Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
Nº 2006.01.1.004156-6 - Cumprimento de Sentenca - R: BAR E RESTAURANTE REPUBLICA LTDA-ME. Adv(s).: DF016515 - Francisco
Roberto Emerenciano. A: EURIJAN DA SILVA PIMENTA. Adv(s).: DF006420 - Eurijan da Silva Pimenta. R: WEMESON OLIVEIRA DA COSTA.
Adv(s).: (.). R: WESLEY OLIVEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF045390 - Wesley Oliveira da Costa. Demonstrado o esgotamento dos meios ao
alcance da parte exequente para localizar o endereço da parte adversa e buscando obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistemas
INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD e de Informações Eleitorais - SIEL, a fim de localizar endereço hábil para que se proceda à citação de
WEMESON OLIVEIRA DA COSTA, CPF nº 771.100.724-87. Aguarde-se 2 dias úteis para a disponibilização do resultado das consultas ora
deferidas. Após, renove-se o cumprimento do mandado de citação daquele executado nos eventuais novos endereços apurados por meio dos
retro aludidos relatórios. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 19h41. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.095867-8 - Acao de Conhecimento - A: NICHOLAS ALLAIN SARAIVA. Adv(s).: DF000870 - Valdir Campos Lima,
DF022916 - Arthur Lirio. R: JOAO GUSTAVO DE ABREU COUTINHO. Adv(s).: DF005327 - Luiz Antonio Guerra da Silva. Produzida, consoante
laudo de fls. 296-301, a prova pericial deferida nos autos e intimadas as partes, apenas o réu apresentou questionamentos. Instado a se manifestar,
esclareceu o "expert", às fls. 375-376, os pontos controvertidos do aludido laudo e ratificou os seus termos. Novamente intimadas as partes,
manteve o réu sua irresignação. Verifica-se, contudo, que os quesitos formulados pelos litigantes e foram satisfatoriamente respondidos, bem
como que o perito se desincumbiu de esclarecer e justificar a metodologia por ele adotada. Posto isso, reputo bom o laudo apresentado às fls.
296-301 c/c esclarecimentos de fls. 375-376. Preclusa esta decisão, designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento,
observando-se a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo aos seus respectivos advogados, "ex vi" do que dispõe o artigo 455
do CPC, a intimação das testemunhas por eles arroladas, atentando para as advertências contidas no § 1º do retro aludido artigo. Brasília - DF,
quinta-feira, 19/10/2017 às 17h56. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.061002-6 - Indenizacao - A: IMUNOTECH SISTEMAS DIAGNOSTICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Adv(s).:
GO029977 - Bruna Mateus Rabelo, GO034635 - Monise Ariane Damas da Costa, GO040111 - Mirele Guimarães de Freitas. R: EMPRESA DE
TRANSPORTES ATLAS LTDA. Adv(s).: DF029506 - Hamilton Reis Diniz. DEFIRO o pedido de fls. 444. Por conseguinte, redesigne-se a audiência
designada conforme decisão de fls. 390, observando-se a devida antecedência, e intimem-se as partes. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017
às 19h08. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.084976-5 - Procedimento Sumario - A: RODRIGO PORTILHO MACIEL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE SA. Adv(s).: BA024308 - Renata Sousa de Castro Vita. R: SUL AMERICA SEGURO
SAUDE SA. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Considerando que os autores litigam sob o
pálio da gratuidade de justiça e são patrocinados pela Defensoria Pública, DEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim
de que seja apurado o "quantum debeatur" remanescente constituído em favor daquela parte. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 16h44.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.093938-4 - Cumprimento de Sentenca - A: LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES. Adv(s).: DF016388 - Marcos Mendes
Gouvea. R: TCR DISTRIBUICAO S/A. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. Considerando que a parte credora não se
desincumbiu de atender a injunção contida na parte final do último parágrafo da decisão de fls. 149, e que este Juízo já empreendeu as diligências
ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos
do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica, desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação de bens da parte
adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos
do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Considerando, ademais, a natureza do direito
material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 03 (três) anos
fixado nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, ressalvados os honorários advocatícios de sucumbência constituídos em favor
do patrono da parte exequente, que se submetem ao prazo prescricional de 5 anos, "ex vi" do disposto no artigo 25 da Lei nº 8.906/94. Brasília
- DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 19h40. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.123550-4 - Cumprimento de Sentenca - A: TRIPAR BSB ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. Adv(s).: DF013743
- Jonas Modesto da Cruz. INTERESSADA: ROBERVAL BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF009020 - Antonieta Paulina Bulbol Coelho Moreira da
Costa. R: SILVIO BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Porquanto expressamente determinado na decisão monocrática proferida
no agravo de instrumento ventilado nos autos de nº 0713577-42.2017.8.07.0000 (fls. 202-204), determino a pesquisa, via Sistema INFOJUD,
das três últimas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física do executado SILVIO BEZERRA DA SILVA, CPF nº 401.462.861-20.
Considerando, contudo, que a pesquisa ora realizada restou infrutífera, consoante relatórios que seguem, retornem-se os presentes autos à
suspensão ditada pelo artigo 921, III, do CPC, devendo ser observado para o início da fluência da prescrição intercorrente da pretensão da parte
exequente o prazo ânuo contado da data da publicação da decisão de fls. 158-158v. Brasília - DF, quinta-feira, 19/10/2017 às 19h40. Issamu
Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.101115-5 - Procedimento Comum - A: ONASSIS RICARDO SOARES FERREIRA. Adv(s).: DF049258 - Hugo Queiros
Alves de Souza. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: DF040068 - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado, MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes
Andrade. Expeça-se, independente de preclusão, em favor do autor ONASSIS RICARDO SOARES FERREIRA, em nome do advogado Hugo
Queirós Alves de Souza, OAB/DF nº 49.258 (fls. 12), alvará para o levantamento do valor depositado consoante guia de fls. 170, acrescido dos
consectários legais. Não havendo outros requerimentos das partes e recolhidas as custas processuais, se houver, determino a baixa deste feito
da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 13h27. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.137816-8 - Cumprimento de Sentenca - R: CONDOMINIO SOFFISTICATO SOFTS E LIVING. Adv(s).: DF039051 - Rebeca
Silva Gomes Jales, DF046237 - Gustavo Teixeira Matos. A: JOAO RODRIGUES NETO. Adv(s).: DF002203 - Joao Rodrigues Neto. Expeça-se,
em favor do executado CONDOMÍNIO SOFFISTICATO SOFTS E LIVING, em nome dos advogados Wilker Lúcio Jales, OAB/DF nº 38.456 e/ou
Rebeca Silva Gomes Jales, OAB/DF nº 39.051 (fls. 140), alvará para o levantamento do valor depositado consoante guia de fls. 111, acrescido dos
consectários legais. Não havendo outros requerimentos das partes e recolhidas as custas processuais, se houver, determino a baixa deste feito
da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 20/10/2017 às 13h26. Issamu Shinozaki
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.170806-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LILIANE INES ALVES LIMA MANGINI. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da
Silva, DF021184 - Fernando Jose Goncalves Acunha. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEM. Adv(s).: DF002221A
- Rodrigo Badaro Almeida de Castro. A: ALEXANDRE DO NASCIMENTO MANGINI. Adv(s).: DF030927 - Helito Nunes de Oliveira. Considerando
que a parte credora não se desincumbiu de atender a injunção contida no último parágrafo da decisão de fls. 437, e que este Juízo já empreendeu
as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um)
ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC. Fica, desde logo, advertida a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem a indicação
de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os presentes autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando
a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente. Considerando, ademais,
a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o
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