Edição nº 58/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de março de 2017
LTDA e que somente por ter assumido o ponto, com estabelecimento da empresa própria, não pode ser declarada sua sucessão. Defende que
há má-fé da agravada/exequente, pois considera que ela sempre soube que não havia sucessão. Requer o provimento do agravo para que seja
declarada a nulidade da execução por ilegitimidade passiva, excluindo o agravante/executado do polo passivo da lide, bem como a desconstituição
da penhora e a liberação do valor. Preparo regular (ID 1305201 , fls. 1 e 2). É o relatório Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
do agravo de instrumento. Ante a ausência de pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela, recebo o recurso apenas no
efeito devolutivo. À agravada/exequente para, querendo, apresentar resposta. Após, nova conclusão. Brasília-DF,,20 de março de 2017 18:19:00.
Desembargador SEBASTIÃO COELHO Relator
N. 0702961-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THAIANE DO CARMO BENTO. Adv(s).: MS12568 - ERICK
RODRIGUES TERRA. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF4693900A - VICTOR EMANUEL RIBEIRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do Des. Marco Antonio da Silva Lemos
Número do processo: 0702961-08.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIANE DO CARMO
BENTO AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por THAIANE DO CARMO BENTO em face de decisão do juízo da 4º Vara Cível de Taguatinga/DF que, nos autos da ação de
cumprimento de sentença de nº 2014.07.1.009949-9, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravada, nos seguintes termos, in verbis: ?
(...) Analisando os autos, verifica que se trata de cumprimento de sentença onde o credor pretende ver adimplida a quantia de R$ 177.480,00
(cento e setenta e sete mil e quatrocentos e oitenta reais). O devedor, na impugnação, alega excesso de execução, informando que o valor
da apontado é oriundo de multa aplicada em Sentença confrontando os limites constitucionais. Analisando os autos, tem-se que a presente
Impugnação não preenche os requisitos necessários a produzir os resultados pretendidos pelo impugnante, tendo em vista que a parte devedora
pretende rediscutir matéria já decidida nos autos e acobertada pelo manto da coisa julgada, discussão que, pelo motivo exposto, mostra-se
inviável. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a presente Impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência,
determino o prosseguimento da fase expropriatória executiva. Preclusa esta decisão, expeça-se, em favor da parte autora, alvará de levantamento
da quantia bloqueada às fls. 312.? A agravante sustenta, em síntese, ser absolutamente possível o prosseguimento do feito, com a consequente
extinção do cumprimento de sentença na instância de origem, haja vista que já houve coisa julgada material quanto ao cumprimento de sentença,
bem como satisfação do crédito por meio da constrição de valores junto à executada, devendo, por conseguinte, ser liberado o valor bloqueado,
sem que tal ato cause qualquer prejuízo à requerida/agravada, vez que já houve o trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Afirma que
o magistrado, na decisão agravada, expôs que ?a parte devedora pretende rediscutir matéria já decidida nos autos e acobertada pelo manto da
coisa julgada, discussão que, pelo motivo exposto, mostra-se inviável?. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja
determinada a imediata liberação do valor bloqueado, em nome do advogado da agravante. No mérito, seja confirmada a supramencionada
pretensão recursal para reformar, in totum, a decisão objurgada, extinguindo-se, por conseguinte, o referido cumprimento da sentença. Preparo
dispensado, por motivo de isenção. É o relatório. Decido. Em que pese o inconformismo da agravante, o presente recurso não ultrapassa o
juízo de admissibilidade. Senão vejamos. Conforme preceitua o art. 996 do Código de Processo Civil, além da imprescindibilidade do prejuízo
da parte para interposição do agravo, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é o interesse em recorrer, o qual repousa sempre no
binômio necessidade/utilidade: ?(...) utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência?
(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 297). No caso em apreço, o
interesse de agir encontra-se ausente pelas razões a seguir declinadas: a agravante já alcançou a tutela buscada, com o deferimento total do seu
pleito no juízo de origem. A agravante deve, agora, aguardar o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte
agravada, conforme consignado na decisão agravada ? ?Preclusa esta decisão, expeça-se, em favor da parte autora, alvará de levantamento
da quantia bloqueada às fls. 312.?. Dessa forma, carece a agravante de interesse recursal, uma vez que não subsiste a utilidade em perseguir o
provimento jurisdicional, haja vista que seu pedido foi deferido, restando apenas o esgotamento do prazo recursal para a expedição do alvará de
levantamento. Assim, não se revela possível o conhecimento do agravo de instrumento, em face da manifesta ausência de pressuposto subjetivo
de admissibilidade (interesse recursal). A conclusão iniludível, portanto, é o não conhecimento do agravo de instrumento. Ante o exposto e por
tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso, com base nos artigos 932, inc. III, do Código de Processo Civil, e 87, inc. III, do RITJDFT. Int. BrasíliaDF, 22 de março de 2017 17:28:41. Desembargador SILVA LEMOS Relator
N. 0702961-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: THAIANE DO CARMO BENTO. Adv(s).: MS12568 - ERICK
RODRIGUES TERRA. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: DF4693900A - VICTOR EMANUEL RIBEIRO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS MarcoLemos Gabinete do Des. Marco Antonio da Silva Lemos
Número do processo: 0702961-08.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAIANE DO CARMO
BENTO AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por THAIANE DO CARMO BENTO em face de decisão do juízo da 4º Vara Cível de Taguatinga/DF que, nos autos da ação de
cumprimento de sentença de nº 2014.07.1.009949-9, rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravada, nos seguintes termos, in verbis: ?
(...) Analisando os autos, verifica que se trata de cumprimento de sentença onde o credor pretende ver adimplida a quantia de R$ 177.480,00
(cento e setenta e sete mil e quatrocentos e oitenta reais). O devedor, na impugnação, alega excesso de execução, informando que o valor
da apontado é oriundo de multa aplicada em Sentença confrontando os limites constitucionais. Analisando os autos, tem-se que a presente
Impugnação não preenche os requisitos necessários a produzir os resultados pretendidos pelo impugnante, tendo em vista que a parte devedora
pretende rediscutir matéria já decidida nos autos e acobertada pelo manto da coisa julgada, discussão que, pelo motivo exposto, mostra-se
inviável. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a presente Impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência,
determino o prosseguimento da fase expropriatória executiva. Preclusa esta decisão, expeça-se, em favor da parte autora, alvará de levantamento
da quantia bloqueada às fls. 312.? A agravante sustenta, em síntese, ser absolutamente possível o prosseguimento do feito, com a consequente
extinção do cumprimento de sentença na instância de origem, haja vista que já houve coisa julgada material quanto ao cumprimento de sentença,
bem como satisfação do crédito por meio da constrição de valores junto à executada, devendo, por conseguinte, ser liberado o valor bloqueado,
sem que tal ato cause qualquer prejuízo à requerida/agravada, vez que já houve o trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Afirma que
o magistrado, na decisão agravada, expôs que ?a parte devedora pretende rediscutir matéria já decidida nos autos e acobertada pelo manto da
coisa julgada, discussão que, pelo motivo exposto, mostra-se inviável?. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja
determinada a imediata liberação do valor bloqueado, em nome do advogado da agravante. No mérito, seja confirmada a supramencionada
pretensão recursal para reformar, in totum, a decisão objurgada, extinguindo-se, por conseguinte, o referido cumprimento da sentença. Preparo
dispensado, por motivo de isenção. É o relatório. Decido. Em que pese o inconformismo da agravante, o presente recurso não ultrapassa o
juízo de admissibilidade. Senão vejamos. Conforme preceitua o art. 996 do Código de Processo Civil, além da imprescindibilidade do prejuízo
da parte para interposição do agravo, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é o interesse em recorrer, o qual repousa sempre no
binômio necessidade/utilidade: ?(...) utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência?
(MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil, vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 297). No caso em apreço, o
interesse de agir encontra-se ausente pelas razões a seguir declinadas: a agravante já alcançou a tutela buscada, com o deferimento total do seu
pleito no juízo de origem. A agravante deve, agora, aguardar o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte
agravada, conforme consignado na decisão agravada ? ?Preclusa esta decisão, expeça-se, em favor da parte autora, alvará de levantamento
da quantia bloqueada às fls. 312.?. Dessa forma, carece a agravante de interesse recursal, uma vez que não subsiste a utilidade em perseguir o
provimento jurisdicional, haja vista que seu pedido foi deferido, restando apenas o esgotamento do prazo recursal para a expedição do alvará de
levantamento. Assim, não se revela possível o conhecimento do agravo de instrumento, em face da manifesta ausência de pressuposto subjetivo
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