Edição nº 72/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de abril de 2018
para corrigir erro material. 2. Inexistindo vício a ser sanado por meio dos aclaratórios, estes devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
N. 0043670-09.2016.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GILDEVAN MOREIRA DE CARVALHO. A: BRB BANCO DE
BRASILIA SA. Adv(s).: DF4925800A - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF3476800A - RICARDO
VICTOR FERREIRA BASTOS, GO8697000A - DIOGO LEITE DA SILVA. R: GILDEVAN MOREIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF2345500A DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF4925800A - HUGO QUEIROS ALVES DE SOUZA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. ERRO MATERIAL. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO CORRIGIDO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTENTE. 1. Consoante disciplina o artigo 1.022, III, do novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se também
para corrigir erro material. 2. Inexistindo vício a ser sanado por meio dos aclaratórios, estes devem ser rejeitados. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
N. 0716398-19.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA JACIRA CAMPINA MOTA ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF4340000A - JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR MENOR. JUROS COMPOSTOS. RECURSOS DESPROVIDO. 1. A
matéria em questão exige rigoroso exame das cláusulas do contrato. A capitalização de juros compostos por se tratar de matéria de fato, depende
de cuidadosa análise de provas, inclusive contábil. 2. É com a adequada instrução processual, observado o contraditório, que será possível aferir
o montante devedor, a eventual quitação, ou ainda o recálculo de uma prestação a menor, sendo temerário o pagamento conforme pleiteado.
3. O pagamento em juízo nesse momento processual poderia até mesmo ocasionar prejuízo à recorrente em um eventual resultado de cálculo
que lhe fosse desfavorável, sendo insuficiente o produzido unilateralmente até a presente ocasião. 4. No que tange ao depósito do valor que
reputa correto, há disparidade que não permite a antecipação da tutela, pois é necessária maior dilação probatória. 5. Desatendidos os requisitos
autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exigidos pelo Livro V Título I do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido
e desprovido.
N. 0716398-19.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA JACIRA CAMPINA MOTA ANUNCIACAO. Adv(s).:
DF4340000A - JULIO CEZAR TEIXEIRA DA COSTA. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS
CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR MENOR. JUROS COMPOSTOS. RECURSOS DESPROVIDO. 1. A
matéria em questão exige rigoroso exame das cláusulas do contrato. A capitalização de juros compostos por se tratar de matéria de fato, depende
de cuidadosa análise de provas, inclusive contábil. 2. É com a adequada instrução processual, observado o contraditório, que será possível aferir
o montante devedor, a eventual quitação, ou ainda o recálculo de uma prestação a menor, sendo temerário o pagamento conforme pleiteado.
3. O pagamento em juízo nesse momento processual poderia até mesmo ocasionar prejuízo à recorrente em um eventual resultado de cálculo
que lhe fosse desfavorável, sendo insuficiente o produzido unilateralmente até a presente ocasião. 4. No que tange ao depósito do valor que
reputa correto, há disparidade que não permite a antecipação da tutela, pois é necessária maior dilação probatória. 5. Desatendidos os requisitos
autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, exigidos pelo Livro V Título I do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido
e desprovido.
N. 0703207-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BISCOITOS CASEIROS HOMONNAI LTDA. Adv(s).: DF09930
- ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO. R: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP. Adv(s).: DF1859700A - ERIC FURTADO FERREIRA
BORGES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AFASTADOS. I ? O bloqueio eletrônico de ativos financeiros os torna indisponíveis para o seu titular. II ? Não tendo sido transferido
o importe bloqueado a uma conta judicial, a correção monetária e os juros de mora não podem ser atribuídos ao banco oficial habilitado a assumir
a função de depositário. III ? A executada também não poderá ser responsabilizada por tais encargos, porquanto, limitando-se a suportar os
efeitos da penhora eletrônica, não concorreu para a omissão. IV ? Deu-se parcial provimento ao recurso.
N. 0703207-04.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BISCOITOS CASEIROS HOMONNAI LTDA. Adv(s).: DF09930
- ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO. R: QUALITY ARTE DESIGN EIRELI - EPP. Adv(s).: DF1859700A - ERIC FURTADO FERREIRA
BORGES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AFASTADOS. I ? O bloqueio eletrônico de ativos financeiros os torna indisponíveis para o seu titular. II ? Não tendo sido transferido
o importe bloqueado a uma conta judicial, a correção monetária e os juros de mora não podem ser atribuídos ao banco oficial habilitado a assumir
a função de depositário. III ? A executada também não poderá ser responsabilizada por tais encargos, porquanto, limitando-se a suportar os
efeitos da penhora eletrônica, não concorreu para a omissão. IV ? Deu-se parcial provimento ao recurso.
N. 0703228-77.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JEORGE RAMOS DAS CHAGAS. A: VERONICA HOLANDA GOMES
DA SILVA. A: OLIVEIRA GARCIA FILHO. A: ODILON AQUINO LUCIO. A: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR. A: ANA MARIA ALMEIDA
DE OLIVEIRA. A: MARCOS VINICIOS DE ANDRADE. A: MOISES GARCIA SMADI. A: NOEME GARCIA SMADI. A: LAERCIA CARDOSO
GUIMARAES AXHCAR. A: ONEIDE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF4011500A - FABIO BATISTA BASTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLIÇÃO.
EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO.
I ? O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido
contrário. II ? Independentemente de estar localizado em área pública ou privada, não há ilegalidade na atuação da Administração Pública, que,
no exercício do Poder de Polícia, coíbe a ocupação desordenada e a irregular edificação em desacordo com as normas legais (construção sem
alvará em área de proteção ambiental). III ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0703228-77.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JEORGE RAMOS DAS CHAGAS. A: VERONICA HOLANDA GOMES
DA SILVA. A: OLIVEIRA GARCIA FILHO. A: ODILON AQUINO LUCIO. A: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR. A: ANA MARIA ALMEIDA
DE OLIVEIRA. A: MARCOS VINICIOS DE ANDRADE. A: MOISES GARCIA SMADI. A: NOEME GARCIA SMADI. A: LAERCIA CARDOSO
GUIMARAES AXHCAR. A: ONEIDE DE JESUS SILVA. Adv(s).: DF4011500A - FABIO BATISTA BASTOS. R: AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO
DISTRITO FEDERAL AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLIÇÃO.
EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO.
I ? O ato administrativo goza da presunção de legitimidade e legalidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido
contrário. II ? Independentemente de estar localizado em área pública ou privada, não há ilegalidade na atuação da Administração Pública, que,
no exercício do Poder de Polícia, coíbe a ocupação desordenada e a irregular edificação em desacordo com as normas legais (construção sem
alvará em área de proteção ambiental). III ? Negou-se provimento ao recurso.
N. 0703228-77.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JEORGE RAMOS DAS CHAGAS. A: VERONICA HOLANDA GOMES
DA SILVA. A: OLIVEIRA GARCIA FILHO. A: ODILON AQUINO LUCIO. A: ALCIDES DA SILVA PEREIRA JUNIOR. A: ANA MARIA ALMEIDA
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