito. O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s)
direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia
(art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na
Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala C, Sala 925, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento
do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente
assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei, podendo, ainda, ser visualizado no sítio www.tjdft.jus.br.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA/DF, 9 de outubro de 2017. THIAGO BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
CERTIDÃO
N. 0720314-58.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: ELIZETE DE SOUZA
SILVEIRA. Adv(s).: DF52911 - BRUNA MENDES ASSUNCAO DA SILVA. R: LAURA DA CRUZ RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote
1 Bloco B, Sala 925, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento:
12:00 às 19:00 Processo n°: 0720314-58.2017.8.07.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
Requerente: ELIZETE DE SOUZA SILVEIRA Requerido: LAURA DA CRUZ RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que foi deferido no sistema o prazo
equivocado para a decisão de ID 9664179 devendo os autos aguardarem até o dia 03/11/2017 (30 dias) para manifestação da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 13 de outubro de 2017 12:56:54. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
N. 0008854-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO PAULINO GARCIA. A: OSCAR MARTINS BEZERRA. A: MAX
JOEL RUSSI. A: JOSE EDUARDO BOTELHO. Adv(s).: DF23067 - BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA, MT13887/O - PAULO INACIO DIAS
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