Edição nº 44/2018
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de março de 2018
julgamento de recurso repetitivo. III. A patente improcedência do agravo interno, uma vez reconhecida à unanimidade,
induz à aplicação da penalidade inscrita no artigo 1.021, 4º, do Código de Processo Civil. IV. Agravo Interno desprovido.
Multa aplicada.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MULTA APLICADA. UNÂNIME.
Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 00 2 046095-3 AGI - 0048713-78.2016.8.07.0000
1079754
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA
CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO (DF014294)
LIDIANE DE FATIMA ALMEIDA DOS SANTOS
JORDAO PORTUGUES DE SOUZA (DF032537)
1ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA - 20130310212578 - Cumprimento de sentença
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA
RECURSAL INADEQUADA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a
existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com
projeto recursal de cunho modificativo. II. Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2014 01 1 164042-6 APO - 0041628-55.2014.8.07.0018
1079748
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121), MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO
(DF016362), MARIANA LÉLES BARBOSA (DF033301)
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL SEDF
HENRIQUE DE SOUSA LIMA (DF053484)
QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140111640426 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO 20140111631598 20140111631573
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA
RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência
de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal
de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de
prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando
os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame
de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MULTA APLICADA. UNÂNIME.
Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado(s)
Decisão
2016 07 1 001462-6 APC - 0001408-77.2016.8.07.0007
1079757
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
MICHEL DOS SANTOS CORREA (DF030599)
MAYARA MOURA DOS SANTOS
NUCLEO DE PRATICA JURIDICA FACULDADE PROJECAO (DF786495), JULIANA BARRETO SPINDOLA DE
ATAIDES (DF038776)
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (DF038708), PATRÍCIA SHIMA (RJ125212)
1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - 20160710014626 - Procedimento Sumário
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento
pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se
coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando
interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito
de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa
aplicada.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MULTA APLICADA. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
2016 01 1 015588-7 APC - 0003524-23.2016.8.07.0018
1079752
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
SUELI DA SILVA MACHADO CABRAL
Embargado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
229