Edição nº 65/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 10 de abril de 2018
15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se,
publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0703402-52.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. A: IZAURA VALERIO
AZEVEDO. A: CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO. A: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO. Adv(s).: SE5722000A - CHRISTIANNE
ROSELY BARBOSA MOTA RAMOS, DF0946600A - MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS. R: FRANCISCO RICARDO PINHO.
Adv(s).: DF4562 - IVANIZE TAVARES PIMENTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS FlavioRostirola Gabinete do Des. Flavio Rostirola Número do processo: 0703402-52.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO, IZAURA VALERIO AZEVEDO, CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO,
WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO AGRAVADO: FRANCISCO RICARDO PINHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO, WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO, CÉSAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO E IZAURA
VALÉRIO AZEVEDO. O recurso tem por objeto decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº
2016.07.1.012068-9, instaurado contra os agravantes por FRANCISCO RICARDO DE PINHO. Nos autos foi proferida decisão determinando
a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a imediata utilização do sistema do Bacenjud e o bloqueio do valor do
débito nas contas das pessoas físicas, ora agravantes. Há pedido liminar. É o relatório. Admito a interposição do presente agravo no regime
instrumental, porquanto a decisão impugnada restou exarada em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 1.015,
IV, do CPC). Pessoalmente, meu posicionamento quanto à questão em debate já é conhecido na Corte. Já me manifestei no seguinte sentido: ?
Embora sirva a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa como instrumento apto a responsabilizar a pessoa física pelo
uso abusivo da personalidade jurídica, trata-se de medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados
com a fraude ou o abuso de direito em prejuízo de terceiros...? (20090020047783AGI, 1ª Turma Cível, julgado em 18/06/2009, DJ 29/06/2009
p. 44.). Em outra ocasião também expressei que ?...não basta a simples execução frustrada para autorizar a enérgica constrição em relação ao
patrimônio dos sócios, sobretudo quando se trata de sociedade de quotas de responsabilidade limitada, em que não houve administração irregular
e o capital social restou integralizado? (20090020026478AGI, 1ª Turma Cível, julgado em 10/06/2009, DJ 22/06/2009 p. 67). No caso em análise,
tenho como bastante plausível a tese dos agravantes no sentido de que "...a Ré VIPLAN não fez o pagamento do débito executado porque está
amparada por acórdão do TJDFT, o qual determinou a suspensão da fase do cumprimento de sentença até o encerramento da recuperação
judicial da sociedade. Outrossim, a Ré VIPLAN não esvaziou e nem está esvaziando seu patrimônio para frustrar seus credores, em especial o
Autor, até mesmo porque tal atitude é impossível diante do processamento de sua recuperação judicial" (ID 3566610 - Pág. 6). Veiculam ainda:
"...se todos os bens da Ré VIPLAN foram elencados no plano de recuperação judicial, É IMPOSSÍVEL que os tenha escondido para evadir-se da
cobrança do crédito exequendo por meio de atos ilícitos. E mais: a Ré VIPLAN ESTÁ OBRIGADA a apresentar contas demonstrativas mensais
enquanto perdurar a recuperação judicial (art. 52, IV). Outrossim, a Lei 11.101/05 proíbe o devedor de alienar os seus bens (art. 66). E tal proibição
se estende aos sócios e administradores da Ré VIPLAN, já que, se praticarem qualquer ato contrário aos fins da recuperação judicial, serão
afastados da condução da atividade empresarial (art. 64, incisos III e IV, da Lei nº 11.101/05), incorrendo, inclusive, nos crimes tipificados na lei.
Ressalte-se que não há provas nos autos a indicar que a Ré VIPLAN não possui bens móveis, imóveis e/ou semoventes passíveis de penhora.
Aliás, em pesquisa RENAJUD foram localizados veículos de propriedade da Ré (fls. 863/884 e 921). A Ré VIPLAN funciona no mesmo endereço
há muitos anos e lá permanece, onde, também, possui vários bens móveis. Há diversos meios disponíveis em favor do Autor para identificar
bens e requerer a sua constrição. Se não o fez, não é razoável que pedido de tamanha gravidade seja acolhido. E, ainda que a parte executada
não tivesse bens passíveis de penhora, a simples falta de bens não caracteriza abuso de personalidade e nem fraude a credores" (ID 3566610 Pág. 8). Pelo exposto, concatenados os argumentos presentes no magistério das manifestações precedentemente enfatizadas deve-se, no caso,
DEFERIR A LIMINAR suspendendo o processo principal até julgamento final do recurso. Intime-se a agravada para que responda no prazo de
15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Cumpra-se,
publique-se e intime-se. Decisão datada e assinada eletronicamente. FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA Desembargador
N. 0712935-66.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA. Adv(s).: DF4662400A - CLARICE DE OLIVEIRA
ALVES PUCCI, DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. A: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: MGE
INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA.
Adv(s).: DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712935-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA APELADO: MB ENGENHARIA
SPE 052 S/A, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA D E C I S Ã O Recebo as apelações das partes
nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, c/c 1.013, caput, do Código de Processo Civil/15. Operada a preclusão,
voltem-me os autos conclusos. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0712935-66.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA. Adv(s).: DF4662400A - CLARICE DE OLIVEIRA
ALVES PUCCI, DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. A: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: MGE
INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA.
Adv(s).: DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712935-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA APELADO: MB ENGENHARIA
SPE 052 S/A, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA D E C I S Ã O Recebo as apelações das partes
nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, c/c 1.013, caput, do Código de Processo Civil/15. Operada a preclusão,
voltem-me os autos conclusos. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0712935-66.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA. Adv(s).: DF4662400A - CLARICE DE OLIVEIRA
ALVES PUCCI, DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. A: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: MGE
INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA.
Adv(s).: DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712935-66.2017.8.07.0001 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA APELADO: MB ENGENHARIA
SPE 052 S/A, MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA D E C I S Ã O Recebo as apelações das partes
nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, c/c 1.013, caput, do Código de Processo Civil/15. Operada a preclusão,
voltem-me os autos conclusos. Oportunamente, inclua-se o feito em pauta. Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0712935-66.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA. Adv(s).: DF4662400A - CLARICE DE OLIVEIRA
ALVES PUCCI, DF4474200A - ANDRE HENRIQUE FERREIRA. A: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv(s).: SP2149180A - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. R: MGE
INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535000A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: LUIS HENRIQUE CUNHA SILVA.
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