Edição nº 234/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
N. 0705729-98.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SOLANGE GALVAO NOVAES. Adv(s).: DF8549 - HEBERT DA SILVA
TAVARES. R: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. R: BANCO
INTERMEDIUM SA. Adv(s).: MG101330 - THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705729-98.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SOLANGE GALVAO NOVAES RÉU: VBE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BANCO
INTERMEDIUM SA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Ré em face da
decisão constante do ID nº 11500492, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das
partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. No caso em tela, alega a embargante que a decisão fora omissa quanto à atualização dos valores a serem depositados
pela Autora. Não obstante o esforço argumentativo da parte, não lhe assiste razão. Consta do ato atacado a advertência à Autora "de que deverá
fazer o depósito total do valor devido", o que abrange a correção monetária e ônus moratórios eventualmente pactuados. Por estas razões,
REJEITO os embargos de declaração, por inexistir o vício apontado pela parte. Cumpra-se a determinação de ID 11500492 (suspensão). JULIO
ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0731295-49.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES. Adv(s).: DF33026 RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES. R: MARIA DE FATIMA MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731295-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ANERZINO RODRIGUES
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MARQUES CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte credora intimada a comprovar que o
endereço informado à pág. 2 ID 10920121 pertence à devedora, juntando aos presentes autos o mandado de citação efetivamente cumprido, no
prazo de 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2017 09:36:15. ROBERTA LUCIANE DA LUZ SILVA Técnica Judiciária
DECISÃO
N. 0736964-83.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SUELI DE SOUZA. Adv(s).: DF36428 - VINICIUS SILVA
OLIVEIRA. R: JAIME VIEIRA PIZZONI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736964-83.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELI DE SOUZA EXECUTADO: JAIME VIEIRA PIZZONI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Emende-se a inicial, observando o disposto art. 2º, inciso II da PORTARIA CONJUNTA 85 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0726181-32.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RCA ESQUADRIAS E FACHADAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF18251
- RODRIGO NEIVA PINHEIRO. R: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726181-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RCA ESQUADRIAS E FACHADAS LTDA EPP EXECUTADO: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve pagamento
voluntário da obrigação, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0716722-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA. A: EDINEI ALVES PEREIRA
DE ALMEIDA. A: JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR. A: PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: SP325505 - GUSTAVO
DE GODOY LEFONE, DF31718 - FELIPE TEIXEIRA VIEIRA. R: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0716722-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA, EDINEI
ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: CN FOMENTO
MERCANTIL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA, EDINEI
ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR e PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, em desfavor de
CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, conforme qualificação constante nos autos. A parte autora requer a desistência do feito, conforme
petição sob o ID nº 10893101. A parte ré não foi citada. Assim, desnecessária a anuência desta, pois não foi angularizada a relação processual.
Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto
no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art.
485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários, porquanto não houve citação. Proceda-se na
forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0716722-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA. A: EDINEI ALVES PEREIRA
DE ALMEIDA. A: JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR. A: PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: SP325505 - GUSTAVO
DE GODOY LEFONE, DF31718 - FELIPE TEIXEIRA VIEIRA. R: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0716722-06.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA, EDINEI
ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR, PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: CN FOMENTO
MERCANTIL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA, EDINEI
ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR e PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, em desfavor de
CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, conforme qualificação constante nos autos. A parte autora requer a desistência do feito, conforme
petição sob o ID nº 10893101. A parte ré não foi citada. Assim, desnecessária a anuência desta, pois não foi angularizada a relação processual.
Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto
no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art.
485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor. Sem honorários, porquanto não houve citação. Proceda-se na
forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0716722-06.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ALAIDES ALVES PEREIRA ALMEIDA. A: EDINEI ALVES PEREIRA
DE ALMEIDA. A: JOSE VILANI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR. A: PRISCILA ALVES PEREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: SP325505 - GUSTAVO
DE GODOY LEFONE, DF31718 - FELIPE TEIXEIRA VIEIRA. R: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
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