Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação
uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se a parte ré para
responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC. Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na
inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo
ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília-DF, 19 de outubro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz
de Direito
N. 0729140-73.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA. Adv(s).: DF53294 - ALISSON
CARVALHO DOS SANTOS. R: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NOVA BETHANIA EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0729140-73.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS RIO PRETO LTDA RÉU:
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NOVA BETHANIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de entrega de coisa, para
que a parte ré, no lapso de 15 (quinze) dias, entregue à parte autora o bem descrito sob o ID nº 10389763, pague os honorários advocatícios, os
quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou ofereça embargos, nos termos dos artigos 701 e 702, do CPC. Assinalo à parte
ré que, cumprindo o mandado de entrega de coisa, ficará isenta de custas processuais. Cite-se e intimem-se. Na hipótese de não localização
da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília-DF, 13 de outubro
de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0706834-13.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA
MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR. Adv(s).: DF36086 - RENATA LELIS RUFINO DOS SANTOS. R: CELMA DE OLIVEIRA
DOMINGUES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706834-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RÉU:
CELMA DE OLIVEIRA DOMINGUES DA SILVA DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, apresente a parte autora, no prazo de 5 dias a
contar da publicação deste ato, cópia de procuração ou substabelecimento em cadeia outorgando poderes para dar quitação à advogada Isabela
Todd Silva Freire, OAB/DF nº 54.338. BRASÍLIA, DF, 20 de outubro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0729096-54.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CANDIDO CALAZANS - CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME. Adv(s).: DF15978
- ERIK FRANKLIN BEZERRA. R: ROSA RIOS PALHARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BENILDE RIOS DE CASTRO PINTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729096-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CANDIDO CALAZANS CURSO PRE-VESTIBULAR LTDA - ME RÉU: ROSA RIOS PALHARES, BENILDE RIOS DE CASTRO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A
fim de viabilizar o regular processamento do presente feito, apresente a parte autora os originais das cártulas em que se funda sua pretensão
monitória, as quais ficarão acondicionadas em pasta própria nesta Serventia. Cumprida a injunção retro, expeça-se mandado de pagamento,
para que no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, bem como os honorários advocatícios, os quais
fixo em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos, nos termos dos artigos 701 e 702, do CPC. Assinalo à parte ré
que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais. Cite-se e intimem-se. Na hipótese de não localização da parte
ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília-DF, 13 de outubro de 2017.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0729178-85.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LAIS BASTOS DE FARIA. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR PONTES. R:
JAQUELINE CEBALHO DOS REIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729178-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: LAIS BASTOS DE FARIA RÉU: JAQUELINE CEBALHO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o regular
processamento do presente feito, apresente a parte autora os originais das cártulas em que se funda sua pretensão monitória, as quais ficarão
acondicionadas em pasta própria nesta Serventia. Cumprida a injunção supra, expeça-se mandado de pagamento, para que no lapso de 15
(quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento)
do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos, nos termos dos artigos 701 e 702, do CPC. Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado
de pagamento, ficará isenta de custas processuais. Cite-se e intimem-se. Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na
inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo
ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Brasília-DF, 13 de outubro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz
de Direito
N. 0728983-03.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDO DINIZ NETO. Adv(s).: DF39852 - CAMILA CAMBER
GUIMARAES. R: ALAN DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728983-03.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDO DINIZ NETO EXECUTADO: ALAN DOS SANTOS COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial, apresentando cópia integral da sentença e acórdão prolatados no feito primigênio. BrasíliaDF, 13 de outubro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2017
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1998.01.1.063157-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DINARTE PEREIRA NANTES. Adv(s).: DF037956 - Eduardo Rodrigues da
Cruz Barbosa. R: COOPERSERV COOP HAB ECON SERV PUBLICOS DO DF LTDA. Adv(s).: DF013371 - Martinho Coura. DEFIRO o pedido de
suspensão formulado às fls. 508 pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. Após, promova a parte exequente o andamento do feito independente
de intimação. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 17h11. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
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