Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
que possui muitos débitos, tais como anuidade, despesas sobre o imóvel no qual reside (alugueis atrasados, condomínio e IPTU). Ressaltar
também que as contas fixas (água, luz, gás, telefone, mensalidade escolar, despesas e honorários médicos) estão todas atrasadas. Pede que
lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal no que se refere à condição de hipossuficiencia, reconhecendo a necessidade de
lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. O agravante juntou declaração de pobreza, ID Num. 1260821 - Pág. 66, na qual atesta não possuir
condições financeiras para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sem preparo, ante a discussão do pedido
de gratuidade de justiça. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Na hipótese, verifico que a matéria
é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de
arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ainda antes do advento do novo CPC, consoante o disposto
no art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, bastava a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade
de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. A condição para o deferimento da gratuidade da
justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual
"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Destarte, para a concessão de gratuidade
de justiça basta a declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e. TJDFT in verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA LEI N° 1060/1950. POSSIBILIDADE.1- O benefício da gratuidade de
justiça pode ser concedido mediante simples afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos.
A presunção de pobreza evidenciada pela declaração, portanto, é relativa. No caso de ausência de indícios que possam afastar a veracidade das
alegações da parte agravante, o benefício deve ser concedido.2- Agravo provido?. (Acórdão nº: 931921, 20150020329399AGI, Relator: HECTOR
VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 243/290). (grifo nosso) Destaco que a
concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência. Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente
poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos cinco anos subsequentes ao seu deferimento.
Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, atribuo efeito suspensivo para reconhecer
a necessidade de se conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão,
solicitando as informações de estilo. Intime-se as partes agravadas para se manifestarem no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20
de março de 2017 17:51:22. ROBSON BARBOSA Desembargador
N. 0702461-39.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCELO TAVARES BERNARDES. Adv(s).: DF28594 - BRUNO
GURGEL DO AMARAL CRUZ RIOS. R: IDR Instituto de Doenças Renais. R: ANDREA DE PAULA BERTOLACINI. Adv(s).: DF30993 - EDSON DA
SILVA SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson
Barbosa Número do processo: 0702461-39.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO
TAVARES BERNARDES AGRAVADO: IDR INSTITUTO DE DOENÇAS RENAIS, ANDREA DE PAULA BERTOLACINI D E C I S Ã O Cuida-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELO TAVARES BERNARDES contra decisão proferida em ação
de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecedente, c/c danos morais, processo nº: 016.01.1.036478-7 em trâmite
no Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília. O Juízo a quo em sentença parcial de mérito indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita,
asseverando-se que o requerido por ser credor de R$ 2.000.000,00 não pode ser considerado carente na acepção técnica no termo. As dívidas
apontas pelo credor talvez lhe tragam dificuldades de caixa, sem recursos para suportar custas e emolumentos, mas ele não as deve na condição
de requerido. Assim, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A parte agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas
judiciais e que a expectativa de um dia receber o crédito de R$ 2.000.000,00 não o torna menos hipossuficiente. Diz que está aposentado por
invalidez e recebe benefício concedido pelo INSS, no valor de R$ 3.587,73 (id: 1260820) e que essa é sua única renda para o sustento do lar no
qual reside com seus filhos, que também não possuem renda e estão em busca de um emprego para ajudar nas despesas da família. Menciona
que possui muitos débitos, tais como anuidade, despesas sobre o imóvel no qual reside (alugueis atrasados, condomínio e IPTU). Ressaltar
também que as contas fixas (água, luz, gás, telefone, mensalidade escolar, despesas e honorários médicos) estão todas atrasadas. Pede que
lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal no que se refere à condição de hipossuficiencia, reconhecendo a necessidade de
lhe conceder os benefícios da justiça gratuita. O agravante juntou declaração de pobreza, ID Num. 1260821 - Pág. 66, na qual atesta não possuir
condições financeiras para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Sem preparo, ante a discussão do pedido
de gratuidade de justiça. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Na hipótese, verifico que a matéria
é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que, tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de
arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Ainda antes do advento do novo CPC, consoante o disposto
no art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a concessão da gratuidade judiciária, bastava a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade
de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. A condição para o deferimento da gratuidade da
justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual
"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Destarte, para a concessão de gratuidade
de justiça basta a declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e. TJDFT in verbis: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA LEI N° 1060/1950. POSSIBILIDADE.1- O benefício da gratuidade de
justiça pode ser concedido mediante simples afirmação do interessado, desde que não contrariada pelos demais elementos de prova dos autos.
A presunção de pobreza evidenciada pela declaração, portanto, é relativa. No caso de ausência de indícios que possam afastar a veracidade das
alegações da parte agravante, o benefício deve ser concedido.2- Agravo provido?. (Acórdão nº: 931921, 20150020329399AGI, Relator: HECTOR
VALVERDE 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2016, Publicado no DJE: 08/04/2016. Pág.: 243/290). (grifo nosso) Destaco que a
concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
decorrentes da sucumbência. Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente
poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos cinco anos subsequentes ao seu deferimento.
Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento e nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, atribuo efeito suspensivo para reconhecer
a necessidade de se conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita. Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão,
solicitando as informações de estilo. Intime-se as partes agravadas para se manifestarem no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20
de março de 2017 17:51:22. ROBSON BARBOSA Desembargador
N. 0703041-69.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GCME RESTAURANTE EIRELI - ME. Adv(s).: DFA2189700
- FABIO SILVA FERRAZ DOS PASSOS. R: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF1645300A - FLAVIO LUIZ
MEDEIROS SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sebastião Coelho Número do processo: 0703041-69.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GCME
RESTAURANTE EIRELI - ME AGRAVADO: DB DISTRIBUIDORA BRASIL DE ALIMENTOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de
Instrumento interposto por GCME RESTAURANTE EIRELI - ME (executado) contra a decisão de Id. 1305748, fls. 14/15, proferida pelo Juízo
da 22ª Vara Cível de Brasília/DF, no Cumprimento de Sentença de nº 2015.01.1.021026-8, que indeferiu a exclusão do agravante/executado do
polo passivo da execução. Em suas razões (Id. 1304998, fls. 1/5), o agravante/executado expõe que a empresa anterior ADAB RESTAURANTE
EIRELLI EPP possui dívida de título executivo com a agravada/exequente. Tendo sido infrutífero o recebimento por esta, a agravada/exequente
incluiu o agravante/executado no polo passivo, alegando sucessão. Defende que não há sucessão de devedores quanto ao pagamento da dívida
executada, sendo parte ilegítima da ação, pois apenas está estabelecida no mesmo endereço comercial da verdadeira devedora ADAB), mas o
quadro societário e o CNPJ são distintos. Afirma que a negociação de compra do estabelecimento foi realizada com TAMBORIL RESTAURANTE
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